Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5745242-10.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Eurico Oliveira Da Silva
Requerido: Banco Bmg S.a
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
1.1 Outrossim, INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das situações previstas no art. 189 do CPC.
1.2 DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do CPC. Determino à escrivania que promova a devida sinalização no sistema.
2. RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.
3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, o histórico de créditos do INSS indica descontos no benefício previdenciário do autor sob as rubricas 217 (RMC) e 268 (RCC), o que sugere, em análise perfunctória, indício de verossimilhança.
Contudo, as alegações de ausência de manifestação de vontade e de abusividade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável não encontram amparo suficiente na documentação até aqui apresentada, notadamente quanto à efetiva não contratação dos produtos, sobretudo considerando que o desconto sob a rubrica 217 remonta a fevereiro de 2016, período extenso que recomenda maior cautela na análise da alegação de desconhecimento.
A mera alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada não basta para autorizar a suspensão liminar dos descontos, sobretudo sem a prévia manifestação da parte requerida. A comprovação da não contratação, ou eventual abusividade das cláusulas pactuadas, demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, não sendo prudente antecipar os efeitos da tutela nesta fase, sob pena de risco à segurança jurídica.
3.1 Portanto, ausente neste momento processual a demonstração cabal da probabilidade do direito, e diante da necessidade de aprofundamento da cognição sobre os fatos narrados, inviável a concessão da tutela provisória pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve relação de consumo e direitos disponíveis, e tendo em vista o reduzido proveito prático do ato diante da resistência já anunciada da instituição financeira quanto à existência da contratação, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, nos termos do art. 139, VI, do CPC, sem prejuízo de eventual composição das partes por outros meios no curso do processo.
5. Prosseguindo, a controvérsia objeto destes autos, relativa à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) sobre benefício previdenciário, guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC.
5.1 Registro que, no presente feito, o autor formulou pedido subsidiário para que, comprovada a contratação, o contrato seja reinterpretado como empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa de juros média de mercado para essa modalidade. Tal pretensão também está compreendida pela matéria afetada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, na medida em que a própria higidez e os efeitos da contratação de cartão de crédito consignado sobre RMC/RCC constituem o cerne da controvérsia paradigma, de modo que a suspensão determinada pelo STJ alcança a integralidade da causa de pedir e dos pedidos, principal e subsidiário, deduzidos na inicial.
5.2 Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o julgamento final do recurso especial afetado ou ulterior decisão do STJ.
5.3 Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, retornem os autos conclusos, independentemente de nova provocação, devendo as partes ser previamente intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)