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5745709-79.2025.8.09.0049

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM AUTÔNOMA DE 10%. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida de servidora pública estadual aposentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se os descontos relativos aos empréstimos consignados comuns ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida; (iii) saber se a margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas; (iv) saber se a responsabilidade pelo controle da margem consignável recai exclusivamente sobre o órgão pagador; e (v) saber se é cabível determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para a readequação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. Mera alegação de renda superior ao salário mínimo é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando as custas processuais representam parcela significativa da renda líquida da parte. 3.2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve observar o limite de 35% da remuneração líquida para as consignações facultativas abrangidas pela margem geral, após a dedução das verbas de natureza compulsória. No caso, os descontos relativos aos empréstimos comuns e às demais consignações facultativas ultrapassam o limite legal, o que impõe a readequação dos descontos e a observância da ordem cronológica dos contratos. 3.3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 22.449/2023, estabelece margens consignáveis distintas e cumulativas. Além do limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) para consignações facultativas, o art. 5º, § 15, prevê uma margem autônoma e adicional de 10% (dez por cento) reservada exclusivamente para operações de "cartão de benefício". 3.4. O contrato de "cartão benefício" não deve ser computado no limite geral de 35% (trinta e cinco por cento), pois ocupa, de forma lícita, a margem específica de 10% (dez por cento). A suspensão de seus descontos com base na ordem cronológica de contratos de natureza diversa viola a legislação estadual aplicável. 3.5. A responsabilidade pela observância da margem consignável é solidária entre as instituições financeiras e o órgão pagador, pois as primeiras, ao integrarem a cadeia de consumo, assumem o risco da atividade e possuem o dever de verificar a capacidade de endividamento do consumidor. 3.6. A efetivação da limitação dos descontos compete à fonte pagadora, sendo necessária a expedição de ofício para que o órgão proceda à readequação dos descontos e ao bloqueio da margem para novas contratações, a fim de garantir a exequibilidade da decisão judicial e evitar o novo superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente deve ser revogada diante de prova concreta da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais consignações facultativas sujeitos à margem geral não podem ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor público estadual. 3. A margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 4. As instituições financeiras devem observar a margem consignável disponível e as regras de crédito responsável na concessão de empréstimos consignados. 5. A expedição de ofício ao órgão pagador é cabível para assegurar a efetividade da limitação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações até a regularização dos contratos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98 e seguintes e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; Lei Estadual nº 22.449/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR; TJGO, AI 5355071-04.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5451756-44.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5160680-47.2026.8.09.0029; TJGO, AI 5094534-55.2026.8.09.0051; TJGO, AC 5333356-89.2025.8.09.0011; TJGO, AI 5587468-56.2026.8.09.0183; TJGO, AC 5346103-48.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745709-79.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia 1ª Apelante: Taormina Soluções Financeiras S.A. 2º Apelante: Banco Inter S.A. Apelada: Geovania Andrea Ribeiro da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Taormina Soluções Financeiras S.A. e Banco Inter S.A. contra a sentença proferida na mov. 65 dos autos da ação declaratória ajuizada por Geovania Andrea Ribeiro da Silva, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme o seguinte dispositivo, verbis: “(…) Diante do exposto, confirmo a tutela provisória deferida em sede recursal (evs. 63 e 64) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANIA ANDREA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., para o efeito de determinar que as requeridas se abstenham de realizar os descontos das parcelas dos empréstimos que excedem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, respeitando a ordem cronológica de contratação, até que a margem consignável seja liberada com a quitação dos contratos mais antigos, bem como declarar o afastamento dos efeitos da mora (juros, multas e outras penalidades contratuais) sobre as parcelas cujos descontos foram e permanecerão suspensos por força desta decisão, enquanto perdurar a suspensão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” As razões recursais centram-se na regularidade das contratações, na ausência de violação ao mínimo existencial, na responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem e, especificamente quanto à 1ª apelante Taormina, na existência de uma margem consignável própria para a modalidade "cartão benefício". Preliminarmente ao mérito, todavia, calha analisar a impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela supracitada apelante. