Publicações do processo

5745064-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5745064-14.2026.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA MADALENA REZENDE MONTEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Tema 1.178 do STJ. Presunção relativa de hipossuficiência. Agravante previamente intimada a comprovar sua condição econômico-financeira. Juntada apenas de contracheques referentes a períodos pretéritos. Ausência de apresentação dos demais documentos expressamente solicitados. Elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Indeferimento do benefício mantido. Súmula 25 do TJGO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Parcelamento das custas autorizado de ofício. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA MADALENA REZENDE MONTEIRO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Nas razões recursais, a recorrente afirma não possuir condições financeiras de suportar as custas processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Por meio do despacho de mov. 10, a agravante foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como contracheques, declarações de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses das instituições financeiras com as quais mantém vínculo e comprovantes de despesas. Na oportunidade, contudo, limitou-se a juntar contracheques referentes aos meses de dezembro de 2024, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, sem apresentar os demais documentos solicitados (mov.13). Pede, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão agravada a fim de conceder-lhes o benefício da gratuidade da justiça. Ausência de preparo por ser a razão de recorrer. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Não obstante o pedido de efeito suspensivo, verifica-se ser comportável o julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC. Com efeito, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3°, do CPC). Todavia, essa presunção legal é relativa, de tal maneira que o juiz pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, desde que intime previamente o requerente para oportunizar a comprovação por meio de outros documentos que entender pertinentes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Na hipótese, embora a agravante sustente não possuir condições de arcar com as custas processuais, os documentos por ela acostados aos autos revelam elementos que enfraquecem a presunção de hipossuficiência econômica. Com efeito, os contracheques juntados, além de se referirem a períodos pretéritos, indicam que a agravante auferia renda mensal em torno de R$ 7.000,00, circunstância que, somada à ausência dos demais documentos solicitados para a comprovação de sua atual situação econômico-financeira, fragiliza a alegação de insuficiência de recursos. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, tenha firmado a orientação de que, identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição financeira, verifica-se que, no caso concreto, tal providência já foi devidamente cumprida. A agravante foi regularmente intimada a apresentar documentação apta à aferição de sua situação econômico-financeira, mas não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ademais, a conclusão ora adotada não decorre da aplicação de critérios objetivos abstratos, vedados pela tese firmada no Tema 1.178, mas da análise concreta dos elementos apresentados pela própria requerente. Isso porque, além de os contracheques juntados serem referentes a períodos consideravelmente pretéritos e, portanto, não retratarem de forma atual sua situação econômico-financeira, deles se extrai renda mensal em torno de R$ 7.000,00. Além disso, a agravante deixou de apresentar os demais documentos expressamente solicitados para a aferição de sua atual situação econômico-financeira, circunstância que impede a formação de juízo seguro acerca da alegada insuficiência de recursos e reforça a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente dos contracheques apresentados pela própria agravante, que indicam renda mensal em torno de R$ 7.000,00, somados à ausência dos demais documentos solicitados para a comprovação de sua atual condição econômico-financeira, não se mostra suficientemente demonstrada a alegada insuficiência de recursos, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. A propósito: (…) 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Contudo, em tais casos, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite o seu parcelamento. Confira-se: Art. 98. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Com efeito, tal previsão instituída pelo art. 98, § 6º, do CPC, não constitui isenção, pois, uma vez concedido, permanece para a parte interessada o dever de recolher as despesas processuais e, de consequência, o direito do Estado de arrecadar, havendo, apenas, uma alteração na forma de pagamento. Nesta linha, admite-se o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, devendo a primeira ser paga até trinta dias após a intimação da presente decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos. Assim, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, revela-se cabível o parcelamento das custas processuais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, no entanto, de ofício, defiro o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes iguais, devendo a primeira ser paga até trinta dias após a intimação da presente decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos. Intimem-se. Após, Arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.