Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5745173-51.2026.8.09.0011 Polo ativo: Itau Administradora De Consorcio Ltda. Polo passivo: Maurizia Maria De Jesus Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Itaú Administradora de Consórcio LTDA em face de Maurizia Maria de Jesus Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que a parte Ré celebrou Contrato de Participação e Grupo de Consórcio, sob o nº 51001-202864351 e outros, para aquisição de um veículo, alienando-o fiduciariamente em garantia. Aduz que a Ré tornou-se inadimplente a partir de 15/06/2026, constituindo um débito de R$ 33.217,96 (trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). Diante disso, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET, modelo CRUZE, ano/modelo 2017, placa PRG4J15, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem. No ev. 05, foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a citação da parte Ré para, querendo, purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, pagando a integralidade da dívida, ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de busca, apreensão e citação foi expedido no ev. 09. A parte Autora, no ev. 10, apresentou petição indicando o fiel depositário para o bem. Posteriormente, no ev. 11, a parte Ré juntou petição informando a purgação da mora, realizada em 27/08/2026, no valor de R$ 33.217,96 (trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), requerendo a restituição do veículo e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte Autora, no ev. 13, concordou com a purgação da mora realizada, informando que o depósito abrangeu apenas o montante da planilha inicial. Ressaltou, contudo, que subsiste o dever de quitação dos honorários advocatícios e das custas processuais, não abrangidos pelo pagamento. Requereu o prosseguimento do feito para satisfação integral desses valores e, por oportuno, a expedição de ofício para transferência do valor depositado para a conta do Banco Itaú - Unibanco S/A. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o requerente visa obter a posse e a propriedade plena do bem dado como garantia da alienação fiduciária. Por se tratar de matéria de direito, não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. A parte ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Pois bem, a lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal, para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o embargante/requerente não atende os requisitos para a concessão da benesse, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, em face da documentação juntada, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte Ré. Com o advento da Lei nº. 10.931/04, que modificou o Decreto-Lei nº. 911/69, o devedor fiduciante, após executada a medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida. Vejamos: "Art. 3º. O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Desse modo, tendo em vista que o Requerido cumpriu o determinado no Decreto-Lei nº. 911/69, com as alterações estabelecidas pela Lei nº. 10.931/04, em seu artigo 3º, § 2º, o veículo objeto da presente ação deve lhe ser restituído livre de ônus. No caso em tela, no curso procedimental, a parte Requerida purgou a mora, inclusive o bem objeto do contrato já foi restituído ao seu proprietário, de forma que a ação não tem mais razão de prosseguir. Dessa forma, tendo em vista que houve o pagamento integral da dívida, forçoso reconhecer a perda do objeto, levando à extinção do processo, ante a superveniente ausência de interesse processual, devendo o veículo permanecer com a parte requerida. Esse também é o entendimento adotado no E. TJGO. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO AUTOR. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. I. No caso dos autos, não houve pedido de desistência expresso por parte da instituição financeira, mas somente o reconhecimento da purgação da mora mediante o pagamento integral do débito, nos moldes declinados no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado. II. Desse modo, forçoso concluir que a sentença ressente-se da mácula de insubsistência, porquanto fincada em premissa equivocada, devendo ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, haja vista a existência de pedidos não analisados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5167222-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)” [grifo inserido] Por outro lado, considerando que a inadimplência do requerido deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a ele, em razão do princípio da causalidade, o dever de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A respeito do tema colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659998-31.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/AAPELADA : SONEIDE MARIA SILVA RIOS RECURSO ADESIVORECORRENTE : SONEIDE MARIA SILVA RIOS RECORRIDO : BANCO VOLKSWAGEN S/ARELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Havendo a triangularização da relação processual e extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado, para a condenação em honorários sucumbenciais, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. Considerando que a parte requerida foi quem deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, diante da regular constituição de sua mora contratual, com cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e posterior perda superveniente do objeto da demanda, mediante a realização de transação extrajudicial, deve ser condenada a parte ré, integralmente na verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §10 do Diploma Processual Civil.3. Constatando que o apelo adesivo é manifestamente inadmissível, porquanto a demanda foi julgada sem resolução de mérito e não houve sucumbência recíproca das partes litigantes, requisito de admissibilidade indispensável para sua interposição, conforme previsão no artigo 997, § 1º do Código de Processo Civil, o não conhecimento é medida que se impõe.4. Em razão do não conhecimento do apelo adesivo, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5659998-31.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024)” [grifo inserido] Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, ficando, desde já, REVOGADA a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. Caso o veículo tenha sido apreendido, DETERMINO a imediata restituição do veículo e baixa no gravame. Face ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 10, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança aguardar a melhora da situação econômica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do Autor para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ev. 11). Após, observadas todas as formalidades legais, arquivem os autos, com as baixas de estilo. