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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5745857-50.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. HERDEIRA - Catarina Soares Ferreira REQUERIDO: Espólio de Sebastiana Coelho Dos Santos DECISÃO/ Nomeação de Inventariante (TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE) Trata-se de inventário dos bens deixados por Sebastiana Coelho Dos Santos (falecida em 15/06/2026). A de cujus era viúva e deixou os herdeiros: 1. Catarina Soares Ferreira; 2. José Carlos Soares Ferreira, (Incapaz, representado por sua curadora Selma Lúcia Da Silva). Apenas Catarina Soares Ferreira está habilitada aos autos. O Espólio é composto por: a) Um Bem Imóvel situado na Rua P154 9, Qd. P82, Lt. 09, Setor dos Funcionários, em Goiânia/GO, e cujo valor venal de R$82.767,19 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos). Certidão de Óbito ao ev. 01, arq. 06; Certidão de Óbito de José Soares Ferreira ao ev. 08, arq. 02; Certidão de matrícula ao ev. 01, arq. 08; Certidão de nascimento de José Carlos Soares Ferreira com anotação acerca da curatela ao ev. 01, arq. 07. É o relatório. Decido. 1. Das custas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas. Deste modo, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (Dez) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). As demais parcelas deverão ser quitadas a cada 30 dias, nos meses subsequentes. 2. Inventariança. Nomeio Catarina Soares Ferreira, CPF n° 252.207.641-87, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do Espólio de Sebastiana Coelho Dos Santos, CPF nº 136.401.351-72, mediante compromisso. Nos termos do Provimento nº 02/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como Termo de Compromisso de Inventariante, devendo o(a) compromissado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ele(a) ou por procurador com poderes especiais para prestar o compromisso de inventariante. Deve o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após a inserção da presente decisão nos autos, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes (e-mail, telefone/whatsapp). Ao apresentar as primeiras declarações, o(a) inventariante deverá atentar-se para: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do(a) autor(a) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) atribuir valor a todos os bens que integram o Espólio e especificar as dívidas deixadas pelo autor(a) da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios; Descrever, especificar: i) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; juntar certidão de matrícula atualizada de todos os bens imóveis a serem partilhados; ii) os móveis, obras de arte, quadros, coleções, com expressão econômica e com os sinais característicos; (certificados de autenticidade e de propriedade, se existir); iii) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; Certidões da Agrodefesa (Goiás) ou do respectivo órgão de cada Estado da Federação; iv) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; Informar a existência de cofres particulares e contas conjuntas; v) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; vi) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; vii) direitos e ações; viii) o valor corrente de cada um dos bens do Espólio. (direitos autorais, direitos digitais): informar se pretende solicitar o reconhecimento da expressão econômica de direitos digitais ou de direito autoral do autor da herança; c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas e a meação do(a) cônjuge, ou companheiro(a), se houver, e, com base no valor retificado, recolher as custas complementares; d) qualificar e regularizar a representação processual dos demais herdeiros, ou requerer suas citações. Para qualificar deverá indicar o nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e a residência. Havendo cônjuge, ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável. Informar, ainda, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o(a) inventariado(a); e) juntar certidões de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do(a) falecido(a); f) juntar certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis a serem partilhados, se houver; g) juntar CRLV dos veículos a serem partilhados; h) abrir uma Conta Judicial (vinculada ao processo) e somente nessa conta realizar os depósitos de valores que pertençam ao Espólio. ATENÇÃO! É DEVER DO AUXILIAR DO JUÍZO (INVENTARIANTE) A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA DEPÓSITO DE FRUTOS, RENDIMENTOS E QUAISQUER OUTROS VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO. O DESCUMPRIMENTO DESSE DEVER IMPLICA EM REMOÇÃO DO INVENTARIANTE; i) apresentar cópia de todos os contratos celebrados com os bens do Espólio, especificando, quem está na posse de cada bem e a que título, por exemplo, contratos de locação, arrendamento, parceria rural e comodato. Especificar prazos, valores e datas do início e do fim dos contratos. ATENÇÃO! O INVENTARIANTE NÃO PODE RENOVAR CONTRATOS QUE ENVOLVAM BENS DO ESPÓLIO SEM A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA; j) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome do(a) falecido(a); k) juntar emissão da certidão de consulta a Central Nacional de Testamentos - CENSEC, em nome do(a) falecido(a); l) informar se pretende solicitar o reconhecimento da expressão econômica dos direitos possessórios. Especificar quais os imóveis; Analisar se no caso em julgamento, não seria melhor para os herdeiros, a solicitação da usucapião; m) informar se pretende solicitar o reconhecimento dos direitos aquisitivos de imóveis financiados ou de objeto de compromisso de compra e venda; Verificar no contrato de financiamento, a existência de seguro prestamista ou seguro MIP (morte ou invalidez permanente); O inventariante deve lembrar que o compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título causa mortis, independentemente de registro. A falta de registro de bem não impede sua declaração no inventário. O inventariante deve se recordar que o valor das prestações em aberto (dívida do Espólio) será assumida por todos os herdeiros e, portanto,isso afetará o valor do ITCMD. O inventariante deve se recordar sobre a necessidade de outorgar escritura definitiva de imóvel, caso exista algum bem imóvel, matriculado em nome do autor da herança, porém objeto de compromisso de compra e venda realizado quando o autor da herança era vivo. Nesse caso, será formulado um pedido de alvará judicial, em apartado ao processo de inventário; n) informar