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à justiça a todos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. O ônus de elidir tal presunção, no entanto, recai sobre a parte que impugna o benefício. Não basta a mera alegação de capacidade financeira do beneficiário; é imprescindível a apresentação de provas robustas e concretas que demonstrem, de forma inequívoca, que o pagamento das custas e despesas processuais não comprometerá o sustento do indivíduo e de sua família. Ademais, a análise para a concessão ou revogação do benefício não se limita a um critério aritmético de renda, devendo o julgador sopesar a situação financeira global do postulante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.836.136/PR) é firme em rechaçar a utilização de critérios puramente abstratos, como faixas de renda, para indeferir o pedido de gratuidade. A avaliação deve ser casuística, ponderando-se a renda, o patrimônio, as despesas ordinárias e as obrigações financeiras do requerente. Uma remuneração, ainda que superior a determinados patamares, não exclui, por si só, a condição de hipossuficiência. No caso concreto, o benefício foi concedido na mov. 10, com base nos documentos iniciais. A mera alegação de que a autora possui renda superior ao salário-mínimo, por si só, não é suficiente para revogar a benesse, especialmente quando o valor das custas iniciais (R$ 1.470,09) representa parcela significativa de sua renda líquida (R$ 2.090,26). Como já dito, incumbia aos impugnantes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentar prova inequívoca da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.(…) 1. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada, o que não se verifica na situação em apreço. (...)” (TJGO, AI 5355071-04.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEMANDANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. (…) 1. Embora seja pertinente a revisão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, cabe ao impugnante comprovar de forma eficiente que a parte beneficiada com a gratuidade da justiça tem plenas condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Não demonstrada essa situação, não merece ser acolhida a impugnação apresentada pelo recorrente/demandante. (...)” (TJGO, AC 5451756-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023, DJe de 24/11/2023). Logo, deve ser mantida a justiça gratuita de que se beneficia a parte apelada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia principal reside em definir se os descontos facultativos na folha de pagamento da servidora pública estadual aposentada ora demandante extrapolam o limite legalmente permitido e, em caso afirmativo, como deve ser feita a adequação. A matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações posteriores, que estabelece as regras para consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo de Goiás. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, ou seja, após a dedução das verbas de natureza compulsória, como contribuição previdenciária e imposto de renda, consoante ilustram os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. (…) 2. A margem consignável para servidores públicos estaduais é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida, após descontos obrigatórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações. (...)” (TJGO, AC 5160680-47.2026.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/08/2026 14:00:02); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. (...) 3. A legislação estadual, Lei nº 16.898/2010, estabelece o limite de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas em folha de pagamento de servidores. 4. Para o cálculo da margem consignável, devem ser excluídas as verbas de caráter transitório ou indenizatório e deduzidos os descontos obrigatórios da remuneração bruta. (...)” (TJGO, AI 5094534-55.2026.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, publicado em 16/04/2026 17:45:00). A sentença recorrida seguiu corretamente essa orientação ao apurar que, sobre uma remuneração disponível de R$ 4.645,35 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o limite de 35% seria de R$ 1.625,87 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). O ponto central da insurgência da 1ª apelante Taormina, contudo, merece acolhida. Com efeito, a legislação estadual específica, notadamente a Lei nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 22.449/2023, estabelece margens consignáveis distintas e cumulativas para diferentes modalidades de crédito. O artigo 5º da referida lei, em seus parágrafos, prevê expressamente a existência de um limite geral para consignações facultativas e, adicionalmente, um percentual reservado para operações com cartão de benefício. Conforme se extrai do § 15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010: “Art. 5º…….. (…) § 15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim.” A sentença em apreço, ao unificar todas as consignações facultativas sob um teto único de 35%, ignorou a disciplina específica do "cartão benefício", que possui margem própria e autônoma. Com efeito, o contrato da apelante Taormina, conforme documento de nº 300088579-2 (doc. 02 da mov. 40), refere-se a "SAQUE DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO", enquadrando-se na margem adicional. O desconto mensal de R$ 140,78 (cento e quarenta reais e setenta e oito centavos) está dentro do limite específico para essa modalidade, calculado sobre a remuneração da autora. Portanto, a decisão de suspender também esse contrato, com base na ordem cronológica em relação a empréstimos de natureza diversa, viola a legislação estadual. