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5745793-78.2026.8.09.0006

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5745793-78.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Autorio Administradora E Construtora Ltda CPF/CNPJ: 37.029.048/0001-32 Polo Passivo: Athivalog Logistica Ltda CPF/CNPJ: 16.661.925/0006-28 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de ATHIVALOG LOGISTICA LTDA e AMBEV S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que é proprietária e administradora do empreendimento comercial denominado Ana Shopping, situado nesta comarca. Sustenta que, no intuito de proporcionar conforto aos usuários, executava a construção de uma estrutura metálica de sombreamento no estacionamento do local, cujas bases já se encontravam devidamente afixadas na parede e no piso da edificação. Alega que, no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 10h00, o veículo caminhão M.BENZ/ACCELO 1316, placa SCE6A26, de propriedade da 1ª Requerida (Athivalog Logística Ltda.) e conduzido por seu preposto, adentrou o estacionamento para efetuar entregas de mercadorias. Afirma que o aludido veículo encontrava-se integralmente plotado com material publicitário da 2ª Requerida (AMBEV S/A), ostentando a marca Brahma Duplo Malte. Aduz que, ao realizar manobra de saída sem a devida cautela, o passa-fio do caminhão enroscou na estrutura metálica de sombreamento. Acrescenta que, a despeito do engate, o condutor prosseguiu em marcha por cerca de 6 (seis) metros, exercendo tração sobre a estrutura até provocar seu completo desprendimento e queda, causando danos materiais ao empreendimento e atingindo outros veículos ali estacionados. Com base nisso, defende a responsabilidade civil objetiva e solidária da 1ª Requerida na qualidade de proprietária do bem e empregadora do condutor, bem como a responsabilidade solidária da 2ª Requerida fundamentada na teoria da aparência e no proveito econômico obtido com a exploração publicitária no veículo. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 32.491,20 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente à média aritmética de três orçamentos apresentados, ou, subsidiariamente, do menor orçamento, no valor de R$ 30.523,00 (trinta mil, quinhentos e vinte e três reais). Em sede de tutela de urgência cautelar, requer, inaudita altera parte, a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o caminhão causador do sinistro (placa SCE6A26, Renavam 01321122230), pertencente à 1ª requerida, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Vieram os autos conclusos para análise de recebimento da petição inicial e apreciação do pleito liminar. É o relatório sumário. Passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta cognição sumária e de estrita plausibilidade, a probabilidade do direito exsurge suficientemente evidenciada no tocante à responsabilidade da 1ª requerida, ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. Os documentos acostados à exordial, notadamente o Registro de Atendimento Integrado/Boletim de Ocorrência nº 38701380, lavrado por autoridade policial, e os registros fotográficos, comprovam a ocorrência do sinistro no dia 07/11/2024 no estacionamento do Ana Shopping. O histórico da ocorrência explicita a dinâmica dos fatos: o caminhão M.BENZ/ACCELO 1316, placa SCE6A26, enroscou seu passa-fio na estrutura metálica de sombreamento e prosseguiu em marcha por cerca de 6 metros, arrastando e desprendendo a estrutura fixada na parede e no piso. Outrossim, a consulta veicular anexada confirma que a 1ª requerida é a efetiva proprietária do automotor causador do evento. À luz dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de atos culposos praticados por seu preposto na condução do bem. Assim, restam demonstrados os indícios convincentes da conduta, do dano e do nexo de causalidade a amparar a pretensão reparatória em face da proprietária do veículo. Todavia, quanto ao periculum in mora, a análise do caso concreto impõe conclusão diversa daquela sustentada pela demandante. O perigo de dano exige a comprovação de elementos concretos e objetivos que demonstrem que a devedora está dilapidando seu patrimônio, alienando bens de forma fraudulenta ou caminhando para um estado comprovado de insolvência que inviabilizaria a futura satisfação do crédito. No caso vertente, a parte autora limitou-se a alegar abstratamente a facilidade de alienação de bens móveis e a ilação de que a falta de composição extrajudicial ao longo de um ano presumiria a intenção da requerida de descumprir eventual condenação judicial. Tais ilações não constituem prova de insolvência ou de dilapidação patrimonial iminente. Note-se que a 1ª requerida é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária de logística, com sede e atividade regular, não havendo nos autos qualquer indício de encerramento irregular, protestos massivos ou execuções frustradas que indiquem risco de devedor insolvente. A restrição judicial de transferência de bens por meio do sistema RENAJUD importa em severa interferência na esfera patrimonial da parte antes mesmo do exercício do contraditório e do devido processo legal. A concessão de medida cautelar restritiva inaudita altera parte constitui exceção à garantia constitucional da ampla defesa, devendo ser reservada a situações de emergência fática devidamente demonstradas, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade e do devido processo legal. Ausente a demonstração objetiva de risco iminente de dilapidação de patrimônio ou de frustração da futura execução, resta desatendido o requisito temporal e cautelar do artigo 300 do CPC. Posto isso, a indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise do pleito no curso da instrução processual, caso sobrevenham fatos novos demonstrando o risco concreto de frustração da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ante a ausência de demonstração do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra. DOS ATOS PROCEDIMENTAIS: Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados. Embora o CPC mencione que o juiz "designará" a audiência, a lei não prevê nulidade do processo caso ela não ocorra. A garantia do devido processo legal, consagrada na Constituição Federal, visa proteger direitos como o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. No entanto, a audiência de conciliação, por si só, não é uma garantia individual essencial que afete esses direitos fundamentais das partes. A conciliação é importante, mas não é a única forma de alcançar um acordo. As partes podem tentar se conciliar a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente ou após a sentença. A realização obrigatória dessa audiência, sem uma análise prévia da sua real necessidade, pode ir contra os princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, que são pilares do devido processo legal. O objetivo principal do processo é resolver conflitos de forma eficiente. Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso) “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MULTA PENAL. EQUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- (...). II- (...). III- (...). IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes. V- (...). VI- (...). VII- (...). VIII- (...) IX- (...) X- (...). XI- (...). XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso) Por todo o exposto, com o objetivo de dar celeridade ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento. Contudo, ressalto que poderei designá-la em uma fase posterior, se considerar necessário ou se as partes manifestarem interesse na autocomposição. CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias. Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes. O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código. Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2

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