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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5745784-78.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por GUSTAVO DE LIMA SILVA, em face de BANCO SEMEAR S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita. A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos o comprovante de seus rendimentos, todavia, deixou de cumprir a determinação, sendo que os documentos acostados no evento 18, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, contudo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais nas datas indicadas no sistema, sob pena de extinção. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EJO
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