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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal · Sentença
Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal
Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br
Processo nº 5745604-07.2023.8.09.0168
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de HENRIQUE DA SILVA GOES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 138, caput, (por sete vezes), na forma do artigo 71; no artigo 139, caput e no artigo 140, caput, c/c artigo 141, inciso II (contra funcionário público) e artigo 141, § 2º (por meio que facilite a divulgação), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ofendido Ricardo Neves); bem como pelo artigo 138, caput, (por duas vezes), na forma do artigo 71; no artigo 139 e no artigo 140, caput, c/c artigo 141, inciso II (contra funcionário público) e artigo 141, § 2º (por meio que facilite a divulgação), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ofendido Jorge Lucas Vieira de Paiva).
Narra a exordial acusatória:
“(…) Consta do incluso inquérito policial que, no período entre setembro de 2022 a abril de 2023, em horários diversos, na rede mundial de computadores, o denunciado HENRIQUE DA SILVA GOES, agindo de forma consciente e voluntária, por meio de conta / perfil @henriquegoesbio, na rede social Instagram, divulgou mensagens com conteúdo calunioso, difamatório e injurioso a reputação e dignidade dos policiais militares, RICARDO NEVES e JORGE LUCAS VIEIRA DE PAIVA, mesmo ciente da falsidade das imputações (…)”.
Notícia crime apresentada no evento nº 01.
Inquérito Policial acostado no evento nº 27.
A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (evento nº 33).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (evento nº 40).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Ricardo Neves e Jorge Lucas Vieira De Paiva. Ato contínuo, após a concessão de entrevista prévia com sua defesa, passou-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (evento nº 79).
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento nº 87).
A defesa, por sua vez, requereu absolvição do acusado, por ausência de dolo específico, da atipicidade material da conduta e do reconhecimento da semi-imputabilidade. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, com aplicação do art. 26, parágrafo único, do CP, privilegiando medida de tratamento em vez de pena; reconhecimento da confissão espontânea como atenuante; fixação da pena no mínimo legal; exclusão de novo valor indenizatório, por já ter sido pago na esfera civil (evento nº 91).
Proferida sentença condenatória (evento nº 94), o acusado interpôs recurso de apelação (evento nº 98), o qual foi devidamente recebido (evento nº 100) e, após a apresentação das contrarrazões recursais (evento nº 112), os autos foram redistribuídos à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 114).
Em julgamento, a Colenda Câmara conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja instaurado o incidente de insanidade mental do apelante (evento nº 134).
Certidão de trânsito de julgado do acórdão (evento nº 149/150/151).
Com o retorno dos autos a este Juízo (evento nº 152), foi determinada a abertura de incidente de insanidade mental do acusado, suspendendo-se o presente feito (evento nº 157).
Procedida a abertura do incidente de insanidade mental – autos nº 5193670-62.2026.8.09.0168, sobreveio o laudo pericial, confeccionado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, devidamente homologado (evento nº 162).
Diante do encerramento do incidente, foi dado prosseguimento ao presente feito, intimando-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco dias, apresentarem as alegações finais, por memoriais, iniciando-se com o Ministério Público (evento nº 164).
O Ministério Público, em suas alegações finais escritas reiterou integralmente os memoriais anteriormente apresentados, requerendo a total procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia, observando-se, por ocasião da fixação da pena, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (evento nº 178).
Intimada, a Defesa do denunciado apresentou as alegações finais, por memoriais, suscitando, preliminarmente cerceamento do contraditório técnico, face a necessidade de complementação limitada da prova pericial antes da sentença, bem como dúvida superveniente sobre a capacidade processual atual do réu. No mérito, requereu a absolvição do réu, por ausência de demonstração do elemento subjetivo especial e, subsidiariamente, por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteou pelo afastamento da multiplicação artificial das calúnias; afastamento da causa de aumento prevista no artigo 141, II, CP; e, afastamento do artigo 141, §2, CP. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidades, com absolvição imprópria. Subsidiariamente, caso mantida a semi-imputabilidade, requereu a aplicação da redução máxima de 2/3 (evento nº 197).
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 198.
É breve o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.
II.I – Da preliminar de cerceamento do contraditório técnico – Não acolhimento
A defesa requer a complementação do laudo elaborado pela Junta Médica Oficial, sob o argumento de que o parecer de seu assistente técnico particular teria apontado divergências relevantes quanto à imputabilidade do acusado. No entanto, o pleito não merece acolhimento.
Registro que a matéria já foi anteriormente suscitada e apreciada por este Juízo, que consignou inexistirem, nos autos, elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela Junta Médica Oficial.
Consoante se infere do incidente de insanidade mental – autos nº 5193670-62.2026.8.09.0168, o acusado já foi submetido a exame por Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, que elaborou laudo acerca de sua condição mental ao tempo dos fatos e respondeu a todos quesitos formulados por este Juízo, pelo Ministério Público e pela própria Defesa.
Assim, mera apresentação de parecer técnico produzido unilateralmente pela Defesa não constitui fundamento suficiente para determinar a reabertura da instrução pericial ou a realização de esclarecimentos complementares, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de omissão, contradição ou obscuridade no laudo pericial homologado.
Ademais, consoante anteriormente consignado na decisão proferida no evento nº 187, não há qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente capaz de justificar a reabertura da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, já encerrada a instrução processual.
Assim, inexistindo vício ou lacuna no laudo pericial e ausente fundamento concreto para a reabertura da instrução, REJEITO a preliminar arguida.
II.II – Da preliminar da dúvida superveniente sobre a capacidade processual atual – Não acolhimento
A Defesa sustenta, ainda, a superveniência de agravamento do quadro psíquico do acusado e requer nova avaliação médica acerca de sua capacidade processual, com eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal.
De igual modo, o pedido não merece acolhimento. Embora a alegação se refira à capacidade processual atual, questão distinta daquela examinada na perícia de imputabilidade, a instrução processual já foi encerrada, não havendo ato processual pendente que demande a participação pessoal do acusado, mas apenas a prolação da sentença.
Nesse contexto, não se evidencia utilidade ou necessidade de nova avaliação médica destinada a aferir a aptidão do acusado para participar de ato processual que não será realizado. Ademais, os documentos apresentados, embora indiquem acompanhamento psiquiátrico e alterações em seu quadro clínico, não demonstram concretamente incapacidade processual atual apta a justificar a suspensão do processo.
