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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5745679-91.2024.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus RECORRENTE: João Admilson Vaz RECORRIDO: Word Detectores Comercial LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE SETE DIAS CORRIDOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada por João Admilson Vaz em desfavor de Word Detectores Comercial LTDA. O autor relatou que, em 04 de dezembro de 2023, adquiriu da empresa requerida o equipamento de detecção de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, pelo valor de R$ 50.822,20 (cinquenta mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Alegou que o produto chegou em 29 de dezembro de 2023, com características distintas do que fora pactuado. Assim, solicitou a devolução da mercadoria, porém, encontrou resistência da empresa para o exercício do direito de arrependimento, não conseguindo resolver a questão administrativamente, mesmo com a intermediação do PROCON. Ainda questionou o preço abusivo do produto, em consulta a outros equipamentos similares no mercado. Pleiteou a rescisão contratual, a condenação da empresa promovida à restituição das quantias pagas ou a declaração da abusividade do preço do produto, com a devida devolução da diferença do valor. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais (evento 67). Observou que o autor não trouxe prova segura e inequívoca de que formalizou tempestivamente a desistência contratual perante a empresa requerida dentro do período de 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto. Destacou que foi formulada reclamação junto ao PROCON em 19 de janeiro de 2024, quando o próprio Autor afirmou ter recebido o produto em 29 de dezembro de 2023. Ressaltou que o contrato descreve o equipamento adquirido e suas funcionalidades, inexistindo prova técnica apta a demonstrar divergência substancial entre o bem contratado e o efetivamente entregue. Do mesmo modo, constatou a insuficiência probatória quanto à demonstração do efetivo valor de mercado do produto e eventual abusividade do preço pago pelo autor. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 72), apontando que entrou em contato com a empresa promovida para devolução imediatamente após o produto ser recebido, em 29 de dezembro de 2023, conforme provam as conversas via aplicativo WhatsApp anexas e a oitiva da testemunha Ricardo Antônio Nascimento. Explica que cumpriu todos os requisitos para o exercício do direito ao arrependimento e ainda buscou o PROCON para intermediar a questão, diante da resistência da empresa requerida. Assevera sobre o preço abusivo do produto em detrimento da média de valores de mercado para equipamentos semelhantes. Assim, pugna pelo provimento do recurso para deferir os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 74), conheço do recurso inominado interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Impugnação à Gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil e a súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente, mormente quando a parte contrária oferecer impugnação fundamentada por meio de prova robusta. (3.1). Embora a parte recorrida questione o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça nas contrarrazões, não apresenta provas capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Além disso, constata-se a hipossuficiência econômica da parte recorrente para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos documentos acostados aos autos no evento 72, devendo ser mantido o benefício conforme decisão do juízo de origem. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando o evidente enquadramento das partes contratantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/1990). Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços é de natureza objetiva, devendo responder pelo risco da atividade econômica desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa, podendo tal responsabilidade ser afastada apenas mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90. 5. Caso em exame. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, mediante a celebração do contrato de compra e venda do equipamento de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, em 4 de dezembro de 2023, sendo pagas as quantias de R$ 31.822,20 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), pelo produto; e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de tributos (evento 1, arquivos 6 a 11). A divergência consiste em verificar o cumprimento dos requisitos previstos ao exercício do direito de arrependimento e eventual abusividade no preço pactuado pelo produto. 6. Direito de arrependimento. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, consistindo na desistência do contrato no prazo de até 07 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. 7. O próprio autor confirma que recebeu o produto em 29 de dezembro de 2023. O consumidor teria até a data de 05 de janeiro de 2024 para o exercício do direito de arrependimento. Contudo, o que se infere dos autos, é que o requerente entrou em contato com a empresa requerida logo que o equipamento foi entregue para sanar dúvidas quanto ao manuseio e utilização do bem, em conversas via aplicativo WhatsApp entre 30 de dezembro de 2023 e 3 de janeiro de 2024. As mídias de áudio não foram colacionadas e não constam mensagens do autor com pedido expresso de devolução da mercadoria neste prazo. 8. Como observado pelo juízo singular, o único documento formal quanto à manifesta vontade de rescisão contratual e devolução do produto é a reclamação junto ao PROCON, registrada na data de 19 de janeiro de 2024 (evento 01, arquivo 12). Outro ponto a ser destacado é que o promovente também protocolou a presente demanda somente em 02 de agosto de 2024, não havendo provas de que permaneceu em tratativas com a empresa neste período, que houve falha ou vício do produto e que não o utilizou, por exemplo. Portanto, não tendo a parte autora exercido o direito de arrependimento dentro do prazo previsto, não cabe a restituição da integralidade da quantia paga. