Publicações do processo

5745085-87.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5745085-87.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOLO INFORMACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DE PROVA PERICIAL proposta por SANDRA FERREIRA DE ANDRADE, em face de THIAGO VASCONCELOS PEIXOTO e PULSE IMÓVEIS LTDA. Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o primeiro requerido, ocasião em que recebeu, como parte do pagamento, o veículo Nissan Frontier - Placa RCC7J84, sendo a negociação intermediada pelo segundo requerido. Aduz que no momento da negociação, foi informado que o automóvel possuía aproximadamente 72.000 km rodados, contudo, ao tentar aliená-lo, constatou divergência na quilometragem, bem como a substituição do quadro de instrumentos. Alega que tais circunstâncias teriam ocasionado a desvalorização do bem, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica automotiva, a fim de apurar a efetiva quilometragem do veículo, e ao final, pugna pelo reconhecimento do dolo na celebração do negócio jurídico, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. É o que consta. DECIDO. Pela assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de evento 18. De outro lado, observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, importa destacar, que quando a parte interessada tiver receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação, deverá requerer a produção antecipada da prova, nos termos do artigo 381, do Código de Processo Civil. Com efeito, entendo que não se faz possível a realização da prova pericial inaudita altera pars, sob pena de violação do princípio do contraditório, visto que a parte requerida tem o direito de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, de sorte que a produção da prova pretendida deve ser postergada para a fase de instrução. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal¹. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). ADE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.