Diante disso, REJEITO a preliminar aventada.
Por conseguinte, não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito da demanda.
II.III – Da prova oral judicializada
O ofendido Jorge Lucas Vieira de Paiva declarou em juízo ter exercido a chefia imediata do acusado no município de Cocalzinho/GO. Informou que o réu foi posteriormente desligado dos quadros da Polícia Militar em virtude de procedimento administrativo disciplinar, salientando que nunca manteve atritos pessoais com ele. Relatou que, no ano de 2019, chegaram ao conhecimento do comando-geral da corporação indícios de irregularidades disciplinares supostamente cometidas por oficiais lotados em Cocalzinho/GO, envolvendo um esquema de venda de veículos apreendidos. Diante desse contexto, assumiu o comando local em substituição ao oficial investigado. Segundo sua narrativa, ao apurar os fatos, foi constatada a prática de crime militar por alguns policiais. O réu, naquela ocasião, atuou como testemunha no processo instaurado. Destacou que um tenente chegou a ser formalmente indiciado, sendo o caso remetido à Corregedoria. Posteriormente, o acusado passou a alegar que estaria sendo ameaçado pelos policiais investigados, que mais tarde responderam a conselho de disciplina. O depoente acrescentou que, nesse período, o réu apresentou atestados médicos fora do prazo regulamentar e sem observar o trâmite administrativo, conduta que persistiu mesmo após repetidas notificações. Diante disso, foi advertido de que poderia incorrer em deserção caso não cumprisse os prazos estabelecidos.
Esclareceu, ainda, que recebeu mensagem de áudio da esposa do acusado, na qual afirmava que ambos estariam sofrendo perseguições e responsabilizava a corporação pelos problemas de saúde psicológica do réu. Narrou também que, pouco tempo depois, o acusado enviou mensagem de áudio em grupo de administração do quartel, afirmando “que era para parar com essa cachorrada de ficar indo à casa dele”. O fato foi enquadrado como transgressão disciplinar e comunicado ao comandante da época, sem que Jorge tenha conhecimento do resultado, visto que logo foi transferido. Disse, ainda, ter tomado ciência de outras faltas funcionais atribuídas ao réu, as quais culminaram em sua exclusão definitiva da Polícia Militar. Após isso, o acusado passou a utilizar redes sociais para atacar superiores que chefiaram a unidade, incluindo o próprio depoente e Ricardo Neves, também vítima no presente feito. Relatou que recebeu de integrantes da tropa capturas de tela das publicações em que o réu atribuía ameaças contra sua esposa, imputava-lhe a liderança de associação criminosa e milícia, além de chamá-lo de corrupto. Ressaltou que tais postagens foram vinculadas a uma fotografia sua tirada em evento social, o que lhe causou prejuízo à honra e à imagem, sobretudo em razão da visibilidade pública que possui.
Afirmou que, em razão dessas condutas, foi proposta ação cível no Distrito Federal, em que o réu foi condenado ao pagamento de indenização. Acrescentou que o acusado apresentou diversas denúncias junto ao Ministério Público e à Comissão de Direitos Humanos, todas arquivadas por ausência de provas. Por fim, destacou que as ofensas eram publicadas tanto no feed quanto nos stories do Instagram, sendo que duas delas o chamavam diretamente de “chefe da milícia”, “ameaçador de sua família” e “vagabundo”. As postagens repercutiram na corporação, a ponto de o alto comando, em Goiânia, questionar o depoente sobre o ocorrido. Declarou, ainda, que chegou a ser incluído como requerido em medida protetiva, devendo manter distância do acusado e de sua esposa.
A vítima Ricardo Neves, tenente-coronel da Polícia Militar, declarou em juízo que jamais manteve contato direto com o acusado, nem mesmo o conheceu pessoalmente. Relatou que, em 2021, ao ser promovido a tenente-coronel e assumir o comando do 17º Batalhão de Águas Lindas de Goiás, passou a dar seguimento a diversos procedimentos administrativos, entre os quais havia um envolvendo o réu. Afirmou ter tomado conhecimento das publicações ofensivas por meio de colegas que lhe encaminharam o material. Ressaltou que tais postagens atingiram não apenas sua honra e reputação pessoal, mas também a imagem institucional da corporação e de outros oficiais. Esclareceu que atua como policial desde 2015 e que, em decorrência dos fatos, sofreu constantes ataques virtuais. Disse não se recordar do número exato de mensagens, mas estimou que tenham sido centenas, nas quais era reiteradamente chamado de “ladrão, corrupto, miliciano e chefe de quadrilha”. Acrescentou que, em algumas delas, o acusado afirmava que estava sendo ameaçado por Ricardo, sustentando que “ele só iria parar quando o matasse”.
Segundo sua versão, as ofensas foram divulgadas em perfil público no Instagram e também compartilhadas em grupos de WhatsApp. Destacou que o réu chegou a utilizar sua fotografia — tirada quando ainda era major, em solenidade de entrega de viaturas —, publicando-a com a legenda: “chefe de milícia em Águas Lindas”. Pontuou que a situação lhe gerou intenso abalo emocional, levando-o a procurar acompanhamento psicológico em algumas ocasiões. Declarou desconhecer se houve sanção administrativa contra o acusado por causa dessas publicações, mas frisou que o conteúdo circulou amplamente em redes sociais e aplicativos de mensagens, ampliando o dano à sua imagem. Mencionou que precisou se justificar tanto a superiores quanto a subordinados, relatando que, até os dias atuais, pessoas ainda fazem referência às mensagens no Instagram. Explicou que mantém cópia digitalizada do processo em seu celular para apresentar esclarecimentos sempre que questionado, e que, quando assume novo comando, sua primeira providência é esclarecer os fatos a seu superior imediato. Asseverou que apenas o comandante-geral da Polícia Militar possui competência para determinar a exclusão de integrante da corporação e que todos os trâmites internos foram observados corretamente, inexistindo perseguição contra o réu. Frisou que policiais com restrições de saúde são encaminhados à junta médica.
Esclareceu, também, que deu regular andamento ao processo administrativo disciplinar instaurado contra o acusado, detalhando que atestados médicos de até três dias podem ser homologados pelo próprio comandante, mas, ultrapassado esse período, são remetidos à junta central do Hospital da Polícia Militar em Goiânia. De modo que, na sequência, o serviço social realiza visitas ao policial afastado e elabora relatórios encaminhados à capital. Por fim, informou que a Fundação Tiradentes acompanha tais procedimentos, disponibilizando apoio médico e logístico, inclusive ambulâncias.