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5955336-54.2024.8.09.0051, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE SETE DIAS CORRIDOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada por João Admilson Vaz em desfavor de Word Detectores Comercial LTDA. O autor relatou que, em 04 de dezembro de 2023, adquiriu da empresa requerida o equipamento de detecção de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, pelo valor de R$ 50.822,20 (cinquenta mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Alegou que o produto chegou em 29 de dezembro de 2023, com características distintas do que fora pactuado. Assim, solicitou a devolução da mercadoria, porém, encontrou resistência da empresa para o exercício do direito de arrependimento, não conseguindo resolver a questão administrativamente, mesmo com a intermediação do PROCON. Ainda questionou o preço abusivo do produto, em consulta a outros equipamentos similares no mercado. Pleiteou a rescisão contratual, a condenação da empresa promovida à restituição das quantias pagas ou a declaração da abusividade do preço do produto, com a devida devolução da diferença do valor. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais (evento 67). Observou que o autor não trouxe prova segura e inequívoca de que formalizou tempestivamente a desistência contratual perante a empresa requerida dentro do período de 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto. Destacou que foi formulada reclamação junto ao PROCON em 19 de janeiro de 2024, quando o próprio Autor afirmou ter recebido o produto em 29 de dezembro de 2023. Ressaltou que o contrato descreve o equipamento adquirido e suas funcionalidades, inexistindo prova técnica apta a demonstrar divergência substancial entre o bem contratado e o efetivamente entregue. Do mesmo modo, constatou a insuficiência probatória quanto à demonstração do efetivo valor de mercado do produto e eventual abusividade do preço pago pelo autor. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 72), apontando que entrou em contato com a empresa promovida para devolução imediatamente após o produto ser recebido, em 29 de dezembro de 2023, conforme provam as conversas via aplicativo WhatsApp anexas e a oitiva da testemunha Ricardo Antônio Nascimento. Explica que cumpriu todos os requisitos para o exercício do direito ao arrependimento e ainda buscou o PROCON para intermediar a questão, diante da resistência da empresa requerida. Assevera sobre o preço abusivo do produto em detrimento da média de valores de mercado para equipamentos semelhantes. Assim, pugna pelo provimento do recurso para deferir os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 74), conheço do recurso inominado interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Impugnação à Gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil e a súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente, mormente quando a parte contrária oferecer impugnação fundamentada por meio de prova robusta. (3.1). Embora a parte recorrida questione o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça nas contrarrazões, não apresenta provas capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Além disso, constata-se a hipossuficiência econômica da parte recorrente para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos documentos acostados aos autos no evento 72, devendo ser mantido o benefício conforme decisão do juízo de origem. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando o evidente enquadramento das partes contratantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/1990). Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços é de natureza objetiva, devendo responder pelo risco da atividade econômica desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa, podendo tal responsabilidade ser afastada apenas mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90. 5. Caso em exame. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, mediante a celebração do contrato de compra e venda do equipamento de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, em 4 de dezembro de 2023, sendo pagas as quantias de R$ 31.822,20 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), pelo produto; e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de tributos (evento 1, arquivos 6 a 11). A divergência consiste em verificar o cumprimento dos requisitos previstos ao exercício do direito de arrependimento e eventual abusividade no preço pactuado pelo produto. 6. Direito de arrependimento. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, consistindo na desistência do contrato no prazo de até 07 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. 7. O próprio autor confirma que recebeu o produto em 29 de dezembro de 2023. O consumidor teria até a data de 05 de janeiro de 2024 para o exercício do direito de arrependimento. Contudo, o que se infere dos autos, é que o requerente entrou em contato com a empresa requerida logo que o equipamento foi entregue para sanar dúvidas quanto ao manuseio e utilização do bem, em conversas via aplicativo WhatsApp entre 30 de dezembro de 2023 e 3 de janeiro de 2024. As mídias de áudio não foram colacionadas e não constam mensagens do autor com pedido expresso de devolução da mercadoria neste prazo. 8. Como observado pelo juízo singular, o único documento formal quanto à manifesta vontade de rescisão contratual e devolução do produto é a reclamação junto ao PROCON, registrada na data de 19 de janeiro de 2024 (evento 01, arquivo 12). Outro ponto a ser destacado é que o promovente também protocolou a presente demanda somente em 02 de agosto de 2024, não havendo provas de que permaneceu em tratativas com a empresa neste período, que houve falha ou vício do produto e que não o utilizou, por exemplo. Portanto, não tendo a parte autora exercido o direito de arrependimento dentro do prazo previsto, não cabe a restituição da integralidade da quantia paga. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5955336-54.2024.8.09.0051, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil).
