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5745297-06.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5745297-06.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Sebastiao Sidnei Ferreira Polo Passivo: Banco Bmg S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SEBASTIÃO SIDNEI FERREIRA, em face de BANCO BMG S.A. Aduz o autor, em síntese, ser titular do benefício NB 541.744.574-2 e sofrer, desde junho de 2022, descontos mensais vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17.241.031, emitido pelo réu, sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Relata que jamais anuiu, assinou ou contratou a emissão do referido cartão, tampouco recebeu qualquer cartão em seu domicílio, de sorte que a inclusão da averbação e a cobrança contínua decorreriam de fraude perpetrada por terceiro ou de inclusão indevida unilateral promovida pela instituição financeira. Sustenta a responsabilidade objetiva do réu, com fundamento nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instada a emendar a petição inicial (mov. 4), em razão de aparente incongruência entre a narrativa apresentada — que tratava o desconto impugnado como submetido ao regime ordinário de consignação previsto na Lei nº 10.820/2003 — e a documentação previdenciária que instrui os autos, a qual classifica o benefício sob a espécie 87 (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS), de natureza assistencial, a parte autora emendou tempestivamente a inicial (mov. 7), retificando a natureza do benefício e delimitando a causa de pedir, na forma do art. 326 do CPC, em principal — inexistência da relação contratual por ausência de consentimento e fraude praticada por terceiro — e subsidiária — ilicitude objetiva da operação de RMC/RCC incidente sobre benefício assistencial, por extrapolação e cumulação indevida da margem consignável. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 17.241.031, sob pena de multa cominatória diária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Emenda à Inicial e da Gratuidade da Justiça De início, verifica-se que a determinação de mov. 4 foi integralmente cumprida: a espécie e a natureza jurídica do benefício foram esclarecidas de forma expressa (BPC/LOAS, espécie 87), a causa de pedir foi delimitada em principal e subsidiária, com a devida relação de subsidiariedade exigida pelo art. 326 do CPC, e a fundamentação dos pedidos, bem como o requerimento de prova pericial grafotécnica, foram adequados à tese que vier a prevalecer. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 326 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, já devidamente emendada. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (mov. 1) e da condição de desempregado e titular de benefício assistencial — cuja concessão pressupõe, por definição legal, renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93) —, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. II.2. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. No caso concreto, o conjunto probatório que instrui a petição inicial evidencia, de forma suficiente quanto à causa de pedir subsidiária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/1990) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Quanto à causa de pedir principal — inexistência da relação contratual por fraude de terceiro —, a probabilidade do direito permanece, nesta fase, incipiente, dependendo da exibição, pelo réu, do instrumento contratual e, se o caso, da produção de prova pericial grafotécnica em regular contraditório. Distintamente, a probabilidade do direito relativa à causa de pedir subsidiária encontra amparo em elementos documentais já disponíveis nos autos. O extrato de empréstimos expedido pelo INSS evidencia que, sobre o benefício assistencial de espécie 87 titularizado pelo autor, incidem simultaneamente descontos vinculados às modalidades RMC e RCC, ambas com a margem consignável integralmente comprometida. A cumulação simultânea dessas duas modalidades sobre um mesmo benefício é reputada abusiva pela jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, IV, DO CDC). VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5071912-07.2023.8.09.0012, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024) Esse fundamento, verificável documentalmente e independente da apuração da autenticidade da contratação, é o que sustenta, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a autorizar a medida de urgência. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O BPC tem natureza estritamente alimentar e finalidade constitucional de assegurar o mínimo existencial de pessoa em situação de vulnerabilidade (art. 203, V, da CF; art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 833, IV, do CPC), de modo que o desconto mensal, contínuo e cumulativo compromete parcela relevante de verba já legalmente presumida insuficiente para além da subsistência básica de seu titular. Não desconheço a orientação, comumente aplicada a descontos incidentes sobre benefícios previdenciários contributivos, segundo a qual a antiguidade da lesão afastaria a atualidade do periculum in mora. Tal entendimento, todavia, não se transporta ao caso concreto. Em se tratando de benefício assistencial — cuja concessão pressupõe, por definição legal, ausência de reserva financeira do titular —, a permanência prolongada do desconto (desde junho de 2022) indica agravamento, e não neutralização, do risco. Ademais, o pedido de urgência ora apreciado é de suspensão prospectiva dos descontos futuros, e não de repetição imediata dos valores já retidos, de sorte que a medida não impõe irreversibilidade relevante à instituição financeira, a qual poderá retomar a cobrança pelas vias próprias em caso de improcedência. Cuida-se, por fim, de lesão de trato sucessivo, renovada a cada competência mensal em que subsistir a cumulação irregular, o que mantém atual o risco a ser neutralizado, independentemente do lapso temporal decorrido até o ajuizamento. Quanto ao requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), verifica-se que a preservação do mínimo existencial do autor, pessoa em situação de vulnerabilidade, sobrepõe-se a eventual prejuízo financeiro do réu, o qual, caso a ação seja ao final julgada improcedente, poderá ser objeto de ressarcimento pela via processual própria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, já emendada, porquanto atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319, 320 e 326 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor (art. 98 do CPC); c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao réu BANCO BMG S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova: c.1) a suspensão integral dos descontos incidentes sobre o benefício NB 541.744.574-2, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) nº 17.241.031; c.2) a abstenção de novos lançamentos a esse título até ulterior deliberação, ressalvada a manutenção de eventuais outras consignações regulares e não impugnadas nesta demanda (rubrica 216 — empréstimo consignado); d) DETERMINO que o réu comprove nos autos, no mesmo prazo, a adoção das providências administrativas necessárias junto ao INSS para efetivação do bloqueio da rubrica correspondente; e) FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento ou atraso injustificado no cumprimento da presente decisão, limitada inicialmente ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração e de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da tutela (art. 297 do CPC); e.1) A cobrança da multa fica condicionada à prévia intimação pessoal do réu acerca dos termos desta decisão, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual DETERMINO que a citação/intimação seja realizada por mandado ou carta com aviso de recebimento (arts. 246 e seguintes do CPC); f) Fica ressalvado que a presente decisão não importa reconhecimento da causa de pedir principal, tampouco da repetição de indébito ou dos danos morais postulados, matérias reservadas à cognição exauriente; g) Não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC, que será realizada, preferencialmente, por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM, cujo link e passo a passo para acesso será disponibilizado nos autos. Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação então designada (parte final do artigo 334 do CPC), advertindo-a de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC) e terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de tentativa de conciliação (inciso I do artigo 335 do CPC). Fica a parte requerida cientificada de que, se não ofertar contestação no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). Advirta-se, ainda, que a parte ré poderá manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação e, nesse caso, se a parte autora já houver manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II do artigo 335 do CPC). Ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a Escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada. Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigo 350 e 351 ambos do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Sem prejuízo do que restou acima determinado, proceda a Secretaria a exclusão da prioridade de tutela provisória da capa dos autos, vez que já analisada por este Juízo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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