Ao ser interrogado, o acusado HENRIQUE DA SILVA GOES declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em acompanhamento médico. Alegou que as publicações discutidas neste processo somente foram realizadas após sua exclusão dos quadros da Polícia Militar de Goiás. Contou que havia sido arrolado como testemunha em procedimento destinado a apurar supostos atos de corrupção na corporação, antes mesmo de apresentar problemas de saúde. Afirmou que contra ele foi instaurado processo administrativo disciplinar e que o ato de sua exclusão foi subscrito por oficial responsável. Em sua versão, o referido PAD teria sido utilizado como instrumento de pressão em razão de sua condição de testemunha no procedimento que investigava corrupção. Reconheceu não possuir qualquer documentação que comprove tal alegação. O réu admitiu expressamente a autoria de todas as postagens mencionadas nos autos. Acrescentou que moradores de Cocalzinho/GO também teriam apresentado denúncia junto ao Ministério Público estadual a respeito de um suposto esquema de comercialização de veículos apreendidos. Disse, ainda, que é atendido no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS há aproximadamente cinco anos, mantendo tratamento médico contínuo. Finalizou reiterando seu entendimento de que foi vítima de perseguição por parte da corporação.
II.IV – Com relação à vítima Ricardo Neves
a) Dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, ambos do Código Penal
Prefacialmente, o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, consiste na falsa imputação de fato definido como crime. Referido delito visa proteger a honra objetiva.
Ressalta-se que, para configuração do referido crime, exige-se três condições: 1) a imputação de fato determinado; 2) a sua qualificação como crime; e, 3) a falsidade da imputação.
Além disso, cumpre mencionar que o elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de ofender a honra da vítima (‘animus calumniandi’), ou seja, deve haver o dolo.
Por conseguinte, o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, consiste na ofensa da reputação da pessoa perante o meio social em que está inserida. Referido delito também visa proteger a honra objetiva, e se consuma tão somente quando outra pessoa, que não o ofendido, toma conhecimento da ofensa que lhe foi imputada.
Assim, para a caracterização do delito de difamação, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva da vítima (‘animus diffamandi’).
Por sua vez, o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém. A objetividade jurídica do referido delito é a honra subjetiva do ofendido. Do mesmo modo, para sua configuração se faz necessária a presença do dolo, que implica na vontade livre e consciente de praticar o delito (‘animus injuriandi’). Consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido, ainda que por meio de terceira pessoa. E não admite a exceção da verdade.
Dito isto, registro que a materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria restou comprovada através do(a)(s): a) Inquérito Policial nº 2406135284 (evento nº 27); b) RAI nº 38189614 (evento nº 27/ fls. 205-209 do pdf); c) Representação Criminal/Notitia Criminis (evento nº 01 e nº 27/fls.213-217 do pdf); d) Prints das postagens (evento nº 01/ fls. 31-81 do pdf); e, e) Provas orais colhidas em sede policial e judicial.
A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do denunciado, eis que os elementos de cognição carreados aos autos durante a persecução criminal corroboram com os fatos descritos na denúncia.
Ouvida em juízo, a vítima Ricardo Neves relatou que não se recorda da quantidade exata de postagens, mas afirmou que, provavelmente, foram centenas de mensagens nas quais o réu HENRIQUE alegava ser alvo de ameaça do ofendido, dizendo que a vítima “só ia parar quando o matasse”. Declarou que as mensagens foram veiculadas em perfil aberto no ‘Instagram’ e também compartilhada pelo acusado em grupos de WhatsApp. Destacou que tomou conhecimento acerca das publicações através de colegas da Polícia Militar que viram as ofensas, através das redes sociais, e enviaram ao ofendido. Assim, acessou o Instagram institucional da unidade onde trabalha e visualizou as publicações propagando as ofensas em seu desfavor.
Detalhou que o denunciado, em uma das publicações, se referia à vítima como “ladrão”, “corrupto”, “miliciano”, “chefe de quadrilha”. Além disso, “ele pegou uma foto minha de quando eu era major, em um evento de entrega de viaturas, e publicou no Instagram se referindo a mim como ladrão, como chefe de milícia de Águas Lindas, chefe de quadrilha de milicianos” [sic], afetando a sua honra e a sua reputação pessoal, além de ofender a imagem da corporação e de outros policiais.
Relatou, ainda, que precisou se justificar diante de superiores e subordinados, e acrescentou que "até hoje as pessoas ‘ressuscitam’ essas imagens no Instagram" e, em virtude disso mantém o processo digitalizado em seu celular justamente para apresentar explicações, caso seja questionado. Explicou que, se for transferido de comando, a primeira providência ao se apresentar ao novo superior é explicar o motivo das acusações divulgadas pelo acusado.
Além disso, mencionou que exerce a função de policial desde o ano de 2015 e que, em razão dos fatos, sofreu ofensas reiteradas, de modo que a situação lhe causou grande desgaste emocional, a ponto de ter buscado acompanhamento psicológico em algumas consultas.
O acusado HENRIQUE, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que foi o autor de todas as publicações ofensivas em desfavor da vítima, tendo, inclusive, “marcado” os perfis de várias autoridades, como: o Governador do Estado, o Ministério Público de Goiás, CNMP, CNJ. Ressaltou, ainda, que, caso necessário, faria novamente as postagens ofensivas, marcando o Governador do Estado e publicando as imagens da vítima para todos verem.
