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5745513-84.2026.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5650627-93.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Helena Mendes Prado Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de Benefício Assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada é uma medida provisória que antecipa os efeitos do provimento final solicitado, em busca da efetividade do processo. No entanto, essa antecipação pode prejudicar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que concede o direito pleiteado sem a decisão definitiva sobre o mérito. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela antecipada pode ser concedida quando houver evidências da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou perigo para o resultado útil do processo (periculum in mora). Para que a tutela de urgência seja concedida, a parte autora deve comprovar, de forma clara e objetiva, a probabilidade do direito e o risco de dano. O fumus boni iuris refere-se à plausibilidade do direito invocado, ou seja, à verossimilhança das alegações da parte autora, baseada em um exame preliminar da causa. Já o periculum in mora refere-se ao perigo de que, enquanto se aguarda a decisão definitiva, as circunstâncias favoráveis ao direito pleiteado se percam. O risco de dano envolve a necessidade de uma solução célere para evitar que o atraso no julgamento cause prejuízo irreparável. Importante ressaltar que a tutela antecipada não equivale à sentença de mérito, a qual exige dilação probatória e trânsito em julgado para conferir certeza jurídica. A concessão antecipada, portanto, ocorre com base em uma análise sumária dos fatos e das provas. No caso em questão, não percebo, após uma análise preliminar, a plausibilidade das alegações do autor nem o risco iminente de dano irreparável. As provas apresentadas são insuficientes para comprovar de forma inequívoca a incapacidade e as condição sociais da parte autora, sendo necessária uma instrução probatória mais aprofundada. Ademais, caso a parte autora tenha direito ao benefício pleiteado, ela poderá recebê-lo retroativamente, o que afasta qualquer prejuízo imediato. Além disso, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, não é possível a restituição de valores recebidos, o que torna impossível conceder a tutela de urgência devido à irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, diante da falta de elementos suficientes para justificar a antecipação da tutela e dos riscos envolvidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, razão pela qual, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o perito judicial Dr. João Victor Lugli Mantovani Perini, CRM-GO nº 36084, CPF: 709.507.971-67, E-mail: joaovictorlugligo@hotmail.com; telefone (62) 98529-4680, que possui cadastro no Banco de Peritos do TJGO. NOMEIO para perícia socioeconômica a assistente social Elizangela Pereira do N. Modesto, CRESS 6238, email modesto1000@hotmail.com ,telefone (62) 98188-1347. Inclua-se este processo na pauta de perícias previdenciárias com agendamento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para as necessárias diligências intimatórias. Intime-se o perito nomeado para informar nos autos a data da realização da perícia. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. Ressalto, por oportuno, que o perito médico nomeado deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e, ainda, aos seguintes: 1. O (a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Caso afirmativo, apresentar o CID da doença. 2. Quais as principais características da enfermidade? 3. Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, lesões e deformidades? 4. Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada? 5. Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial? 6. Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? 7. Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros? 8. Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade? 9. Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo(a) periciando(a)? 10. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? 11. Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho? 12. O(a) periciando(a), se for submetido ao procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva? 13. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, especifique o tipo de manutenção permanente. 14. É portador de doença mental? Em caso afirmativo, é leve, moderada ou severa? A assistente social nomeada deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e, ainda, aos seguintes: 1. Descrição das condições de moradia do(a) periciando(a). 2. O(a) periciando(a) mora com quantas pessoas na mesma casa? 3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda? 4. Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores? 5. Qual o valor aproximado do total da renda familiar do(a) periciando(a)? 6. A casa é própria ou alugada? 7. O(a) periciando(a) possui automóvel ou motocicleta em seu nome? Realizada as perícias, deverão os experts apresentarem os laudos digitados em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, dos quais deverão os eventuais assistentes técnicos ser intimados para fins do que dispõe o artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil. Em tempo, fixo os honorários periciais médicos em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) e os honorários periciais socioeconômicos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), devendo ser pagos por meio de requisição à AJG após o término do prazo conferido às partes para manifestarem sobre os laudos ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS. b) INTIMEM-SE as partes da data e horário aprazados, devendo constar do mandado o endereçado a parte promovente que esta deverá comparecer trazendo os documentos de identificação pessoal, exames e laudos necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. c) Apresentados os laudos e eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários via sistema AJG, e, após, expeçam-se os consequentes alvarás em favor dos peritos. Autorizo que, havendo solicitação de quesitos complementares pelas partes, a intimação do perito para esclarecimentos seja realizada via ato ordinatório. d) Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta e, ainda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca do laudo. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, OUÇA-SE a parte autora em 15 dias, inclusive para manifestar-se sobre o laudo pericial. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)

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