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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de contratação digital de cartão consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade de contratação eletrônica, afastando o julgamento antecipado; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a cessação da força probatória de documento impugnado sem a devida comprovação pelo banco, conforme os arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ ao interpretar o termo "assinatura" em contratações digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente as questões do cerceamento de defesa e da aplicação do Tema 1.061 do STJ. 4. O julgado concluiu que a prova pericial não era obrigatória, pois o conjunto probatório, como biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência, era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A decisão colegiada fundamentou que o ônus da prova da instituição financeira foi satisfeito por outros meios, afastando o cerceamento de defesa e restabelecendo a força probatória do contrato. 6. A insurgência da parte quanto à suficiência dos elementos considerados pelo órgão julgador traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A matéria se considera prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aprecia a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 1.061 do STJ, concluindo pela desnecessidade de prova pericial diante da existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica. 2. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório e o acerto da conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reforma do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.021, caput e § 2º, 1.022 e incisos, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745059-26.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO : BANCO AGIBANK S/A RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DA SILVA contra o acórdão (mov. 93) que, à unanimidade de votos dos componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática (mov. 79) que desproveu a Apelação Cível, no sentido de manter a sentença de improcedência na “Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito”, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ora embargado, ficando assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ao reconhecer a regularidade da contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) realizada por meio digital com biometria facial e afastar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa diante da impugnação da assinatura em contrato eletrônico, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação e justificar a manutenção da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente apreciada, exigindo a demonstração de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, admitindo expressamente que essa comprovação seja realizada por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova. 5. A impugnação da assinatura não impõe, por si só, a realização obrigatória de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 6. A instituição financeira comprovou a contratação mediante biometria facial, registros eletrônicos da operação, dados de geolocalização, trilha de eventos e comprovante de disponibilização e transferência do valor do saque, elementos que evidenciam a manifestação de vontade da contratante. 7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 8. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 9. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, negar provimento à apelação cível. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige, de forma obrigatória, a realização de perícia grafotécnica, admitindo a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, 1ª Câmara Cível, AI na AC n.º 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ 09.10.2023.” Em suas razões (mov. 98), a embargante aponta omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso ao não enfrentar o ponto central da apelação, qual seja, a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica, que, segundo alega, tornava indispensável a produção de prova pericial técnica e afastava a possibilidade de julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, I, do CPC. Aduz que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que, diante da impugnação da autenticidade, a força probatória do documento cessou, transferindo ao banco o ônus de comprová-la, conforme os artigos 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC. Argumenta que a simples juntada de um dossiê eletrônico unilateral não supre essa exigência. Aponta, ainda, omissão quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ, afirmando que o acórdão se ateve à literalidade do precedente, ignorando que sua essência é proteger o consumidor vulnerável, devendo o termo "assinatura" ser interpretado de forma ampla no contexto digital, abrangendo biometria, senha ou token. Requer o prequestionamento dos artigos 355, I, 411, III, 428, I, 429, II, e 373, I, II, § 1º, todos do CPC, bem como do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial digital, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O recurso é isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente as teses de cerceamento de defesa, a cessação da eficácia probatória do contrato impugnado e a correta aplicação do Tema 1.061 do STJ. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado (mov. 93) enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 1.061, concluindo que a prova pericial não era obrigatória e que os demais elementos probatórios eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Consta do julgado: “[…] Como exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.061, estabeleceu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira, mas permitiu expressamente que tal comprovação se dê "mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". A interpretação da agravante, de que a perícia seria obrigatória, não encontra amparo no precedente vinculante. […] No caso concreto, a decisão agravada concluiu, com base no acervo probatório, que o banco agravado se desincumbiu do ônus de comprovar essa veracidade, não pela perícia, mas por um conjunto robusto de outros elementos, como o registro da contratação por biometria facial (selfie), dados de geolocalização e, de forma contundente, o comprovante de disponibilização do crédito e transferência do valor do “saque cred cartão”, em 18/11/2022. Tais provas, em conjunto, foram consideradas suficientes para restabelecer a força probatória do contrato e demonstrar a manifestação de vontade.” A decisão colegiada, portanto, não foi omissa. Ela analisou a tese da embargante e a rechaçou, fundamentando que, embora o ônus da prova fosse da instituição financeira (conforme Tema 1.061), esse ônus foi satisfeito por "outros meios de prova", tornando a perícia desnecessária e afastando o cerceamento de defesa. A discordância da embargante com essa conclusão não configura omissão, mas sim irresignação com o mérito do julgado, o que não é passível de correção via embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto aos efeitos da impugnação previstos nos artigos 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC. O acórdão, ao considerar que o banco se desincumbiu do ônus de provar a veracidade por outros meios, implicitamente considerou que a força probatória do documento, suspensa pela impugnação, foi restabelecida. A questão não foi ignorada, mas sim resolvida de maneira contrária à pretensão da embargante. Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Quanto ao prequestionamento dos diversos dispositivos citados, o Código de Processo Civil em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC1). Assim, mesmo com a rejeição dos presentes embargos, a matéria considera-se prequestionada para todos os efeitos legais. 3. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02p/06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745059-26.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO : BANCO AGIBANK S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de contratação digital de cartão consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade de contratação eletrônica, afastando o julgamento antecipado; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a cessação da força probatória de documento impugnado sem a devida comprovação pelo banco, conforme os arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ ao interpretar o termo "assinatura" em contratações digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente as questões do cerceamento de defesa e da aplicação do Tema 1.061 do STJ. 4. O julgado concluiu que a prova pericial não era obrigatória, pois o conjunto probatório, como biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência, era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A decisão colegiada fundamentou que o ônus da prova da instituição financeira foi satisfeito por outros meios, afastando o cerceamento de defesa e restabelecendo a força probatória do contrato. 6. A insurgência da parte quanto à suficiência dos elementos considerados pelo órgão julgador traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A matéria se considera prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aprecia a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 1.061 do STJ, concluindo pela desnecessidade de prova pericial diante da existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica. 2. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório e o acerto da conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reforma do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.021, caput e § 2º, 1.022 e incisos, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745059-26.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M 1 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de contratação digital de cartão consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade de contratação eletrônica, afastando o julgamento antecipado; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a cessação da força probatória de documento impugnado sem a devida comprovação pelo banco, conforme os arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ ao interpretar o termo "assinatura" em contratações digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente as questões do cerceamento de defesa e da aplicação do Tema 1.061 do STJ. 4. O julgado concluiu que a prova pericial não era obrigatória, pois o conjunto probatório, como biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência, era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A decisão colegiada fundamentou que o ônus da prova da instituição financeira foi satisfeito por outros meios, afastando o cerceamento de defesa e restabelecendo a força probatória do contrato. 6. A insurgência da parte quanto à suficiência dos elementos considerados pelo órgão julgador traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A matéria se considera prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aprecia a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 1.061 do STJ, concluindo pela desnecessidade de prova pericial diante da existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica. 2. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório e o acerto da conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reforma do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.021, caput e § 2º, 1.022 e incisos, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745059-26.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO : BANCO AGIBANK S/A RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DA SILVA contra o acórdão (mov. 93) que, à unanimidade de votos dos componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática (mov. 79) que desproveu a Apelação Cível, no sentido de manter a sentença de improcedência na “Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito”, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ora embargado, ficando assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ao reconhecer a regularidade da contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) realizada por meio digital com biometria facial e afastar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa diante da impugnação da assinatura em contrato eletrônico, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação e justificar a manutenção da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente apreciada, exigindo a demonstração de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, admitindo expressamente que essa comprovação seja realizada por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova. 5. A impugnação da assinatura não impõe, por si só, a realização obrigatória de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 6. A instituição financeira comprovou a contratação mediante biometria facial, registros eletrônicos da operação, dados de geolocalização, trilha de eventos e comprovante de disponibilização e transferência do valor do saque, elementos que evidenciam a manifestação de vontade da contratante. 