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente em relação à Taormina Soluções Financeiras S.A., pois seu contrato não contribuiu para a extrapolação da margem geral de 35%, ocupando, licitamente, a margem específica para cartão benefício. Nessa direção, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (…) MARGEM ADICIONAL PARA CARTÃO BENEFÍCIO. AUTONOMIA. (...) 3. A margem consignável de 10% para cartão de benefício (Lei Estadual nº 22.449/2023) é autônoma, conforme assentado na sentença.(...)” (TJGO, AC 5333356-89.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 27/04/2026 17:19:33); “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MARGEM AUTÔNOMA LEGAL. (...) 2. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o percentual autônomo de 10% reservado às operações de cartão de benefício consignado, cuja base de cálculo é a remuneração total do servidor, excluídas apenas as verbas transitórias, afastando-se a incidência sobre a renda líquida. (...)” (TJGO, AI 5587468-56.2026.8.09.0183, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/08/2026 17:08:34). Quanto aos demais contratos, a sentença deve ser mantida. A soma dos descontos referentes aos empréstimos comuns e outras consignações facultativas (Banco Inter, Banco Pan, Vemcard, IPASGO, etc.), no total de R$ 2.384,98 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), efetivamente ultrapassa o limite de 35% da remuneração líquida (R$ 1.625,87). Ademais, a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do órgão pagador não prospera, pois as instituições financeiras, ao integrarem a cadeia de consumo, assumem o risco da atividade e possuem responsabilidade solidária pela concessão de crédito que resulta em superendividamento. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a autonomia da vontade. É como, aliás, já decidiu este Tribunal: “(...) As instituições financeiras possuem o dever de cuidado e de observar as regras do crédito responsável, o que inclui a verificação da margem consignável disponível do consumidor antes da concessão de novos empréstimos, concorrendo para a situação de superendividamento caso não o façam. (...) A responsabilidade pela observância da margem consignável é, primordialmente, das instituições financeiras, que dispõem de meios técnicos para a verificação, não se podendo presumir a má-fé do consumidor que contrata múltiplos empréstimos. (...)” (TJGO, AC 5346103-48.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, publicado em 28/01/2026 16:39:45). Entrementes, assiste razão aos apelantes quanto à omissão da sentença em determinar a expedição de ofício ao órgão pagador. A rigor, a efetivação da limitação dos descontos é medida que compete exclusivamente à fonte pagadora (GOIASPREV), que detém o controle da folha de pagamento. Quanto ao pretendido bloqueio da margem consignável, trata-se de medida prudente e recomendável para garantir a efetividade da readequação judicial e evitar o novo superendividamento da consumidora, vinculando a margem liberada exclusivamente à quitação dos contratos objeto da relação processual até sua integral liquidação. Destarte, a decisão judicial deve ser integrada neste ponto para garantir sua exequibilidade, determinando-se a expedição de ofício para que o órgão pagador proceda à readequação dos descontos ao limite de 35%, respeitada a ordem cronológica dos contratos, e promova o bloqueio da margem remanescente para novas contratações até a regularização. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações cíveis em testilha e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença apelada, nos seguintes termos: a) julgar improcedente o pedido inicial em relação à 1ª apelante Taormina Soluções Financeiras S.A., mantendo hígido o desconto referente ao seu contrato de cartão benefício; b) manter a procedência do pedido em relação aos demais requeridos, para limitar os descontos facultativos em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; c) determinar a expedição de ofício à GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV para que cumpra a limitação dos descontos, observando a ordem cronológica, e proceda ao bloqueio da margem consignável para novas contratações até a completa adequação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Taormina, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor do contrato cuja manutenção foi garantida), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno os demais réus (Banco Inter e Vemcard), solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745709-79.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia 1ª Apelante: Taormina Soluções Financeiras S.A. 2º Apelante: Banco Inter S.A. Apelada: Geovania Andrea Ribeiro da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM AUTÔNOMA DE 10%. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida de servidora pública estadual aposentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se os descontos relativos aos empréstimos consignados comuns ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida; (iii) saber se a margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas; (iv) saber se a responsabilidade pelo controle da margem consignável recai exclusivamente sobre o órgão pagador; e (v) saber se é cabível determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para a readequação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. Mera alegação de renda superior ao salário mínimo é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando as custas processuais representam parcela significativa da renda líquida da parte. 