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5745845-39.2025.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5745845-39.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RECORRIDO: ALBERTINO JOSÉ CARNEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 78 pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 52 pela 5a Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob minha relatoria, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. TABELAS ABEMID E NEAD. DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor, idoso de 93 anos com pneumonia e quadro clínico delicado, necessita de internação domiciliar (Home Care) com cuidados multidisciplinares 24 horas. O plano de saúde réu negou o serviço, alegando ausência de cobertura e inobservância de critérios administrativos. A sentença determinou o fornecimento do Home Care e condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. O réu apelou, arguindo cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC e Lei nº 9.656/98, ausência de cobertura, não ocorrência de danos morais e necessidade de avaliações periódicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem remessa dos autos ao NATJUS; (ii) saber se o CDC e a Lei nº 9.656/98 são aplicáveis a planos de saúde de autogestão com contrato antigo; (iii) saber se a recusa de cobertura de Home Care, baseada em ausência de cobertura contratual, abrangência geográfica e pontuação em tabelas administrativas (ABEMID), é legal; iv) saber se a recusa indevida do tratamento configura dano moral e se o valor arbitrado é adequado; (v) saber se há necessidade de reavaliações médicas periódicas para a manutenção do serviço de Home Care. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios são suficientes para a convicção do magistrado, e o parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva. 4. Os planos de saúde na modalidade autogestão, com contrato antigo, não se submetem às disposições do CDC e nem da Lei nº 9.656/98. Contudo, prevalece o controle judicial sobre a abusividade de cláusulas contratuais e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo-se a interpretação mais favorável ao aderente. 5. A indicação médica para tratamento de Home Care prevalece sobre as restrições contratuais, alegações de abrangência geográfica e pontuações em tabelas administrativas (ABEMID/NEAD). Havendo cobertura para a doença, o plano de saúde deve fornecer os meios necessários para assegurar a efetividade do tratamento, sendo a escolha da terapêutica de competência exclusiva do médico assistente. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência para paciente idoso e debilitado, agravando sua aflição psicológica, configura dano moral *in re ipsa*, sendo o valor de R$10.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. É razoável exigir a apresentação de relatório médico atualizado periodicamente, a cada 90 dias, para comprovar a continuidade da necessidade do serviço de Home Care. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O apelo é parcialmente provido. "1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes e o parecer do NATJUS é meramente consultivo." "2. O CDC e a Lei nº 9.656/98 são inaplicáveis a planos de autogestão com contrato antigo, mas a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o controle judicial de cláusulas abusivas." "3. A recusa de cobertura de Home Care é abusiva quando há indicação médica, prevalecendo sobre restrições contratuais, abrangência geográfica e pontuações em tabelas administrativas." "4. A recusa indevida de Home Care para paciente idoso e debilitado gera dano moral *in re ipsa*." "5. A continuidade do Home Care exige a apresentação trimestral de relatório médico atualizado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. CC/2002, arts. 422; 423; 944. CPC, arts. 370, p.u.; 355, I; 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 8º. CDC, art. 6º, VIII. Lei 8.080/1990, art. 19-I. Lei 9.656/1998, art. 1º, caput, I, II. Lei 14.454/2022. Lei Estadual 22.614/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO. Súmula 54, STJ. Súmula 608, STJ. STJ, Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. STJ, AgInt no REsp nº 1.752.352/MG. STJ, REsp nº 1604023, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 30/08/2018. STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. TJGO, Mandado de Segurança Cível 5487993-36.2022.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023. TJ-MG - AI: 21668033320228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023. TJ-RJ APELAÇÃO: 0177152-95.2021.8.19.0001 2023001106690, Relator: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/04/2024). TJ-SP - AI: 22026879720218260000 SP 2202687-97.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022. TJ-GO - Apelação Cível: 5370979-76.2023.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 72. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 187, 188, 884, 927 do Código Civil e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 78. Contrarrazões apresentadas na mov. 86, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso versa, em suma, sobre a configuração de dano moral em razão da negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde. A matéria controvertida foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.365, no qual se firmou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." No caso concreto, o acórdão recorrido, embora tenha mantido a condenação por danos morais, o fez com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, notadamente no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (mov. 72), o qual ressaltou que a situação do recorrido — "idade avançada do autor, de seu delicado estado de saúde e da necessidade de atendimento domiciliar especializado" — extrapolou o mero inadimplemento contratual. Destarte, o Tribunal de origem, ao fundamentar a manutenção da indenização em elementos concretos que evidenciaram o agravamento da situação de aflição e angústia do beneficiário, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo, que não veda a indenização, mas apenas afasta a sua presunção automática. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial no que tange à matéria afetada ao Tema 1.365 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5745845-39.