Publicações do processo

5744895-95.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5744895-95.2026.8.09.0093 Autor(s): Mauro Cesar De Sousa - CPF/CNPJ nº: 087.219.391-87 Réu(s): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a - CPF/CNPJ nº: 40.083.667/0001-10 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Analisando os autos, noto que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, elemento relevante para aferição da verossimilhança de sua narrativa, tratando-se de prova negativa (inexistência de contratação). A eventual recusa da requerida de fornecimento da documentação ou solução administrativa pode corroborar a alegação autoral. Ademais, o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro, sem qualquer documento que ateste vínculo familiar ou negocial com a parte demandante, uma vez que a declaração de residência acostada foi firmada pelo próprio autor, não suprindo, portanto, a exigência. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) junte novo comprovante de endereço (fatura de água ou energia emitida nos últimos seis meses) em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de comprovação de vínculo familiar ou negocial, ou de declaração de residência emitida pelo locador; b) comprove eventual tentativa extrajudicial de questionamento dos apontamentos/descontos; Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.