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5744905-71.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5744905-71.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Dione Cesar Rodrigues Lisboa Requerido: Sumup Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Dione Cesar Rodrigues Lisboa em face de Sumup Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados. Decisão de evento 13, indeferindo a gratuidade de justiça ao autor, facultando-lhe o parcelamento das custas. Irresignado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento em face de tal decisão, mas o recurso não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve incólume a decisão recorrida (evento 18). Por fim, a parte autora manifestou que não possui interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a homologação da desistência da ação (evento 19). É o breve relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação". Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (artigo 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015). Nesse ponto, verifica-se que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Outrossim, a parte requerida sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 19 e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5744905-71.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Dione Cesar Rodrigues Lisboa Requerido: Sumup Sociedade De Credito Direto S.a. DECISÃO A parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Para tanto, afirma encontrar-se desempregada desde o ano de 2023, sem vínculo formal de emprego, sobrevivendo da realização de trabalhos informais e eventuais, além de contar com auxílio financeiro de familiares. Pois bem. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos decorrentes do processo, encontrando fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Tal presunção, contudo, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Sobre tema, a propósito, dispõe a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça de Goiás que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A previsão permite, portanto, que, diante das particularidades do caso concreto, seja concedida gratuidade parcial, de maneira a compatibilizar o direito fundamental de acesso à justiça com a capacidade contributiva efetivamente demonstrada pela parte. No caso em exame, verifico que os elementos trazidos aos autos demonstram situação econômica que justifica a mitigação dos encargos processuais, embora não sejam suficientes, neste momento, para evidenciar impossibilidade absoluta de participação da parte no custeio da demanda. Com efeito, a CTPS apresentada indica a inexistência de vínculo empregatício formal ativo, circunstância que confere plausibilidade à alegação de redução da capacidade econômica. Embora sustente que aufere recursos por meio de trabalhos informais, a parte não comprovou o montante da renda efetivamente obtida com tais atividades, deixando de apresentar documentação que permita aferir, ainda que aproximadamente, a média mensal de seus rendimentos. A informalidade da atividade profissional, embora possa justificar a inexistência de contracheques ou comprovantes tradicionais de remuneração, não impede a apresentação de outros elementos aptos a demonstrar a realidade financeira do requerente, notadamente extratos bancários completos e documentos relativos à movimentação dos recursos recebidos. E, sob esse aspecto, verifica-se outra circunstância relevante. Com efeito, os próprios extratos bancários apresentados registram transferências via PIX realizadas pelo autor para outras contas de sua própria titularidade. Entretanto, os extratos correspondentes a essas contas não foram juntados aos autos, impossibilitando a análise da movimentação financeira nelas existente e, consequentemente, a obtenção de panorama completo acerca de sua efetiva capacidade econômica. Não se trata de presumir capacidade financeira a partir da simples existência de outras contas bancárias. O ponto relevante é que, ao selecionar apenas parte de sua movimentação financeira para instruir o pedido de gratuidade, embora os próprios documentos revelem a existência de outras contas de sua titularidade utilizadas para transferência de recursos, o requerente deixou de fornecer ao Juízo elementos necessários à avaliação integral de sua situação econômica. A omissão assume maior relevância diante da alegação de percepção de renda informal, justamente porque, inexistindo comprovante formal de remuneração, a movimentação bancária constitui um dos principais elementos objetivos disponíveis para aferir os recursos efetivamente auferidos pela parte. Desse modo, embora ausente vínculo empregatício formal, a falta de comprovação dos rendimentos provenientes da atividade informal, somada à apresentação incompleta da movimentação bancária, impede reconhecer, com segurança, a alegada impossibilidade de suportar integralmente qualquer parcela das despesas processuais. Por outro lado, tais inconsistências também não permitem concluir, a partir dos elementos atualmente disponíveis, que a parte disponha de capacidade econômica suficiente para suportar integralmente as custas do processo sem comprometimento relevante de sua manutenção. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução intermediária expressamente autorizada pelo art. 98, § 5º, do CPC, segundo o qual a gratuidade poderá consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, ponderando, de um lado, a inexistência de vínculo formal de emprego e a instabilidade da fonte de renda declarada e, de outro, a ausência de comprovação da renda informal e a incompletude da documentação bancária apresentada, que não abrange todas as contas de titularidade do requerente identificadas nos próprios extratos, reputo proporcional a concessão parcial do benefício. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, para conceder à parte autora redução de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais que lhe incumbir adiantar no curso do procedimento. À serventia para que adeque a guia das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, observada a redução ora concedida, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Acaso formulado pedido de parcelamento, autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais (reduzidas em 50%), sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial. Ressalvo que o benefício poderá ser revisto no curso do processo caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar alteração relevante da situação econômico-financeira da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02

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