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RECORRIDO: ALBERTINO JOSÉ CARNEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 78 pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 52 pela 5a Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob minha relatoria, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. TABELAS ABEMID E NEAD. DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor, idoso de 93 anos com pneumonia e quadro clínico delicado, necessita de internação domiciliar (Home Care) com cuidados multidisciplinares 24 horas. O plano de saúde réu negou o serviço, alegando ausência de cobertura e inobservância de critérios administrativos. A sentença determinou o fornecimento do Home Care e condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. O réu apelou, arguindo cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC e Lei nº 9.656/98, ausência de cobertura, não ocorrência de danos morais e necessidade de avaliações periódicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem remessa dos autos ao NATJUS; (ii) saber se o CDC e a Lei nº 9.656/98 são aplicáveis a planos de saúde de autogestão com contrato antigo; (iii) saber se a recusa de cobertura de Home Care, baseada em ausência de cobertura contratual, abrangência geográfica e pontuação em tabelas administrativas (ABEMID), é legal; iv) saber se a recusa indevida do tratamento configura dano moral e se o valor arbitrado é adequado; (v) saber se há necessidade de reavaliações médicas periódicas para a manutenção do serviço de Home Care. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios são suficientes para a convicção do magistrado, e o parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva. 4. Os planos de saúde na modalidade autogestão, com contrato antigo, não se submetem às disposições do CDC e nem da Lei nº 9.656/98. Contudo, prevalece o controle judicial sobre a abusividade de cláusulas contratuais e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo-se a interpretação mais favorável ao aderente. 5. A indicação médica para tratamento de Home Care prevalece sobre as restrições contratuais, alegações de abrangência geográfica e pontuações em tabelas administrativas (ABEMID/NEAD). Havendo cobertura para a doença, o plano de saúde deve fornecer os meios necessários para assegurar a efetividade do tratamento, sendo a escolha da terapêutica de competência exclusiva do médico assistente. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência para paciente idoso e debilitado, agravando sua aflição psicológica, configura dano moral *in re ipsa*, sendo o valor de R$10.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. É razoável exigir a apresentação de relatório médico atualizado periodicamente, a cada 90 dias, para comprovar a continuidade da necessidade do serviço de Home Care. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O apelo é parcialmente provido. "1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes e o parecer do NATJUS é meramente consultivo." "2. O CDC e a Lei nº 9.656/98 são inaplicáveis a planos de autogestão com contrato antigo, mas a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o controle judicial de cláusulas abusivas." "3. A recusa de cobertura de Home Care é abusiva quando há indicação médica, prevalecendo sobre restrições contratuais, abrangência geográfica e pontuações em tabelas administrativas." "4. A recusa indevida de Home Care para paciente idoso e debilitado gera dano moral *in re ipsa*." "5. A continuidade do Home Care exige a apresentação trimestral de relatório médico atualizado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. CC/2002, arts. 422; 423; 944. CPC, arts. 370, p.u.; 355, I; 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 8º. CDC, art. 6º, VIII. Lei 8.080/1990, art. 19-I. Lei 9.656/1998, art. 1º, caput, I, II. Lei 14.454/2022. Lei Estadual 22.614/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO. Súmula 54, STJ. Súmula 608, STJ. STJ, Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. STJ, AgInt no REsp nº 1.752.352/MG. STJ, REsp nº 1604023, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 30/08/2018. STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. TJGO, Mandado de Segurança Cível 5487993-36.2022.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023. TJ-MG - AI: 21668033320228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023. TJ-RJ APELAÇÃO: 0177152-95.2021.8.19.0001 2023001106690, Relator: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/04/2024). TJ-SP - AI: 22026879720218260000 SP 2202687-97.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022. TJ-GO - Apelação Cível: 5370979-76.2023.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 72. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 187, 188, 884, 927 do Código Civil e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 78. Contrarrazões apresentadas na mov. 86, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso versa, em suma, sobre a configuração de dano moral em razão da negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde. A matéria controvertida foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.365, no qual se firmou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." No caso concreto, o acórdão recorrido, embora tenha mantido a condenação por danos morais, o fez com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, notadamente no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (mov. 72), o qual ressaltou que a situação do recorrido — "idade avançada do autor, de seu delicado estado de saúde e da necessidade de atendimento domiciliar especializado" — extrapolou o mero inadimplemento contratual. Destarte, o Tribunal de origem, ao fundamentar a manutenção da indenização em elementos concretos que evidenciaram o agravamento da situação de aflição e angústia do beneficiário, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo, que não veda a indenização, mas apenas afasta a sua presunção automática. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial no que tange à matéria afetada ao Tema 1.365 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01

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