Corroborando com a confissão do acusado, extrai-se dos prints das publicações realizadas pelo réu em seu perfil no Instagram, as quais estão acostadas na representação criminal (evento nº 01) e no Inquérito Policial nº 2406135284 (evento nº 27) que o denunciado, no período entre setembro de 2022 a abril de 2023, acusou a vítima Ricardo Neves – então Subcomandante do 17º CRPM de Águas Lindas/GO, em sua rede social denominada ‘Instagram’, através do perfil @henriquegoesbio, de praticar os crimes de perseguição, denunciação caluniosa, ameaça, coação no curso do processo, corrupção passiva, tortura e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, configurando-se, portanto, o crime de calúnia. Senão, vejamos o teor das publicações:
a) Crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, do Código Penal, ao publicar, na data de 10/04/2023, uma fotografia da vítima Ricardo Neves e constar na legenda o seguinte trecho “esse eh o CORONEL RICARDO NEVES, chefe do esquema criminoso de AGUAS LINDAS DE GOIAS. Esse eh o homem responsável pelo crime de stalking, por mais de 10 anos, contra policiais testemunhas de corrupção de seus crimes (...)” (evento nº 01/ fls. 08 do pdf);
b) Crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, ao divulgar o seguinte trecho: “(...) o coronel eh conhecido por ‘inventar’ ocorrências (dezenas de anos). Para prejudicar os seus desafetos, ou seja, para prejudicar pessoas. CRIANDO CRIMES QUE NÃO EXISTIRAM (...). E ele (coronel Ricardo Neves) ‘cria/inventa crimes, para outros policiais (subordinados/PRAÇAS/testemunhas), para PERSEGUIR E CONTROLAR e AMEAÇAR as testemunhas (...) ACONTECE QUE ELE INVENTA CRIMES ATÉ CONTRA OUTROS POLICIAIS MILICIANOS (...)” (evento nº 01/ fls. 07 do pdf). Além disso, consoante captura da tela acostada no evento nº 01/ fls. 10 do pdf, o denunciado publicou nova fotografia da vítima e escreveu a seguinte mensagem: “Coronel RICARDO NEVES sub-comandante do regional de AGUAS LINDAS. Stalker. Por mais de 10 anos, cria CRIMES FALSOS para acabar financeiramente com POLICIAIS TESTEMUNHAS COMPULSORIAS DE PROCESSOS DE CORRUPÇÃO DE SEUS SUBORDINADOS, levando policiais ao SUICÍDIO (...)”;
c) Crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, ao publicar a mensagem “O CORONEL EXIGIU QUE EU RETIRASSE A QUEIXA NA POLÍCIA FEDERAL, SE NÃO RETIRASSE, ELE IA TIRAR MEU EMPREGO, ENQUANTO ESTIVESSE DOENTE (CRIME) PARA EU NÃO TER MÃOS ACESSO A MÉDICOS E MEDICAMENTOS. AMEAÇOU A TORTURA, E CUMPRIU (...)” (evento nº 01/ fls.10 do pdf);
d) Crime de coação no curso do processo, capitulado no artigo 344 do Código Penal, ao divulgar mensagem em seu perfil na rede social Instagram com o trecho: “O meu stalker (coronel Ricardo neves) está atrás de mim para DESATIVAR um MILICIANO RIVAL (...) por ser testemunha de processo de corrução, posso ser ‘FONTE’ de informações preciosas, que podem destruir, tirar do caminho, um rival do meu seguidor. EU SOU TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO DE CORRUPÇÃO, CONTRA UM MILICIANO RIVAL DO CORONEL (nunca falei nada do que sei nesse processo...ele quer que eu fale o que eu sei nesse processo).O coronel manda policiais encontrarem minha esposa na rua, e forçam ela a “conversar” sobre o processo (de maneira clandestina) enquanto gravam ela clandestinamente para usarem essas informações no processo” (evento nº 01/ fls. 07 do pdf). Ainda, publicou: “(...) (na foto, coronel Ricardo neves) (...) Além de pedirmos também, a inclusão, de maneira oficial, no mesmo processo de CORRUPÇÃO. JÁ QUE ESTA ATUANDO EM DEFESA DE MILICIANOS, EM COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, PARA CALAR TESTEMUNHAS DE CORRUPÇÃO (...)” (evento nº 01/ fls. 08 do pdf);
e) Crime de corrupção passiva, disposto no artigo 317 do Código Penal, ao publicar a mensagem “O CORONEL RECEBE PROPINA (PAGAMENTOS PERIÓDICOS) DA PREFEITURA DE ÁGUAS LINDAS (PREFEITO)” (evento nº 01/ fls. 09 do pdf), bem como uma fotografia da vítima com o trecho “Coronel RICARDO NEVES sub-comandante do regional de AGUAS LINDAS (...) ISSO PORQUE ELE RECEBE DINHEIRO DE TODOS OS POLICIAIS CORRUPTOS (...)” (evento nº 01/ fls. 10 do pdf);
f) Crime de tortura, previsto no artigo 1º, alínea “b”, da Lei nº 9.455/97, ao divulgar em sua rede social (Instagram): “Esse eh o CORONEL RICARDO NEVES, chefe do esquema criminoso de AGUAS LINDAS DE GOIAS (...) tortura suas vítimas (testemunhas) para q sirvam de exemplo para outros policiais, para que prefiram se matar ao invés de denunciá-lo” (evento nº 01/ fls. 08 do pdf); e,
g) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, disposto no artigo 122 do Código Penal, ao expor em seu perfil do Instagram: “(...) (na foto, coronel Ricardo neves) (...) Essa situação se trata apenas de mais ameaças, no intuito de CALAR A VÍTIMA que já está sofrendo com o crime que está sendo vítima, que é: ‘auxílio, induzimento e instigação ao suicídio’ (...)”. (evento nº 01/ fls. 08 do pdf).
Ainda, no mesmo período e a partir das mesmas publicações divulgadas em sua rede social (Instagram), através do perfil @henriquegoesbio, o réu ofendeu a reputação da vítima Ricardo Neves ao relacionar a figura da vítima aos termos “abusador profissional” (evento nº 01/ fls. 07 do pdf), “stalker” (evento nº 01/ fls. 07, 10 e 64 do pdf), “coronel miliciano” (evento nº 01/ fls. 43 do pdf), “perseguidor” (evento nº 01/ fls. 07 do pdf), e “chefe do esquema criminoso” (evento nº 01/ fls. 08 e 10 do pdf), o que configurou o crime de difamação.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que embora o acusado tenha dito, inclusive, em juízo que a vítima o coagia, o perseguia e o ameaçava durante todo o período em que era testemunha em processo de corrupção, o referido não apresentou qualquer documentação, não arrolou testemunha(s), tampouco produziu quaisquer outras provas capazes de atestar a veracidade das imputações feitas em desfavor do ofendido.
Da mesma forma, o crime de injúria também encontra-se evidenciado nos autos em questão, haja vista que o réu no mesmo contexto dos demais crimes acima delineados, atacou a dignidade e o decoro do ofendido Ricardo Neves ao fazer menção à vítima pelos nomes de: “monstro” (evento nº 01/ fls. 08 do pdf), “coronel com problemas mentais” (evento nº 01/ fls. 07 do pdf) e “galinha de ovos de ouro” (evento nº 01/ fls. 08 do pdf), conduta que se amolda a figura típica do crime de injúria.