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5745679-91.2024.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus RECORRENTE: João Admilson Vaz RECORRIDO: Word Detectores Comercial LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE SETE DIAS CORRIDOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada por João Admilson Vaz em desfavor de Word Detectores Comercial LTDA. O autor relatou que, em 04 de dezembro de 2023, adquiriu da empresa requerida o equipamento de detecção de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, pelo valor de R$ 50.822,20 (cinquenta mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Alegou que o produto chegou em 29 de dezembro de 2023, com características distintas do que fora pactuado. Assim, solicitou a devolução da mercadoria, porém, encontrou resistência da empresa para o exercício do direito de arrependimento, não conseguindo resolver a questão administrativamente, mesmo com a intermediação do PROCON. Ainda questionou o preço abusivo do produto, em consulta a outros equipamentos similares no mercado. Pleiteou a rescisão contratual, a condenação da empresa promovida à restituição das quantias pagas ou a declaração da abusividade do preço do produto, com a devida devolução da diferença do valor. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais (evento 67). Observou que o autor não trouxe prova segura e inequívoca de que formalizou tempestivamente a desistência contratual perante a empresa requerida dentro do período de 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto. Destacou que foi formulada reclamação junto ao PROCON em 19 de janeiro de 2024, quando o próprio Autor afirmou ter recebido o produto em 29 de dezembro de 2023. Ressaltou que o contrato descreve o equipamento adquirido e suas funcionalidades, inexistindo prova técnica apta a demonstrar divergência substancial entre o bem contratado e o efetivamente entregue. Do mesmo modo, constatou a insuficiência probatória quanto à demonstração do efetivo valor de mercado do produto e eventual abusividade do preço pago pelo autor. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 72), apontando que entrou em contato com a empresa promovida para devolução imediatamente após o produto ser recebido, em 29 de dezembro de 2023, conforme provam as conversas via aplicativo WhatsApp anexas e a oitiva da testemunha Ricardo Antônio Nascimento. Explica que cumpriu todos os requisitos para o exercício do direito ao arrependimento e ainda buscou o PROCON para intermediar a questão, diante da resistência da empresa requerida. Assevera sobre o preço abusivo do produto em detrimento da média de valores de mercado para equipamentos semelhantes. Assim, pugna pelo provimento do recurso para deferir os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 74), conheço do recurso inominado interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Impugnação à Gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil e a súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente, mormente quando a parte contrária oferecer impugnação fundamentada por meio de prova robusta. (3.1). Embora a parte recorrida questione o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça nas contrarrazões, não apresenta provas capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Além disso, constata-se a hipossuficiência econômica da parte recorrente para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos documentos acostados aos autos no evento 72, devendo ser mantido o benefício conforme decisão do juízo de origem. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando o evidente enquadramento das partes contratantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/1990). Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços é de natureza objetiva, devendo responder pelo risco da atividade econômica desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa, podendo tal responsabilidade ser afastada apenas mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90. 5. Caso em exame. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, mediante a celebração do contrato de compra e venda do equipamento de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, em 4 de dezembro de 2023, sendo pagas as quantias de R$ 31.822,20 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), pelo produto; e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de tributos (evento 1, arquivos 6 a 11). A divergência consiste em verificar o cumprimento dos requisitos previstos ao exercício do direito de arrependimento e eventual abusividade no preço pactuado pelo produto. 6. Direito de arrependimento. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, consistindo na desistência do contrato no prazo de até 07 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. 7. O próprio autor confirma que recebeu o produto em 29 de dezembro de 2023. O consumidor teria até a data de 05 de janeiro de 2024 para o exercício do direito de arrependimento. Contudo, o que se infere dos autos, é que o requerente entrou em contato com a empresa requerida logo que o equipamento foi entregue para sanar dúvidas quanto ao manuseio e utilização do bem, em conversas via aplicativo WhatsApp entre 30 de dezembro de 2023 e 3 de janeiro de 2024. As mídias de áudio não foram colacionadas e não constam mensagens do autor com pedido expresso de devolução da mercadoria neste prazo. 8. Como observado pelo juízo singular, o único documento formal quanto à manifesta vontade de rescisão contratual e devolução do produto é a reclamação junto ao PROCON, registrada na data de 19 de janeiro de 2024 (evento 01, arquivo 12). Outro ponto a ser destacado é que o promovente também protocolou a presente demanda somente em 02 de agosto de 2024, não havendo provas de que permaneceu em tratativas com a empresa neste período, que houve falha ou vício do produto e que não o utilizou, por exemplo. Portanto, não tendo a parte autora exercido o direito de arrependimento dentro do prazo previsto, não cabe a restituição da integralidade da quantia paga. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5955336-54.2024.8.09.0051, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE SETE DIAS CORRIDOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada por João Admilson Vaz em desfavor de Word Detectores Comercial LTDA. O autor relatou que, em 04 de dezembro de 2023, adquiriu da empresa requerida o equipamento de detecção de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, pelo valor de R$ 50.822,20 (cinquenta mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Alegou que o produto chegou em 29 de dezembro de 2023, com características distintas do que fora pactuado. Assim, solicitou a devolução da mercadoria, porém, encontrou resistência da empresa para o exercício do direito de arrependimento, não conseguindo resolver a questão administrativamente, mesmo com a intermediação do PROCON. Ainda questionou o preço abusivo do produto, em consulta a outros equipamentos similares no mercado. Pleiteou a rescisão contratual, a condenação da empresa promovida à restituição das quantias pagas ou a declaração da abusividade do preço do produto, com a devida devolução da diferença do valor. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais (evento 67). Observou que o autor não trouxe prova segura e inequívoca de que formalizou tempestivamente a desistência contratual perante a empresa requerida dentro do período de 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto. Destacou que foi formulada reclamação junto ao PROCON em 19 de janeiro de 2024, quando o próprio Autor afirmou ter recebido o produto em 29 de dezembro de 2023. Ressaltou que o contrato descreve o equipamento adquirido e suas funcionalidades, inexistindo prova técnica apta a demonstrar divergência substancial entre o bem contratado e o efetivamente entregue. Do mesmo modo, constatou a insuficiência probatória quanto à demonstração do efetivo valor de mercado do produto e eventual abusividade do preço pago pelo autor. (1.2). A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 72), apontando que entrou em contato com a empresa promovida para devolução imediatamente após o produto ser recebido, em 29 de dezembro de 2023, conforme provam as conversas via aplicativo WhatsApp anexas e a oitiva da testemunha Ricardo Antônio Nascimento. Explica que cumpriu todos os requisitos para o exercício do direito ao arrependimento e ainda buscou o PROCON para intermediar a questão, diante da resistência da empresa requerida. Assevera sobre o preço abusivo do produto em detrimento da média de valores de mercado para equipamentos semelhantes. Assim, pugna pelo provimento do recurso para deferir os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 74), conheço do recurso inominado interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Impugnação à Gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil e a súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente, mormente quando a parte contrária oferecer impugnação fundamentada por meio de prova robusta. (3.1). Embora a parte recorrida questione o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça nas contrarrazões, não apresenta provas capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Além disso, constata-se a hipossuficiência econômica da parte recorrente para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos documentos acostados aos autos no evento 72, devendo ser mantido o benefício conforme decisão do juízo de origem. 4. Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando o evidente enquadramento das partes contratantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/1990). Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços é de natureza objetiva, devendo responder pelo risco da atividade econômica desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa, podendo tal responsabilidade ser afastada apenas mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90. 5. Caso em exame. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, mediante a celebração do contrato de compra e venda do equipamento de metais “LIBERTE O PODER DO ASK MULTI GFIS3D”, em 4 de dezembro de 2023, sendo pagas as quantias de R$ 31.822,20 (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), pelo produto; e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de tributos (evento 1, arquivos 6 a 11). A divergência consiste em verificar o cumprimento dos requisitos previstos ao exercício do direito de arrependimento e eventual abusividade no preço pactuado pelo produto. 6. Direito de arrependimento. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, consistindo na desistência do contrato no prazo de até 07 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. 7. O próprio autor confirma que recebeu o produto em 29 de dezembro de 2023. O consumidor teria até a data de 05 de janeiro de 2024 para o exercício do direito de arrependimento. Contudo, o que se infere dos autos, é que o requerente entrou em contato com a empresa requerida logo que o equipamento foi entregue para sanar dúvidas quanto ao manuseio e utilização do bem, em conversas via aplicativo WhatsApp entre 30 de dezembro de 2023 e 3 de janeiro de 2024. As mídias de áudio não foram colacionadas e não constam mensagens do autor com pedido expresso de devolução da mercadoria neste prazo. 8. Como observado pelo juízo singular, o único documento formal quanto à manifesta vontade de rescisão contratual e devolução do produto é a reclamação junto ao PROCON, registrada na data de 19 de janeiro de 2024 (evento 01, arquivo 12). Outro ponto a ser destacado é que o promovente também protocolou a presente demanda somente em 02 de agosto de 2024, não havendo provas de que permaneceu em tratativas com a empresa neste período, que houve falha ou vício do produto e que não o utilizou, por exemplo. Portanto, não tendo a parte autora exercido o direito de arrependimento dentro do prazo previsto, não cabe a restituição da integralidade da quantia paga. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5955336-54.2024.8.09.0051, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil).
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