7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 8. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 9. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, negar provimento à apelação cível. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige, de forma obrigatória, a realização de perícia grafotécnica, admitindo a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, 1ª Câmara Cível, AI na AC n.º 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ 09.10.2023.” Em suas razões (mov. 98), a embargante aponta omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso ao não enfrentar o ponto central da apelação, qual seja, a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica, que, segundo alega, tornava indispensável a produção de prova pericial técnica e afastava a possibilidade de julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, I, do CPC. Aduz que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que, diante da impugnação da autenticidade, a força probatória do documento cessou, transferindo ao banco o ônus de comprová-la, conforme os artigos 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC. Argumenta que a simples juntada de um dossiê eletrônico unilateral não supre essa exigência. Aponta, ainda, omissão quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ, afirmando que o acórdão se ateve à literalidade do precedente, ignorando que sua essência é proteger o consumidor vulnerável, devendo o termo "assinatura" ser interpretado de forma ampla no contexto digital, abrangendo biometria, senha ou token. Requer o prequestionamento dos artigos 355, I, 411, III, 428, I, 429, II, e 373, I, II, § 1º, todos do CPC, bem como do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial digital, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O recurso é isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente as teses de cerceamento de defesa, a cessação da eficácia probatória do contrato impugnado e a correta aplicação do Tema 1.061 do STJ. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado (mov. 93) enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 1.061, concluindo que a prova pericial não era obrigatória e que os demais elementos probatórios eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Consta do julgado: “[…] Como exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.061, estabeleceu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira, mas permitiu expressamente que tal comprovação se dê "mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". A interpretação da agravante, de que a perícia seria obrigatória, não encontra amparo no precedente vinculante. […] No caso concreto, a decisão agravada concluiu, com base no acervo probatório, que o banco agravado se desincumbiu do ônus de comprovar essa veracidade, não pela perícia, mas por um conjunto robusto de outros elementos, como o registro da contratação por biometria facial (selfie), dados de geolocalização e, de forma contundente, o comprovante de disponibilização do crédito e transferência do valor do “saque cred cartão”, em 18/11/2022. Tais provas, em conjunto, foram consideradas suficientes para restabelecer a força probatória do contrato e demonstrar a manifestação de vontade.” A decisão colegiada, portanto, não foi omissa. Ela analisou a tese da embargante e a rechaçou, fundamentando que, embora o ônus da prova fosse da instituição financeira (conforme Tema 1.061), esse ônus foi satisfeito por "outros meios de prova", tornando a perícia desnecessária e afastando o cerceamento de defesa. A discordância da embargante com essa conclusão não configura omissão, mas sim irresignação com o mérito do julgado, o que não é passível de correção via embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto aos efeitos da impugnação previstos nos artigos 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC. O acórdão, ao considerar que o banco se desincumbiu do ônus de provar a veracidade por outros meios, implicitamente considerou que a força probatória do documento, suspensa pela impugnação, foi restabelecida. A questão não foi ignorada, mas sim resolvida de maneira contrária à pretensão da embargante. Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Quanto ao prequestionamento dos diversos dispositivos citados, o Código de Processo Civil em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC1). Assim, mesmo com a rejeição dos presentes embargos, a matéria considera-se prequestionada para todos os efeitos legais. 3. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02p/06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745059-26.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO : BANCO AGIBANK S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de contratação digital de cartão consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade de contratação eletrônica, afastando o julgamento antecipado; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a cessação da força probatória de documento impugnado sem a devida comprovação pelo banco, conforme os arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do STJ ao interpretar o termo "assinatura" em contratações digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente as questões do cerceamento de defesa e da aplicação do Tema 1.061 do STJ. 4. O julgado concluiu que a prova pericial não era obrigatória, pois o conjunto probatório, como biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência, era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A decisão colegiada fundamentou que o ônus da prova da instituição financeira foi satisfeito por outros meios, afastando o cerceamento de defesa e restabelecendo a força probatória do contrato. 6. A insurgência da parte quanto à suficiência dos elementos considerados pelo órgão julgador traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A matéria se considera prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aprecia a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação do Tema 1.061 do STJ, concluindo pela desnecessidade de prova pericial diante da existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica. 2. A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório e o acerto da conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reforma do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.021, caput e § 2º, 1.022 e incisos, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745059-26.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M 1 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
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