3.2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve observar o limite de 35% da remuneração líquida para as consignações facultativas abrangidas pela margem geral, após a dedução das verbas de natureza compulsória. No caso, os descontos relativos aos empréstimos comuns e às demais consignações facultativas ultrapassam o limite legal, o que impõe a readequação dos descontos e a observância da ordem cronológica dos contratos. 3.3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 22.449/2023, estabelece margens consignáveis distintas e cumulativas. Além do limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) para consignações facultativas, o art. 5º, § 15, prevê uma margem autônoma e adicional de 10% (dez por cento) reservada exclusivamente para operações de "cartão de benefício". 3.4. O contrato de "cartão benefício" não deve ser computado no limite geral de 35% (trinta e cinco por cento), pois ocupa, de forma lícita, a margem específica de 10% (dez por cento). A suspensão de seus descontos com base na ordem cronológica de contratos de natureza diversa viola a legislação estadual aplicável. 3.5. A responsabilidade pela observância da margem consignável é solidária entre as instituições financeiras e o órgão pagador, pois as primeiras, ao integrarem a cadeia de consumo, assumem o risco da atividade e possuem o dever de verificar a capacidade de endividamento do consumidor. 3.6. A efetivação da limitação dos descontos compete à fonte pagadora, sendo necessária a expedição de ofício para que o órgão proceda à readequação dos descontos e ao bloqueio da margem para novas contratações, a fim de garantir a exequibilidade da decisão judicial e evitar o novo superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente deve ser revogada diante de prova concreta da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais consignações facultativas sujeitos à margem geral não podem ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor público estadual. 3. A margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 4. As instituições financeiras devem observar a margem consignável disponível e as regras de crédito responsável na concessão de empréstimos consignados. 5. A expedição de ofício ao órgão pagador é cabível para assegurar a efetividade da limitação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações até a regularização dos contratos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98 e seguintes e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; Lei Estadual nº 22.449/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR; TJGO, AI 5355071-04.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5451756-44.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5160680-47.2026.8.09.0029; TJGO, AI 5094534-55.2026.8.09.0051; TJGO, AC 5333356-89.2025.8.09.0011; TJGO, AI 5587468-56.2026.8.09.0183; TJGO, AC 5346103-48.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 5745709-79.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM AUTÔNOMA DE 10%. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida de servidora pública estadual aposentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se os descontos relativos aos empréstimos consignados comuns ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida; (iii) saber se a margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas; (iv) saber se a responsabilidade pelo controle da margem consignável recai exclusivamente sobre o órgão pagador; e (v) saber se é cabível determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para a readequação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. Mera alegação de renda superior ao salário mínimo é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando as custas processuais representam parcela significativa da renda líquida da parte. 3.2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve observar o limite de 35% da remuneração líquida para as consignações facultativas abrangidas pela margem geral, após a dedução das verbas de natureza compulsória. No caso, os descontos relativos aos empréstimos comuns e às demais consignações facultativas ultrapassam o limite legal, o que impõe a readequação dos descontos e a observância da ordem cronológica dos contratos. 3.3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 22.449/2023, estabelece margens consignáveis distintas e cumulativas. Além do limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) para consignações facultativas, o art. 5º, § 15, prevê uma margem autônoma e adicional de 10% (dez por cento) reservada exclusivamente para operações de "cartão de benefício". 3.4. O contrato de "cartão benefício" não deve ser computado no limite geral de 35% (trinta e cinco por cento), pois ocupa, de forma lícita, a margem específica de 10% (dez por cento). A suspensão de seus descontos com base na ordem cronológica de contratos de natureza diversa viola a legislação estadual aplicável. 3.5. A responsabilidade pela observância da margem consignável é solidária entre as instituições financeiras e o órgão pagador, pois as primeiras, ao integrarem a cadeia de consumo, assumem o risco da atividade e possuem o dever de verificar a capacidade de endividamento do consumidor. 3.6. A efetivação da limitação dos descontos compete à fonte pagadora, sendo necessária a expedição de ofício para que o órgão proceda à readequação dos descontos e ao bloqueio da margem para novas contratações, a fim de garantir a exequibilidade da decisão judicial e evitar o novo superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente deve ser revogada diante de prova concreta da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais consignações facultativas sujeitos à margem geral não podem ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor público estadual. 