Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte embargante alega contradição, omissão e obscuridade na decisão proferida na movimentação retro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fazendo uma análise dos argumentos da parte autora e de todo o processado, não vislumbro a ocorrência de omissão a amparar o inconformismo do embargante. Em verdade, tem-se que as alegações apresentadas pelo embargante não indicaram a existência de real vícios que devessem ser sanados por meio de embargos de declaração, porquanto traduzem, simplesmente, o inconformismo com a sentença proferida, o que é inadmissível nesse instrumento recursal. Não constituem os aclaratórios, insisto em dizer, a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. A pretensão delineada pelo embargante, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria com o consequente rejulgamento, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097465-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso). Logo, os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, o uso do recurso adequado. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 5745863-54.2024.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: VALDIVINO FERREIRA RIOS Requerido: LÚCIA MARIA DE ALMEIDA ALVES Valor da Causa: 1.098.655,91 Juiz: LÍVIA VAZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 203, §4º c/c 152, VI do CPC/2015 e art. 130 da CAN 01 - ( x) INTIMAR a(s) parte(s) para, no prazo de 5 cinco dias, manifestarem sobre o laudo juntado no evento 125. Anicuns, 4 de setembro de 2026. KASSIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário Mat. 5203796
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.