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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5745801-35.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Lince Construtora Ltda, Espólio Alexs Batista Arantes, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Lince Construtora Ltda. (originariamente qualificada como EIRELI) em desfavor do Espólio de Alexs Batista Arantes, Espólio de Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, demais coproprietários registrais, cônjuges, herdeiros e da pessoa jurídica Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Mov. 1). Conforme a marcha processual, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela autora para restabelecer a determinação de citação unificada dos réus na pessoa jurídica Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Mov. 27). Expedido o mandado de citação (Mov. 34), a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência no endereço comercial local, em razão do fechamento do estabelecimento e da ausência de atendimento presencial (Mov. 35). Intimada do ato ordinatório subsequente (Mov. 37), a parte autora compareceu aos autos requerendo a expedição de mandado ou carta precatória de citação da ré Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários Ltda. na pessoa de seu sócio-administrador, Galber de Paula Siqueira, indicando o seu endereço residencial na comarca de Goiânia/GO, especificamente na Rua T-37, nº 2.885, Apto 504, Edifício Lake Side, Setor Bueno, CEP 74230-025 (Mov. 38). Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação judicial (Mov. 39). DECIDO. O pedido formulado pela parte autora (Mov. 38) comporta acolhimento, com vistas a conferir efetividade e andamento à fase citatória. Com efeito, a decisão proferida na Mov. 27 acolheu os embargos de declaração opostos pela autora e determinou a tentativa de citação por meio da pessoa jurídica Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual, segundo os dados cadastrais do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) perante a Receita Federal do Brasil, possui como sócio-administrador o senhor Galber de Paula Siqueira (Mov. 38, doc. 03). Frustrada a tentativa de localização e cumprimento do mandado no endereço da sede da empresa em Luziânia/GO (Mov. 35), a realização do ato citatório na pessoa física de seu administrador, em seu endereço residencial, encontra respaldo no artigo 242, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ato de comunicação a ser cumprido fora dos limites territoriais desta Comarca, impõe-se a expedição de Carta Precatória Citatória direcionada à Comarca de Goiânia/GO, nos termos dos artigos 260 e 261 do Código de Processo Civil. Sem embargo do deferimento da diligência postulada, impõe-se consignar advertência indispensável à higidez processual: a citação da pessoa jurídica no endereço de seu administrador tem por finalidade integrar a sociedade empresária ao feito. Caso reste inviabilizada a citação ou caso o sócio compareça arguindo ausência de mandato com poderes específicos para representar em juízo os demais coproprietários registrais, herdeiros e espólios (artigo 105 c/c artigo 242 do CPC), este Juízo adotará as medidas necessárias para determinar a citação individualizada de todos os litisconsortes necessários, prevenindo nulidades absolutas e resguardando a higidez do provimento final. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de Mov. 38 e determino a expedição de Carta Precatória Citatória à Comarca de Goiânia/GO, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, com a finalidade de citar a ré Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários Ltda., na pessoa de seu sócio-administrador Galber de Paula Siqueira, no endereço situado na Rua T-37, nº 2.885, Apto 504, Edifício Lake Side, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP 74230-025; b) Determino que a carta precatória seja instruída com as cópias integrais da petição inicial (Mov. 1), dos contratos de compromisso de compra e venda (Mov. 1, doc. 11), das decisões de Mov. 14 e Mov. 27, da petição de Mov. 38 e desta decisão, com a advertência expressa de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória perante o Juízo deprecado da Comarca de Goiânia/GO, acompanhada do respectivo recolhimento das custas processuais locais, sob pena de extinção; d) Determino à Serventia que promova a conferência e a atualização cadastral do valor da causa no sistema Projudi para que passe a constar o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme já deliberado na Decisão de Mov. 22. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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