se o autor da herança (falecido) era proprietário de arma de fogo legalizada e registrada perante a Polícia Federal. Informar se algum herdeiro pretende solicitar a possibilidade de obtenção do reconhecimento administrativo, que poderá confirmar a presença das condições de elegibilidade desse herdeiro, com a possibilidade, então, de partilha da arma de fogo. ATENÇÃO! Se a arma de fogo não era legalizada, o inventariante judicial deverá entregar a arma imediatamente na Polícia Federal; o) O inventariante deve apresentar cópia de todos os contratos celebrados com os bens do Espólio, especificando, quem está na posse de cada bem e a que título, por exemplo, contratos de locação, arrendamento, parceria rural e comodato. Especificar prazos, valores e datas do início e do fim dos contratos; Caso haja herdeiro utilizando com exclusividade a posse de bem do Espólio, e outro herdeiro manifestar discordância quanto a continuidade dessa situação, o inventariante deve solicitar a intimação do herdeiro beneficiário, para que informe ao juízo se pretende desocupar o imóvel em 30 dias, ou se prefere continuar no uso da posse exclusiva do bem do Espólio, durante o inventário, pagando aluguel proporcional, que poderá ser descontado do quinhão do beneficiário (compensação) quando da apresentação do plano de partilha. ATENÇÃO! O período de cobrança dos aluguéis terá início a partir da data em que o herdeiro (beneficiado pelo uso exclusivo do bem do Espólio) for intimado judicialmente ou notificado (extrajudicial) sobre a discordância dos demais herdeiros em relação a continuidade do uso desse bem; p) juntar o contrato social (LTDA) ou Estatuto (S/A) registrado na JUCEG, das empresas em que o autor da herança era sócio. Caso o contrato social não autorize a continuidade das atividades ou não autorize que os herdeiros assumam a condição de sócios, o inventariante judicial deverá providenciar a ação de apuração de haveres perante o juízo cível. Por outro lado, se o contrato social autorizar a continuidade das atividades da empresa com os herdeiros na condição de sócios, o inventariante deve verificar o valor das cotas sociais (bens móveis do Espólio) e intimar todos os herdeiros para que informem, no prazo de 15 dias, se concordam com o valor das cotas sociais. Caso concordem, o inventariante deverá providenciar a imediata partilha das cotas sociais, permitindo a alteração perante a Junta Comercial, do quadro societário, com a inclusão definitiva dos herdeiros, permitindo a continuidade das atividades da empresa, sem tumultuar o inventário judicial. Por outro lado, caso algum herdeiro não concorde com o valor atribuído as cotas sociais, esse herdeiro poderá apresentar, em apenso ao inventário, incidente de produção de prova pericial de avaliação (valuation das cotas sociais). Nesse caso, o juiz do inventário nomeará uma empresa especializada para realizar a perícia necessária para descobrir o valor exato das cotas sociais (bem do Espólio). Após esse procedimento, e descoberto o valor real das cotas sociais, o inventariante deverá providenciar a partilha do bem e a alteração do quadro societário perante a Junta Comercial; e q) informar aos herdeiros sobre a obrigatoriedade da colação e as consequências do descumprimento dessa obrigação (sonegação). Informar aos herdeiros necessários sobre a obrigatoriedade de trazer aos autos as doações recebidas, do autor da herança, quando o mesmo era vivo. Explicar que para a doação, não ser presumida da parte da legítima, será obrigatório que no ato de liberalidade exista a expressa menção que a doação deve ser considerada da parte disponível. Peço a atenção do(a) inventariante e demais herdeiros: r) caso algum herdeiro tenha realizado cessão onerosa dos direitos hereditários, informar nos autos do inventário. A cessão onerosa de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública (herança é considerado bem imóvel) ou termo judicial nos autos. Lembre-se que a cessão onerosa da meação não necessita de escritura pública, podendo ser feita por instrumento particular; e s) quando for solicitar alvará, apresentar o pedido em apenso aos autos de inventário, e ao prestar as contas, fazê-lo em apenso ao alvará. Lembrar que não existe contraditório ou controvérsia em alvará, que é mero procedimento de jurisdição voluntária; portanto, alvará não serve para pedir remoção de inventariante nem para exigir contas. Das colações: Nos termos do artigo 2.002 do Código Civil: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança. STJ, REsp nº 400.948/SE. Não obstante, negócios jurídicos onerosos não se sujeitam à colação, por ausência de subsunção ao disposto no artigo 2.002 do Código Civil. No prazo previsto no art. 627, o herdeiro obrigado à colação deverá informar os bens que recebeu e, caso não mais os possuir, o respectivo valor, atentando-se que o valor dos bens, acessões e benfeitorias realizadas pelo donatário serão calculadas no momento da abertura da sucessão (art. 639). Ressalta-se que o herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador (art. 640). Na situação descrita no parágrafo anterior, é lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros (art. 640 §1º). Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, será determinada a licitação entre os herdeiros; oportunidade em que o donatário poderá concorrer na licitação referida e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros (art. 640 §§2º e 3º). Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, abra-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos (art. 641). Consigno a advertência de que declarada improcedente a oposição, em caso de ser desnecessária dilação probatória ( diversa da prova documental), se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, ser-lhe-á decretado o sequestro, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir. Havendo necessidade de dilação probatória a demanda será remetida às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber seu quinhão na pendência da demanda, salvo se prestar caução pelo valor dos bens (art. 641 §2º). 3. Demais deliberações. À UPJ. a) Determino a citação do herdeiro José Carlos Soares Ferreira, Incapaz, representado Selma Lúcia Da Silva, nos endereços fornecidos na inicial; b) Encaminhe-se a intimação do Ministério Público, para o acompanhamento do feito, em razão do interesse de incapaz. EXPEÇA-SE edital de citação de terceiros interessados para manifestarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AE
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