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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5744756-77.2023.8.09.0149 Polo ativo: André Luíz Do Carmo Santana Polo passivo: Nova Gestão Investimentos E Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada em virtude de sentença proferida no evento 90, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e reparação de perdas e danos ajuizada por ANDRÉ LUIZ DO CARMO SANTANA em face NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ambas em recuperação judicial), NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A. Naquela ocasião, este Juízo: (i) declarou rescindido o contrato de compra e venda de multipropriedade referente à fração/cota nº 05 do apartamento nº 301, bloco/torre A, do Edifício Varandas Thermas Park, em Caldas Novas/GO, por culpa exclusiva das rés, em razão da não entrega do imóvel no prazo avençado (21/07/2018); (ii) condenou todas as rés, solidariamente, à devolução integral de todos os valores pagos pelo autor (parcelas contratuais e comissão de corretagem), sem qualquer retenção, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da multa penal contratual incidente sobre as parcelas pagas, com correção pelo INPC desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (v) condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor somado e atualizado das condenações. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, reconhecendo: (a) que NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. participava da cadeia de consumo na condição de administradora do empreendimento, por estar “autorizada a atuar como administradora do empreendimento por si ou por empresa por ela contratada”; e (b) que NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, por compartilharem os mesmos sócios-diretores, impondo-se a solidariedade nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração rejeitados no evento 101. No evento 109, o Exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença, a qual deu início por determinação deste Juízo no evento 119. No evento 132, as Executadas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. comunicaram o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024, 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, deferido em 03.09.2024) e requereram a suspensão da presente execução em relação a todo o polo passivo, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. No evento 145, o Exequente manifestou-se pelo prosseguimento parcial da execução, sustentando que as demais Executadas — NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A — permanecem ativas, sem qualquer impedimento judicial, requerendo a concessão de tutela antecipada parcial com bloqueio de valores via SISBAJUD e exibição de documentos contábeis. Pela decisão do evento 147, proferida em 28/11/2025, este Juízo: (i) deferiu a suspensão da execução e de quaisquer medidas constritivas ou restritivas patrimoniais/financeiras apenas em relação às recuperandas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) indeferiu a extensão da suspensão a coobrigados e demais empresas do polo passivo, com esteio na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) deferiu parcialmente a tutela antecipada em face das Executadas ativas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite do débito atualizado e a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos contábeis essenciais à apuração do débito (balancetes, extratos bancários e livros fiscais). No evento 158, a executada NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. alegou não possuir acesso, guarda ou disponibilidade dos documentos contábeis solicitados, sustentando que tais documentos pertenceriam a “empresa diversa”, responsável direta pela relação contratual discutida nos autos. No evento 163, o Exequente rebate a manifestação, sustentando que a alegação de impossibilidade é genérica e desprovida de comprovação, que a condenação solidária impõe o dever de cooperação processual (arts. 275 do CC e 6º do CPC) e requer: a rejeição da manifestação da executada; a reiteração da ordem judicial sob pena de multa diária (astreintes); e, subsidiariamente, a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo Exequente. No evento 165, este Juízo determinou o cumprimento integral da decisão do evento 147. Resultado das constrições via Sisbajud juntado no evento 181. No evento 185, o Exequente noticia o resultado da diligência patrimonial realizada via SISBAJUD, informando: (a) que o crédito exequendo atualizado ascende a R$ 168.250,67; (b) que a diligência obteve êxito parcial, com a constrição de R$ 147.763,23 vinculados a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico das Executadas; e (c) que permanece saldo remanescente de aproximadamente R$ 20.487,44, sem prejuízo de correção, juros e encargos. Requer: a conversão dos valores bloqueados em penhora com transferência para conta judicial; a intimação das Executadas para impugnar os bloqueios; o reconhecimento da insuficiência da constrição; a renovação das pesquisas patrimoniais (SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD); e a adoção de medidas executivas complementares em face das Executadas ativas integrantes do mesmo grupo econômico. É o relatório. Decido. Da validade da constrição incidente sobre W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão da decadência do prazo suspensivo examinada no item anterior, a constrição