3. A margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 4. As instituições financeiras devem observar a margem consignável disponível e as regras de crédito responsável na concessão de empréstimos consignados. 5. A expedição de ofício ao órgão pagador é cabível para assegurar a efetividade da limitação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações até a regularização dos contratos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98 e seguintes e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; Lei Estadual nº 22.449/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR; TJGO, AI 5355071-04.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5451756-44.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5160680-47.2026.8.09.0029; TJGO, AI 5094534-55.2026.8.09.0051; TJGO, AC 5333356-89.2025.8.09.0011; TJGO, AI 5587468-56.2026.8.09.0183; TJGO, AC 5346103-48.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745709-79.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia 1ª Apelante: Taormina Soluções Financeiras S.A. 2º Apelante: Banco Inter S.A. Apelada: Geovania Andrea Ribeiro da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Taormina Soluções Financeiras S.A. e Banco Inter S.A. contra a sentença proferida na mov. 65 dos autos da ação declaratória ajuizada por Geovania Andrea Ribeiro da Silva, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme o seguinte dispositivo, verbis: “(…) Diante do exposto, confirmo a tutela provisória deferida em sede recursal (evs. 63 e 64) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANIA ANDREA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., para o efeito de determinar que as requeridas se abstenham de realizar os descontos das parcelas dos empréstimos que excedem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, respeitando a ordem cronológica de contratação, até que a margem consignável seja liberada com a quitação dos contratos mais antigos, bem como declarar o afastamento dos efeitos da mora (juros, multas e outras penalidades contratuais) sobre as parcelas cujos descontos foram e permanecerão suspensos por força desta decisão, enquanto perdurar a suspensão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” As razões recursais centram-se na regularidade das contratações, na ausência de violação ao mínimo existencial, na responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem e, especificamente quanto à 1ª apelante Taormina, na existência de uma margem consignável própria para a modalidade "cartão benefício". Preliminarmente ao mérito, todavia, calha analisar a impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela supracitada apelante. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à justiça a todos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. O ônus de elidir tal presunção, no entanto, recai sobre a parte que impugna o benefício. Não basta a mera alegação de capacidade financeira do beneficiário; é imprescindível a apresentação de provas robustas e concretas que demonstrem, de forma inequívoca, que o pagamento das custas e despesas processuais não comprometerá o sustento do indivíduo e de sua família. Ademais, a análise para a concessão ou revogação do benefício não se limita a um critério aritmético de renda, devendo o julgador sopesar a situação financeira global do postulante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.836.136/PR) é firme em rechaçar a utilização de critérios puramente abstratos, como faixas de renda, para indeferir o pedido de gratuidade. A avaliação deve ser casuística, ponderando-se a renda, o patrimônio, as despesas ordinárias e as obrigações financeiras do requerente. Uma remuneração, ainda que superior a determinados patamares, não exclui, por si só, a condição de hipossuficiência. No caso concreto, o benefício foi concedido na mov. 10, com base nos documentos iniciais. A mera alegação de que a autora possui renda superior ao salário-mínimo, por si só, não é suficiente para revogar a benesse, especialmente quando o valor das custas iniciais (R$ 1.470,09) representa parcela significativa de sua renda líquida (R$ 2.090,26). Como já dito, incumbia aos impugnantes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentar prova inequívoca da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.(…) 1. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada, o que não se verifica na situação em apreço. (...)” (TJGO, AI 5355071-04.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEMANDANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. (…) 1. Embora seja pertinente a revisão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, cabe ao impugnante comprovar de forma eficiente que a parte beneficiada com a gratuidade da justiça tem plenas condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Não demonstrada essa situação, não merece ser acolhida a impugnação apresentada pelo recorrente/demandante. (...)” (TJGO, AC 5451756-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023, DJe de 24/11/2023). Logo, deve ser mantida a justiça gratuita de que se beneficia a parte apelada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia principal reside em definir se os descontos facultativos na folha de pagamento da servidora pública estadual aposentada ora demandante extrapolam o limite legalmente permitido e, em caso afirmativo, como deve ser feita a adequação. A matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações posteriores, que estabelece as regras para consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo de Goiás. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, ou seja, após a dedução das verbas de natureza compulsória, como contribuição previdenciária e imposto de renda, consoante ilustram os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. (…) 2. A margem consignável para servidores públicos estaduais é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida, após descontos obrigatórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações. (...)” (TJGO, AC 5160680-47.2026.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/08/2026 14:00:02); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. (...) 3. A legislação estadual, Lei nº 16.898/2010, estabelece o limite de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas em folha de pagamento de servidores. 4. Para o cálculo da margem consignável, devem ser excluídas as verbas de caráter transitório ou indenizatório e deduzidos os descontos obrigatórios da remuneração bruta. (...)” (TJGO, AI 5094534-55.2026.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, publicado em 16/04/2026 17:45:00). A sentença recorrida seguiu corretamente essa orientação ao apurar que, sobre uma remuneração disponível de R$ 4.645,35 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o limite de 35% seria de R$ 1.625,87 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). O ponto central da insurgência da 1ª apelante Taormina, contudo, merece acolhida. Com efeito, a legislação estadual específica, notadamente a Lei nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 22.449/2023, estabelece margens consignáveis distintas e cumulativas para diferentes modalidades de crédito. O artigo 5º da referida lei, em seus parágrafos, prevê expressamente a existência de um limite geral para consignações facultativas e, adicionalmente, um percentual reservado para operações com cartão de benefício. Conforme se extrai do § 15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010: “Art. 5º…….. (…) § 15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim.” A sentença em apreço, ao unificar todas as consignações facultativas sob um teto único de 35%, ignorou a disciplina específica do "cartão benefício", que possui margem própria e autônoma. Com efeito, o contrato da apelante Taormina, conforme documento de nº 300088579-2 (doc. 02 da mov. 40), refere-se a "SAQUE DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO", enquadrando-se na margem adicional. O desconto mensal de R$ 140,78 (cento e quarenta reais e setenta e oito centavos) está dentro do limite específico para essa modalidade, calculado sobre a remuneração da autora. Portanto, a decisão de suspender também esse contrato, com base na ordem cronológica em relação a empréstimos de natureza diversa, viola a legislação estadual. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente em relação à Taormina Soluções Financeiras S.A., pois seu contrato não contribuiu para a extrapolação da margem geral de 35%, ocupando, licitamente, a margem específica para cartão benefício. Nessa direção, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (…) MARGEM ADICIONAL PARA CARTÃO BENEFÍCIO. AUTONOMIA. (...) 3. A margem consignável de 10% para cartão de benefício (Lei Estadual nº 22.449/2023) é autônoma, conforme assentado na sentença.(...)” (TJGO, AC 5333356-89.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 27/04/2026 17:19:33); “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MARGEM AUTÔNOMA LEGAL. (...) 2. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o percentual autônomo de 10% reservado às operações de cartão de benefício consignado, cuja base de cálculo é a remuneração total do servidor, excluídas apenas as verbas transitórias, afastando-se a incidência sobre a renda líquida. (...)” (TJGO, AI 5587468-56.2026.8.09.0183, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/08/2026 17:08:34). Quanto aos demais contratos, a sentença deve ser mantida. A soma dos descontos referentes aos empréstimos comuns e outras consignações facultativas (Banco Inter, Banco Pan, Vemcard, IPASGO, etc.), no total de R$ 2.384,98 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), efetivamente ultrapassa o limite de 35% da remuneração líquida (R$ 1.625,87). Ademais, a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do órgão pagador não prospera, pois as instituições financeiras, ao integrarem a cadeia de consumo, assumem o risco da atividade e possuem responsabilidade solidária pela concessão de crédito que resulta em superendividamento. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a autonomia da vontade. É como, aliás, já decidiu este Tribunal: “(...) As instituições financeiras possuem o dever de cuidado e de observar as regras do crédito responsável, o que inclui a verificação da margem consignável disponível do consumidor antes da concessão de novos empréstimos, concorrendo para a situação de superendividamento caso não o façam. (...) A responsabilidade pela observância da margem consignável é, primordialmente, das instituições financeiras, que dispõem de meios técnicos para a verificação, não se podendo presumir a má-fé do consumidor que contrata múltiplos empréstimos. (...)” (TJGO, AC 5346103-48.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, publicado em 28/01/2026 16:39:45). Entrementes, assiste razão aos apelantes quanto à omissão da sentença em determinar a expedição de ofício ao órgão pagador. A rigor, a efetivação da limitação dos descontos é medida que compete exclusivamente à fonte pagadora (GOIASPREV), que detém o controle da folha de pagamento. Quanto ao pretendido bloqueio da margem consignável, trata-se de medida prudente e recomendável para garantir a efetividade da readequação judicial e evitar o novo superendividamento da consumidora, vinculando a margem liberada exclusivamente à quitação dos contratos objeto da relação processual até sua integral liquidação. Destarte, a decisão judicial deve ser integrada neste ponto para garantir sua exequibilidade, determinando-se a expedição de ofício para que o órgão pagador proceda à readequação dos descontos ao limite de 35%, respeitada a ordem cronológica dos contratos, e promova o bloqueio da margem remanescente para novas contratações até a regularização. