Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5745085-87.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOLO INFORMACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DE PROVA PERICIAL proposta por SANDRA FERREIRA DE ANDRADE, em face de THIAGO VASCONCELOS PEIXOTO e PULSE IMÓVEIS LTDA. Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o primeiro requerido, ocasião em que recebeu, como parte do pagamento, o veículo Nissan Frontier - Placa RCC7J84, sendo a negociação intermediada pelo segundo requerido. Aduz que no momento da negociação, foi informado que o automóvel possuía aproximadamente 72.000 km rodados, contudo, ao tentar aliená-lo, constatou divergência na quilometragem, bem como a substituição do quadro de instrumentos. Alega que tais circunstâncias teriam ocasionado a desvalorização do bem, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica automotiva, a fim de apurar a efetiva quilometragem do veículo, e ao final, pugna pelo reconhecimento do dolo na celebração do negócio jurídico, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. É o que consta. DECIDO. Pela assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de evento 18. De outro lado, observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, importa destacar, que quando a parte interessada tiver receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação, deverá requerer a produção antecipada da prova, nos termos do artigo 381, do Código de Processo Civil. Com efeito, entendo que não se faz possível a realização da prova pericial inaudita altera pars, sob pena de violação do princípio do contraditório, visto que a parte requerida tem o direito de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, de sorte que a produção da prova pretendida deve ser postergada para a fase de instrução. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal¹. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). ADE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.