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5745173-51.2026.8.09.0011 Polo ativo: Itau Administradora De Consorcio Ltda. Polo passivo: Maurizia Maria De Jesus Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Itaú Administradora de Consórcio LTDA em face de Maurizia Maria de Jesus Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que a parte Ré celebrou Contrato de Participação e Grupo de Consórcio, sob o nº 51001-202864351 e outros, para aquisição de um veículo, alienando-o fiduciariamente em garantia. Aduz que a Ré tornou-se inadimplente a partir de 15/06/2026, constituindo um débito de R$ 33.217,96 (trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). Diante disso, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET, modelo CRUZE, ano/modelo 2017, placa PRG4J15, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem. No ev. 05, foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a citação da parte Ré para, querendo, purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, pagando a integralidade da dívida, ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de busca, apreensão e citação foi expedido no ev. 09. A parte Autora, no ev. 10, apresentou petição indicando o fiel depositário para o bem. Posteriormente, no ev. 11, a parte Ré juntou petição informando a purgação da mora, realizada em 27/08/2026, no valor de R$ 33.217,96 (trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), requerendo a restituição do veículo e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte Autora, no ev. 13, concordou com a purgação da mora realizada, informando que o depósito abrangeu apenas o montante da planilha inicial. Ressaltou, contudo, que subsiste o dever de quitação dos honorários advocatícios e das custas processuais, não abrangidos pelo pagamento. Requereu o prosseguimento do feito para satisfação integral desses valores e, por oportuno, a expedição de ofício para transferência do valor depositado para a conta do Banco Itaú - Unibanco S/A. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o requerente visa obter a posse e a propriedade plena do bem dado como garantia da alienação fiduciária. Por se tratar de matéria de direito, não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. A parte ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Pois bem, a lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal, para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o embargante/requerente não atende os requisitos para a concessão da benesse, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, em face da documentação juntada, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte Ré. Com o advento da Lei nº. 10.931/04, que modificou o Decreto-Lei nº. 911/69, o devedor fiduciante, após executada a medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida. Vejamos: "Art. 3º. O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Desse modo, tendo em vista que o Requerido cumpriu o determinado no Decreto-Lei nº. 911/69, com as alterações estabelecidas pela Lei nº. 10.931/04, em seu artigo 3º, § 2º, o veículo objeto da presente ação deve lhe ser restituído livre de ônus. No caso em tela, no curso procedimental, a parte Requerida purgou a mora, inclusive o bem objeto do contrato já foi restituído ao seu proprietário, de forma que a ação não tem mais razão de prosseguir. Dessa forma, tendo em vista que houve o pagamento integral da dívida, forçoso reconhecer a perda do objeto, levando à extinção do processo, ante a superveniente ausência de interesse processual, devendo o veículo permanecer com a parte requerida. Esse também é o entendimento adotado no E. TJGO. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO AUTOR. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. I. No caso dos autos, não houve pedido de desistência expresso por parte da instituição financeira, mas somente o reconhecimento da purgação da mora mediante o pagamento integral do débito, nos moldes declinados no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado. II. Desse modo, forçoso concluir que a sentença ressente-se da mácula de insubsistência, porquanto fincada em premissa equivocada, devendo ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, haja vista a existência de pedidos não analisados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5167222-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)” [grifo inserido] Por outro lado, considerando que a inadimplência do requerido deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a ele, em razão do princípio da causalidade, o dever de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A respeito do tema colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659998-31.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/AAPELADA : SONEIDE MARIA SILVA RIOS RECURSO ADESIVORECORRENTE : SONEIDE MARIA SILVA RIOS RECORRIDO : BANCO VOLKSWAGEN S/ARELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Havendo a triangularização da relação processual e extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado, para a condenação em honorários sucumbenciais, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. Considerando que a parte requerida foi quem deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, diante da regular constituição de sua mora contratual, com cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e posterior perda superveniente do objeto da demanda, mediante a realização de transação extrajudicial, deve ser condenada a parte ré, integralmente na verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §10 do Diploma Processual Civil.3. Constatando que o apelo adesivo é manifestamente inadmissível, porquanto a demanda foi julgada sem resolução de mérito e não houve sucumbência recíproca das partes litigantes, requisito de admissibilidade indispensável para sua interposição, conforme previsão no artigo 997, § 1º do Código de Processo Civil, o não conhecimento é medida que se impõe.4. Em razão do não conhecimento do apelo adesivo, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5659998-31.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024)” [grifo inserido] Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, ficando, desde já, REVOGADA a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. Caso o veículo tenha sido apreendido, DETERMINO a imediata restituição do veículo e baixa no gravame. Face ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 10, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança aguardar a melhora da situação econômica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do Autor para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ev. 11). Após, observadas todas as formalidades legais, arquivem os autos, com as baixas de estilo. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.