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações cíveis em testilha e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença apelada, nos seguintes termos: a) julgar improcedente o pedido inicial em relação à 1ª apelante Taormina Soluções Financeiras S.A., mantendo hígido o desconto referente ao seu contrato de cartão benefício; b) manter a procedência do pedido em relação aos demais requeridos, para limitar os descontos facultativos em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; c) determinar a expedição de ofício à GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV para que cumpra a limitação dos descontos, observando a ordem cronológica, e proceda ao bloqueio da margem consignável para novas contratações até a completa adequação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Taormina, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor do contrato cuja manutenção foi garantida), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno os demais réus (Banco Inter e Vemcard), solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745709-79.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia 1ª Apelante: Taormina Soluções Financeiras S.A. 2º Apelante: Banco Inter S.A. Apelada: Geovania Andrea Ribeiro da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM AUTÔNOMA DE 10%. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida de servidora pública estadual aposentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se os descontos relativos aos empréstimos consignados comuns ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida; (iii) saber se a margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas; (iv) saber se a responsabilidade pelo controle da margem consignável recai exclusivamente sobre o órgão pagador; e (v) saber se é cabível determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para a readequação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. Mera alegação de renda superior ao salário mínimo é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando as custas processuais representam parcela significativa da renda líquida da parte. 3.2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve observar o limite de 35% da remuneração líquida para as consignações facultativas abrangidas pela margem geral, após a dedução das verbas de natureza compulsória. No caso, os descontos relativos aos empréstimos comuns e às demais consignações facultativas ultrapassam o limite legal, o que impõe a readequação dos descontos e a observância da ordem cronológica dos contratos. 3.3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 22.449/2023, estabelece margens consignáveis distintas e cumulativas. Além do limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) para consignações facultativas, o art. 5º, § 15, prevê uma margem autônoma e adicional de 10% (dez por cento) reservada exclusivamente para operações de "cartão de benefício". 3.4. O contrato de "cartão benefício" não deve ser computado no limite geral de 35% (trinta e cinco por cento), pois ocupa, de forma lícita, a margem específica de 10% (dez por cento). A suspensão de seus descontos com base na ordem cronológica de contratos de natureza diversa viola a legislação estadual aplicável. 3.5. A responsabilidade pela observância da margem consignável é solidária entre as instituições financeiras e o órgão pagador, pois as primeiras, ao integrarem a cadeia de consumo, assumem o risco da atividade e possuem o dever de verificar a capacidade de endividamento do consumidor. 3.6. A efetivação da limitação dos descontos compete à fonte pagadora, sendo necessária a expedição de ofício para que o órgão proceda à readequação dos descontos e ao bloqueio da margem para novas contratações, a fim de garantir a exequibilidade da decisão judicial e evitar o novo superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente deve ser revogada diante de prova concreta da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais consignações facultativas sujeitos à margem geral não podem ultrapassar 35% da remuneração líquida do servidor público estadual. 3. A margem adicional de 10% destinada ao cartão de benefício possui autonomia em relação à margem geral de consignações facultativas, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 4. As instituições financeiras devem observar a margem consignável disponível e as regras de crédito responsável na concessão de empréstimos consignados. 5. A expedição de ofício ao órgão pagador é cabível para assegurar a efetividade da limitação dos descontos e o bloqueio da margem remanescente para novas contratações até a regularização dos contratos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98 e seguintes e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; Lei Estadual nº 22.449/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR; TJGO, AI 5355071-04.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5451756-44.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5160680-47.2026.8.09.0029; TJGO, AI 5094534-55.2026.8.09.0051; TJGO, AC 5333356-89.2025.8.09.0011; TJGO, AI 5587468-56.2026.8.09.0183; TJGO, AC 5346103-48.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 5745709-79.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)

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