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5745022-22.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5745022-22.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo passivo: Raphael Teixeira Rocha A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Raphael Teixeira Rocha, que culminou em sentença condenatória, por meio da qual foi imposta ao réu a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa. Na sentença, proferida no evento 95, foi, ainda, decretada a perda da balança de precisão, do aparelho celular e dos valores oriundos da prática delitiva, constantes do Termo de Exibição e Apreensão de mov. 1, arq. 12, como efeito da condenação, com determinação de comunicação à Autoridade Policial ou à Depositária Judicial, conforme o local em que depositados. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta. O acórdão registrou, inclusive, a apreensão do aparelho celular e da balança de precisão no contexto dos fatos, além de manter inalterado o quantum da pena fixada na origem. O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 07/04/2026 e para o sentenciado em 08/04/2026, conforme certidão de mov. 160. Posteriormente, diante da ausência de comprovação do pagamento da pena de multa, o Ministério Público, no mov. 183, manifestou-se pela postergação do pagamento da sanção pecuniária e das custas judiciais para a fase de execução da pena, nos autos de execução penal nº 7000064-90.2026.8.09.0085, com posterior arquivamento deste feito. É o relatório. Decido. A condenação encontra-se definitivamente constituída, diante do trânsito em julgado certificado nos autos. No tocante aos bens apreendidos, a sentença determinou expressamente a perda da balança de precisão, do aparelho celular e dos valores oriundos da prática delitiva, providência que não foi afastada pelo julgamento do recurso de apelação, o qual foi integralmente desprovido. O acórdão confirmou a condenação e manteve a valoração dos elementos apreendidos no contexto da prática delitiva. Assim, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida a determinação constante da sentença quanto à destinação dos bens apreendidos, deverão ser adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento, observando-se o que foi expressamente determinado no mov. 95, inclusive mediante comunicação à Autoridade Policial ou à Depositária Judicial responsável, conforme o local em que se encontrem depositados. Quanto à pena de multa, verifica-se que o sentenciado se encontra recolhido e cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, já havendo execução penal em curso nos autos nº 7000064-90.2026.8.09.0085. Nesse contexto, mostra-se adequada a providência requerida pelo Ministério Público, no sentido de que a cobrança e o acompanhamento do cumprimento da pena de multa, bem como das custas processuais, sejam realizados no âmbito da execução penal, evitando-se a manutenção destes autos apenas para tal finalidade. Ante o exposto: 1. ACOLHO a manifestação ministerial de mov. 183 e DETERMINO que o pagamento e o acompanhamento da pena de multa e das custas judiciais sejam realizados na fase de execução da pena, nos autos nº 7000064-90.2026.8.09.0085, devendo ser encaminhadas àqueles autos as informações necessárias, caso ainda não tenham sido remetidas; 2. DETERMINO que seja certificado nos autos o cumprimento da determinação constante do mov. 95 relativamente à perda e destinação da balança de precisão, do aparelho celular e dos valores oriundos da prática delitiva; 3. Caso ainda não tenha sido cumprida integralmente a referida determinação, cumpra-se o quanto estabelecido na sentença, adotando-se as providências necessárias à destinação dos bens declarados perdidos, com comunicação à Autoridade Policial ou à Depositária Judicial responsável, conforme o local em que se encontrem depositados; 4. Cumpridas as providências acima, e nada mais havendo a ser realizado nestes autos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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