Assim sendo, a confissão do réu Henrique se encontra em consonância com os demais elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal e com os elementos de prova colhidos no decorrer da instrução judicial.
Destarte, analisando o conjunto probatório, pode-se concluir de forma segura que os elementos dos autos comprovam a presença dos elementos subjetivos dos tipos penais contra honra, notadamente o ‘animus calumniandi’ e ‘animus diffamandi’, com atribuição de fato criminoso e fato ofensivo não criminoso, bem como publicação de palavras e opiniões negativas, configurando o propósito de atingir a honra objetiva e subjetiva do ofendido.
Nesse diapasão, a tese defensiva quanto à ausência de demonstração do elemento subjetivo especial não merece prosperar, pois, embora a Junta Médica Oficial tenha reconhecido grave perturbação da saúde mental e redução da capacidade de autodeterminação, atestou a preservação da capacidade de entendimento do acusado (evento nº 162). Assim, o quadro psíquico não afasta, por si só, o dolo específico, sobretudo diante da prova de que o réu produziu e divulgou conscientemente as manifestações, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a finalidade ofensiva.
Do mesmo modo, a alegada correlação temática entre as publicações e os registros psiquiátricos não conduz, por si só, à ausência do elemento subjetivo, uma vez que a existência de transtorno mental não implica, automaticamente, a inexistência de finalidade ofensiva. Embora o quadro psíquico seja relevante para a análise da semi-imputabilidade, a redução da capacidade de autodeterminação reconhecida pela perícia não se confunde com a ausência de capacidade de entendimento, expressamente preservada. Desse modo, a circunstância apontada pela Defesa não é suficiente para descaracterizar o dolo, que se encontra demonstrado pelo conjunto probatório.
Portanto, restando amplamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria imputada ao réu, a condenação pelos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados em desfavor da vítima Ricardo Neves é medida que se impõe.
a.1 – Da continuidade delitiva em relação ao delito tipificado no artigo 138 do Código Penal
No que tange ao crime de calúnia imputado ao denunciado, a partir das provas carreadas aos autos, é possível aferir com segurança a ocorrência de, ao menos, 07 (sete) delitos da mesma espécie (calúnia), os quais foram praticadas mediante mais de uma ação, ao passo que, conforme as publicações divulgadas pelo réu, este imputou falsamente, ao menos, sete fatos definidos como crime em desfavor do ofendido.
Outrossim, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, consistente em publicações na rede social (Instagram), depreende-se que as calúnias subsequentes devem ser havidas como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Desse modo, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena, conforme previsão inserta no artigo 71, caput, do Código Penal.
A respeito:
“(...) em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017) (...)" (AgRg no REsp n. 1.948.759/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
a.2 – Da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II (contra funcionário público) e §2º (divulgação em quaisquer redes sociais da rede mundial de computadores), do Código Penal
No presente caso, inconteste a incidência das causas de aumento de pena previsto no artigo 141, inciso II e §2º do Código Penal, eis que os delitos de calúnia, difamação e injúria foram praticados em desfavor do então Subcomandante do 17º CRPM de Águas Lindas/GO – Ricardo Neves, por meio da rede social denominada ‘Instagram’, especificamente através do perfil @henriquegoesbio, e replicado por meio da rede mundial de computadores.
Nesse diapasão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento". (HC 86.409/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1549409/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015).
Desta feita, em observância ao artigo 68, do Código Penal e ao entendimento acima transcrito, utilizo a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal para o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena e deixo para valorar a causa de aumento prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria da pena.
Logo, embora a Defesa sustente a necessidade de individualização das capturas de tela, tem-se que restou demonstrado nos autos que as manifestações foram efetivamente publicadas pelo acusado em seu perfil no Instagram (rede social), circunstância, inclusive, corroborada pela própria confissão judicial e pelos elementos documentais juntados.
De mais a mais, importante ressaltar que, além de divulgar as ofensas, o denunciado colocou as publicações ofensivas “em destaque” na sua página do ‘Instagram’, a qual, à época, era aberta ao público, dando maior visibilidade às publicações, ao passo que, sendo divulgadas através dos Stories, estas só permanecem durante 24 (vinte e quatro) horas. Lado outro, estando em “destaque” o acesso é permanente (‘print’ acostado no evento nº 01/ arquivo 02/ fls.12 do pdf).
Além disso, o denunciado “mencionou”/”marcou”, em suas publicações ofensivas, diversos perfis de órgãos e autoridades, como: do Governador do Estado (@ronaldocaiado), @procuradoria.pgdf, @defensoriadf, @ibanesoficial, @pgegoias, @defensoriapublicagoias, @jornaldebrasilia, @policialfederal, @tvanhanguerag1go, dentre outras (evento nº 01/ fls. 09 do pdf), o que permitiu uma propagação maior das postagens, atingindo-se, assim, grande número de pessoas.
II. V – Com relação à vítima Jorge Lucas Vieira de Paiva
De igual modo, a materialidade e a autoria dos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados pelo réu HENRIQUE em desfavor da vítima Jorge Lucas Vieira de Paiva também restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante nos autos.
Conforme delineado anteriormente, a materialidade dos crimes restou demonstrada através do(a)(s): a) Inquérito Policial nº 2406135284 (evento nº 27); b) RAI nº 38189614 (evento nº 27/ fls. 205-209 do pdf); c) Representação Criminal/Notitia Criminis (evento nº 01 e nº 27/fls.213-217 do pdf); d) Prints das postagens (evento nº 01/ fls. 31-81 do pdf); e, e) Provas orais colhidas em sede policial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Ouvida em juízo, a vítima Ricardo Neves relatou que, após a expulsão definitiva do acusado dos quadros da corporação, em razão de processo administrativo disciplinar, o réu passou a utilizar as redes sociais de forma indiscriminada, dirigindo ataques aos oficiais que exerceram o comando da unidade naquele período, incluindo o ofendido e o Ricardo Neves, que também figura como vítima neste processo.
