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5745905-27.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5745905-27.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Hudson Phelipe Silva Costa, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória na qual foi deferida a produção de prova pericial médica neurológica, a ser realizada às expensas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ante a gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 42). Constata-se que o perito Dr. Tiago Domingues, indicado pela Junta Médica Oficial (mov. 51), foi devidamente intimado por correio eletrônico em duas ocasiões para manifestar aceitação e indicar data para o exame (mov. 54 e mov. 55), restando silente e deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 56). Diante da inércia injustificada, DESTITUO o perito nomeado, com amparo no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a regular continuidade da instrução, adotem-se as seguintes providências: - Oficie-se à Junta Médica Oficial do TJGO, informando a destituição do profissional outrora indicado por inércia, a fim de que providencie o cancelamento da reserva correspondente e realize a indicação de novo médico perito especializado em Neurologia cadastrado no Banco de Peritos, com honorários custeados pelo Tribunal de Justiça nos moldes do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e Portaria nº 059/2022; - Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça acerca do descumprimento do encargo pelo profissional destituído, para as anotações pertinentes junto ao Banco de Peritos (art. 157, § 2º, do CPC); - Com a indicação do novo perito pela Junta Médica, intime-se o profissional para, em 15 (quinze) dias, manifestar concordância com os honorários fixados pela tabela oficial e designar data, hora e local para a perícia médica; - Agendada a perícia, intimem-se as partes (a autora pessoalmente e por seus procuradores; o Município via sistema), cientificando-as quanto aos quesitos já fixados pelo Juízo (mov. 42) e apresentados pelas partes (mov. 50 e 53); - Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto interesse de menor incapaz. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5745905-27.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Hudson Phelipe Silva Costa, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória na qual foi deferida a produção de prova pericial médica neurológica, a ser realizada às expensas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ante a gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 42). Constata-se que o perito Dr. Tiago Domingues, indicado pela Junta Médica Oficial (mov. 51), foi devidamente intimado por correio eletrônico em duas ocasiões para manifestar aceitação e indicar data para o exame (mov. 54 e mov. 55), restando silente e deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 56). Diante da inércia injustificada, DESTITUO o perito nomeado, com amparo no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a regular continuidade da instrução, adotem-se as seguintes providências: - Oficie-se à Junta Médica Oficial do TJGO, informando a destituição do profissional outrora indicado por inércia, a fim de que providencie o cancelamento da reserva correspondente e realize a indicação de novo médico perito especializado em Neurologia cadastrado no Banco de Peritos, com honorários custeados pelo Tribunal de Justiça nos moldes do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e Portaria nº 059/2022; - Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça acerca do descumprimento do encargo pelo profissional destituído, para as anotações pertinentes junto ao Banco de Peritos (art. 157, § 2º, do CPC); - Com a indicação do novo perito pela Junta Médica, intime-se o profissional para, em 15 (quinze) dias, manifestar concordância com os honorários fixados pela tabela oficial e designar data, hora e local para a perícia médica; - Agendada a perícia, intimem-se as partes (a autora pessoalmente e por seus procuradores; o Município via sistema), cientificando-as quanto aos quesitos já fixados pelo Juízo (mov. 42) e apresentados pelas partes (mov. 50 e 53); - Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto interesse de menor incapaz. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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