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5745396-04.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5745396-04.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maria De Lourdes Santos Polo Passivo: Banco Agibank S.a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação na qual se analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: "Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. Em consequência, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BAIXA, sem prejuízo de posterior desarquivamento, ressalvada a possibilidade de qualquer das partes solicitar o desarquivamento e formular requerimento a ser examinado independentemente de qualquer ônus. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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