Relatou que integrantes da equipe lhe enviaram os “prints” das publicações em que o réu lhe imputava a prática de ameaças contra sua esposa, acusava-o de ser líder de associação criminosa e de milícia, além de chamá-lo de corrupto. Além disso, mencionou que as publicações ofensivas foram vinculadas a uma foto sua, registrada em uma ação social feita pela vítima, ocasionando prejuízo moral e abalo à sua reputação, sobretudo porque é pessoa de visibilidade pública.
Ainda, ressaltou que, em virtude desses fatos, foi ajuizada ação civil no Distrito Federal e que o réu foi condenado a indenizá-los no valor de três mil reais. Informou, também, que o réu protocolou diversas denúncias no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no Ministério Público de Goiás e na Comissão de Direitos Humanos, mas, segundo o ofendido, todas foram arquivadas por insuficiência de provas.
Detalhou que o acusado postava as ofensas no feed e nos stories do Instagram ­– publicação que permanece na rede social por vinte e quatro horas, e que recebeu as postagens de outros policiais. Recordou-se que foram feitas duas postagens, nas quais uma constava o seguinte dizer: "O tenente Jorge Paiva, alguns falam que ele é gente boa, mas na verdade ele é chefe da milícia, ele ameaçou minha família durante anos e ele é corrupto, e é líder/chefe de uma milícia"; e, a outra o chamava de “vagundo”. Ainda, segundo o ofendido, o réu lhe atribuiu ações e palavras diretas.
Por fim, a vítima expôs que as postagens ofensivas tomaram uma grande repercussão, de modo que o ofendido recebeu as mensagens da tropa. Além disso, o alto comando (da PM), em Goiânia, e a Associação de Oficiais o questionou sobre o que estava acontecendo, reafirmando que a conduta do réu teve repercussão na corporação.
O acusado HENRIQUE, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que foi o autor de todas as publicações ofensivas em desfavor da vítima, tendo, inclusive, “marcado” os perfis de várias autoridades, como: o Governador do Estado, o Ministério Público de Goiás, CNMP, CNJ. Ainda, confirmou que, caso necessário, faria novamente as postagens ofensivas, marcando o Governador do Estado e publicando as imagens da vítima para todos verem.
Aliada à confissão do acusado, infere-se das capturas de tela (prints) das publicações realizadas pelo réu em seu perfil no Instagram, as quais estão acostadas na representação criminal (evento nº 01) e no Inquérito Policial nº 2406135284 (evento nº 27) que o denunciado, no período entre setembro de 2022 a abril de 2023, acusou a vítima Jorge Paiva – então 1º Tenente e Subcomandante da 15ª Companhia de Policiamento Especializado de Águas Lindas/GO, em sua rede social denominada ‘Instagram’, através do perfil @henriquegoesbio, de praticar os crimes de integrar organização criminosa e de ameça, configurando-se, portanto, o crime de calúnia. Senão, vejamos o teor das publicações:
a) crime de integrar organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, ao publicar uma fotografia do ofendido e escrever na legenda “(...) apresento a vocês um dos chefes da milícia de AGUAS LINDAS DE GOIAS o excelentíssimo senhor TENENTE JORGE PAIVA do 17º BPM de AGUAS LINDAS DE GOIAS. Esse cidadão que, VERGONHOSAMENTE VESTE FARDA PRETA integra o crime organizado de Águas Lindas de Goiás (...)” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf);
b) crime de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, ao dispor em uma publicação o seguinte trecho: “O TENENTE JORGE PAIVA (CORRUPTO) DA CPE DE ÁGUAS LINDAS, ME AMEAÇOU POR ANOS DE MORTE, POR CAUSA DO PROCESSO DE CORRUPÇÃO QUE EU ERA TESTEMUNHAS (...)” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf). Ainda, mencionou que “(...) além de ser ladrão, AMEAÇA A FAMÍLIA DOS POLICIAIS para os policiais NÃO SE MANIFESTAREM em inquéritos de corrupção que ocorrem no batalhão (...)” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf). Além disso, divulgou que “Muitos policiais têm o tenente Jorge Paiva como uma ‘pessoa gente boa’. Esse oficial ameaçou a minha vida por anos, até a minha família adoecer (...)” (evento nº 01/ fls. 12 do pdf).
Ademais, no mesmo período e a partir das mesmas publicações divulgadas em seu perfil @henriquegoesbio, o réu ofendeu a reputação da vítima Jorge Paiva ao intitular o ofendido como “ladrão” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf), “corrupto” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf) e “bandido” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf), o que configurou o crime de difamação.
Por oportuno, importante salientar, que, embora o acusado tenha dito, inclusive, em juízo que a vítima o coagia, o perseguia e o ameaçava durante todo o período em que era testemunha em processo de corrupção, o referido não apresentou qualquer documentação, não arrolou testemunha(s), tampouco produziu quaisquer outras provas capazes de atestar a veracidade das imputações feitas em desfavor do ofendido.
Da mesma forma, o crime de injúria também encontra-se evidenciado nos autos em questão, haja vista que o réu no mesmo contexto dos demais crimes acima delineados, atacou a dignidade e o decoro do ofendido Jorge Paiva ao fazer menção à vítima pelos nomes de: “vagabundo” (evento nº 01/ fls. 11 do pdf) e “cobra” (evento nº 01/ fls. 12 do pdf), conduta que se amolda a figura típica do crime de injúria.
Assim sendo, a confissão do réu HENRIQUE se encontra em consonância com os demais elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal e com os elementos de prova colhidos no decorrer da instrução judicial.
Destarte, analisando o conjunto probatório, pode-se concluir de forma segura que os elementos dos autos comprovam a presença dos elementos subjetivos dos tipos penais contra honra, notadamente o ‘animus calumniandi’ e ‘animus diffamandi’, com atribuição consciente de fato criminoso e fato ofensivo não criminoso, bem como publicação de palavras e opiniões negativas, configurando o propósito de atingir a honra objetiva e subjetiva do ofendido.
Nesse linear, destaco que não merece prosperar a tese defensiva quanto à ausência de demonstração do elemento subjetivo especial não merece prosperar, pois, conforme disposto anteriormente, apesar de a Junta Médica Oficial ter reconhecido grave perturbação da saúde mental e redução da capacidade de autodeterminação, foi atestada a preservação da capacidade de entendimento do acusado (evento nº 162). Assim, o quadro psíquico não afasta, por si só, o dolo específico, sobretudo diante da prova de que o réu produziu e divulgou conscientemente as manifestações, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a finalidade ofensiva.
Do igual modo, a alegada correlação temática entre as publicações e os registros psiquiátricos não conduz, por si só, à ausência do elemento subjetivo, uma vez que a existência de transtorno mental não implica, automaticamente, a inexistência de finalidade ofensiva. Embora o quadro psíquico seja relevante para a análise da semi-imputabilidade, a redução da capacidade de autodeterminação reconhecida pela perícia não se confunde com a ausência de capacidade de entendimento, expressamente preservada. Desse modo, a circunstância apontada pela Defesa não é suficiente para descaracterizar o dolo, que se encontra demonstrado pelo conjunto probatório.
Portanto, restando amplamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria imputada ao réu, a condenação pelos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados em desfavor da vítima Jorge Lucas Vieira de Paiva é medida que se impõe.
a.1 – Da continuidade delitiva em relação ao delito tipificado no artigo 138 do Código Penal
No que tange ao crime de calúnia imputado ao denunciado, a partir das provas carreadas aos autos, é possível aferir com segurança a ocorrência de, ao menos 02 (dois) delitos da mesma espécie (calúnia), os quais foram praticadas mediante mais de uma ação, ao passo que, conforme as publicações divulgadas pelo réu, este imputou falsamente, ao menos, dois fatos definidos como crime em desfavor do ofendido.
Outrossim, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, consistente em publicações na rede social (Instagram), depreende-se que as calúnias subsequentes devem ser havidas como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Desse modo, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena, conforme previsão inserta no artigo 71, caput, do Código Penal.
A respeito:
“(...) em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017) (...)" (AgRg no REsp n. 1.948.759/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
a.2 – Da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II (contra funcionário público) e §2º (divulgação em quaisquer redes sociais da rede mundial de computadores), do Código Penal
No presente caso, inconteste a incidência das causas de aumento de pena previsto no artigo 141, inciso II e §2º do Código Penal, eis que os delitos de calúnia, difamação e injúria foram praticados em desfavor do então 1º Tenente e Subcomandante da 15ª Companhia de Policiamento Especializado de Águas Lindas/GO – Jorge Paiva, por meio da rede social denominada ‘Instagram’, especificamente através do perfil @henriquegoesbio, e replicado por meio da rede mundial de computadores.
Nesse diapasão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento". (HC 86.409/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1549409/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015).
Desta feita, em observância ao artigo 68, do Código Penal e ao entendimento acima transcrito, utilizo a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal para o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena; e, deixo para valorar a causa de aumento prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria da pena.
Assim, embora a Defesa sustente a necessidade de individualização das capturas de tela, tem-se que restou demonstrado nos autos que as manifestações foram efetivamente publicadas pelo acusado em seu perfil no Instagram (rede social), circunstância, inclusive, corroborada pela própria confissão judicial e pelos elementos documentais juntados.
De mais a mais, importante ressaltar que, além de divulgar as ofensas, o denunciado colocou as publicações ofensivas “em destaque” na sua página do ‘Instagram’, a qual, à época, era aberta ao público, dando maior visibilidade às publicações, ao passo que, sendo divulgadas através dos Stories, estas só permanecem durante 24 (vinte e quatro) horas. Lado outro, estando em “destaque” o acesso é permanente (‘print’ acostado no evento nº 01/ arquivo 02/ fls.12 do pdf).
Além disso, o denunciado “mencionou”/”marcou”, em suas publicações ofensivas, diversos perfis de órgãos e autoridades, como: do Governador do Estado (@ronaldocaiado), @procuradoria.pgdf, @defensoriadf, @ibanesoficial, @pgegoias, @defensoriapublicagoias, @jornaldebrasilia, @policialfederal, @tvanhanguerag1go, dentre outras (evento nº 01/ fls. 09 do pdf), o que permitiu uma propagação maior das postagens, atingindo-se, assim, grande número de pessoas.
II.VI – Do concurso material (Art. 69, CP)
Diz o artigo 69 do Código Penal:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No presente caso, é inegável que existem mais de uma ação e prática de 03 (três) delitos distintos praticados pelo acusado HENRIQUE (calúnia, difamação e injúria), em desfavor de diferentes vítimas, os quais, sem dúvidas, foram praticados com desígnios autônomos, sendo aplicável, portanto, o concurso material.
II.VII – Da semi-imputabilidade (Art. 26, Parágrafo Único, CP)
Instaurado o incidente de insanidade mental – autos nº 5193670-62.2026.8.09.0168, sobreveio laudo pericial, confeccionado pela Junta Médica Oficial, o qual foi devidamente homologado, concluindo que “à época dos fatos, o periciando possuía capacidade de entendimento preservada, porém apresentava redução da capacidade de autodeterminação em decorrência de grave perturbação da saúde mental, situação compatível com o disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal”. Ainda, consta que “a conclusão médico-legal é compatível com semi-imputabilidade”. (evento nº 162).
Desta forma, comprovada a semi-imputabilidade do denunciado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, e não tendo a perícia estabelecido o grau de redução de sua capacidade de autodeterminação, mostra-se adequada, em observância ao princípio in dubio pro reo, a aplicação da fração máxima de redução da pena, de 2/3 (dois terços).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado HENRIQUE DA SILVA GOES, como incurso nas sanções previstas nos artigos 138, caput, (por sete vezes), na forma do artigo 71, no artigo 139, caput e no artigo 140, caput, c/c artigo 141, inciso II e § 2º, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ofendido Ricardo Neves); bem como pelo artigo138, caput, (por duas vezes), na forma do artigo 71, no artigo 139, caput, e no artigo 140, caput, c/c artigo 141, inciso II e § 2º, tudo na forma do artigo 69, com incidência da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, todos do Código Penal (ofendido Jorge Lucas Vieira de Paiva).
III.I – Da dosimetria da pena:
A) Com relação à vítima RICARDO NEVES
a.1 – Do crime de calúnia (Art. 138, CP)
Considerando que a pena será igual para os 7 delitos de calúnia e, visando a concisão processual, tenho por necessária a realização de dosimetria única.
1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)
Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra um oficial da Polícia Militar, pessoa conhecida na cidade por exercer função de Comando, sendo a honra desta pessoa um dos pilares da posição que ocupa, à medida que desta pessoa se espera um comportamento ilibado, o que foi colocado em cheque com o crime contra ela praticado, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação;
Antecedentes: o acusado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 200;
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. Admite-se as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, tal qual no presente caso, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), FIXO a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
2ª Fase: agravantes e atenuantes:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:
Reconhecida a incidência da causa de aumento disposta no artigo 141, §2º do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, de modo que aplico o triplo da pena.
Ademais, presente, ainda, a causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Desta feita, FIXO a pena em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
a.1.1 – Do crime continuado (Art. 71, CP)
Aplicável à espécie a ficção jurídica do crime continuado, disposta no artigo 71 do Código Penal, conforme exposto em tópico próprio desta sentença, de modo que aumento a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Com efeito, FIXO a pena definitiva em 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
a.2 – Do crime de difamação (Art. 139, CP)
1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)
Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra um oficial da Polícia Militar, pessoa conhecida na cidade por exercer função de Comando, sendo a honra desta pessoa um dos pilares da posição que ocupa, à medida que desta pessoa se espera um comportamento ilibado, o que foi colocado em cheque com o crime contra ela praticado, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação;
Antecedentes: o acusado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 200;
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), FIXO a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
2ª Fase: agravantes e atenuantes:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:
Reconhecida a incidência da causa de aumento disposta no artigo 141, §2º do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, de modo que aplico o triplo da pena.
Ademais, presente, ainda, a causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Com efeito, FIXO a pena definitiva em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
a.3 – Do crime de injúria (Art. 140, CP)
1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)
Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra um oficial da Polícia Militar, pessoa conhecida na cidade por exercer função de Comando, sendo a honra desta pessoa um dos pilares da posição que ocupa, à medida que desta pessoa se espera um comportamento ilibado, o que foi colocado em cheque com o crime contra ela praticado, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação;
Antecedentes: o acusado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 200;
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), FIXO a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
2ª Fase: agravantes e atenuantes:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:
Reconhecida a incidência da causa de aumento disposta no artigo 141, §2º do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, de modo que aplico o triplo da pena.
Ademais, presente, ainda, a causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Com efeito, FIXO a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
B) Vítima Jorge Lucas Vieira de Paiva
b.1 – Do crime de calúnia (Art. 138, CP)
Considerando que a pena será igual para os 02 (dois) delitos de calúnia e, visando a concisão processual, tenho por necessária a realização de dosimetria única.
1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)
Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra um oficial da Polícia Militar, pessoa conhecida na cidade por exercer função de Comando, sendo a honra desta pessoa um dos pilares da posição que ocupa, à medida que desta pessoa se espera um comportamento ilibado, o que foi colocado em cheque com o crime contra ela praticado, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação;
Antecedentes: o acusado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 200;
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), FIXO a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
2ª Fase: agravantes e atenuantes:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:
Reconhecida a incidência da causa de aumento disposta no artigo 141, §2º do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, de modo que aplico o triplo da pena.
Ademais, presente, ainda, a causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Desta feita, FIXO a pena em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
b.1.1 – Do crime continuado (Art. 71, CP)
Aplicável à espécie a ficção jurídica do crime continuado, disposta no artigo 71 do Código Penal, conforme exposto em tópico próprio desta sentença, de modo que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Com efeito, FIXO a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
b.2 – Do crime de difamação (Art. 139, CP)
1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)
Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra um oficial da Polícia Militar, pessoa conhecida na cidade por exercer função de Comando, sendo a honra desta pessoa um dos pilares da posição que ocupa, à medida que desta pessoa se espera um comportamento ilibado, o que foi colocado em cheque com o crime contra ela praticado, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação;
Antecedentes: o acusado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 200;
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), FIXO a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
2ª Fase: agravantes e atenuantes:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:
Reconhecida a incidência da causa de aumento disposta no artigo 141, §2º do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, de modo que aplico o triplo da pena.
Ademais, presente, ainda, a causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Com efeito, FIXO a pena em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
b.3 – Do crime de injúria (Art. 140, CP)
1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP)
Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele excedeu ao padrão delitivo previsto pelo legislador. Isto porque o crime foi praticado contra um oficial da Polícia Militar, pessoa conhecida na cidade por exercer função de Comando, sendo a honra desta pessoa um dos pilares da posição que ocupa, à medida que desta pessoa se espera um comportamento ilibado, o que foi colocado em cheque com o crime contra ela praticado, razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovação;
Antecedentes: o acusado é primário, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 200;
Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;
Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;
Motivos, circunstâncias e consequências: são próprias do delito;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Conforme orientação jurisprudencial, quando da análise do art. 59 do Código Penal, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase. (AgRg no HC n. 670.101/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, levando-se em conta o acima apontado e que houve a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), FIXO a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
2ª Fase: agravantes e atenuantes:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:
Reconhecida a incidência da causa de aumento disposta no artigo 141, §2º do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, de modo que aplico o triplo da pena.
Ademais, presente, ainda, a causa de diminuição decorrente da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentado em tópico próprio, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Com efeito, FIXO a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
III.II – Do concurso material (Art. 69, CP):
Conforme exposto em tópico próprio desta sentença, o acusado foi condenado na forma do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Ressalto que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
III.III – Do valor do dia-multa
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.
III.IV – Do regime inicial de cumprimento da pena
Considerando que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena (artigo 33, caput, e §2º, “c”, CP).
III.V – Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta aos sentenciados por duas penas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, a serem destinados pelo juízo da execução penal, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena (dois anos, quatro meses e vinte e nove dias), cujo cumprimento também será fixado pelo Juízo da Execução.
Prejudicado a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
III.VI – Da fixação do valor para a reparação dos danos
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo em vista que o réu já foi condenado, na esfera cível, ao pagamento de indenização às vítimas pelos mesmos fatos.
Ressalta-se, inclusive, o relato do ofendido Jorge Paiva, em juízo, que confirmou ter recebido a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização, em razão das postagens ofensivas objeto desta ação penal.
III.VI. Da impossibilidade da prisão cautelar
Tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o(s) sentenciado(s), ou ao TRE, se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337”, e consequente suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE;
2) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, procedendo-se o devido registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal, do Departamento de Polícia Federal, nos termos do Provimento nº 003/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás;
3) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado;
4) Sendo o caso, expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de execução, nos exatos moldes da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça;
5) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, caso houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Art. 804, CPP), contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita que defiro neste ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências devidas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL
Juiz de Direito
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