de R$ 44.619,97 incidente sobre valores de titularidade de W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., realizada em 01/06/2026, é válida e regular, pois à época da diligência já não vigorava qualquer suspensão legal ou judicial em face dessa executada. Os valores constritos de W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., portanto, não devem ser liberados. Ao contrário, devem ser convertidos em penhora, juntamente com os valores de titularidade de NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. Da conversão em penhora dos valores constritos A indisponibilidade de valores operada por meio do sistema SISBAJUD constitui medida de constrição judicial que, uma vez confirmada pelas instituições financeiras, aperfeiçoa-se como penhora sobre dinheiro, na forma dos artigos 854 e 856 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os bloqueios incidentes sobre as Executadas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. (R$ 103.143,26) e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 44.619,97) — ambas condenadas solidariamente na sentença do evento 90 — são válidos e legítimos, totalizando R$ 147.763,23 constritos. Intimadas dos bloqueios realizados, as Executadas nada manifestaram, não tendo apresentado impugnação nem oposto qualquer resistência à constrição, tampouco indicado bens alternativos à penhora, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. O silêncio das Executadas, após regularmente intimadas, nos termos do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, consubstancia aceitação tácita da constrição e autoriza a sua consolidação como penhora, independentemente de nova manifestação. Impõe-se, portanto, a conversão integral desse montante em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e propiciar o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 854, §5º do Código de Processo Civil. Da insuficiência da constrição e prosseguimento pelo saldo remanescente Considerando-se que: (a) o crédito exequendo atualizado totaliza R$ 168.250,67; e (b) o valor total constrito e convertido em penhora é de R$ 147.763,23, o saldo remanescente a ser executado é de aproximadamente R$ 20.487,44, sem prejuízo da incidência de correção monetária, juros legais e demais encargos processuais até a data do efetivo pagamento. Reconhece-se, portanto, a insuficiência parcial da constrição para a satisfação integral do crédito exequendo, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente atualizado. Da renovação das pesquisas patrimoniais A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da efetividade, cabendo ao juízo empregar todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito. Considerando a insuficiência parcial da constrição e a necessidade de localização de bens e valores aptos a garantir a satisfação integral do débito remanescente, DEFERE-SE a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, em nome de todas as quatro Executadas — NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A —, eis que a suspensão legal em face das recuperandas está extinta e a execução prossegue contra todas as partes condenadas solidariamente na sentença. Do descumprimento da ordem de exibição documental por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. Persiste pendente o cumprimento da determinação do evento 147, reiterada no evento 165, quanto à exibição dos documentos contábeis (balancetes, extratos bancários e livros fiscais referentes ao período da dívida) por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. No evento 158, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica e desprovida de qualquer comprovação, que não possui “acesso, guarda ou disponibilidade” dos documentos, sustentando que estes pertenceriam a “empresa diversa”, responsável direta pela relação contratual discutida nos autos. No evento 163, o Exequente refutou a alegação, sustentando que a executada foi condenada solidariamente, que integrou a cadeia de consumo na condição de administradora do empreendimento (conforme reconhecido na sentença) e que o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe a colaboração para a apuração do débito. Com efeito, a alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial não pode ser acolhida quando formulada em abstrato, sem a juntada de qualquer elemento de prova que demonstre, no mínimo, que a executada empreendeu esforços razoáveis para obter os documentos junto aos supostos detentores. A própria sentença do evento 90 reconheceu que NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. estava “autorizada a atuar como administradora do empreendimento por si ou por empresa por ela contratada”, o que, por si só, evidencia que a executada possui vínculo operativo com a gestão do negócio e, portanto, capacidade de obter — ou ao menos indicar com precisão onde se encontram — os documentos solicitados. Ademais, a condenação solidária estabelecida na sentença (arts. 275 do CC e 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC) importa não apenas a responsabilidade patrimonial pela integralidade da obrigação, mas também o dever de cooperação processual para a liquidação e execução do julgado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta da executada NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA., que se limitou a alegar genericamente a impossibilidade de cumprimento sem qualquer comprovação, configura descumprimento injustificado de ordem judicial, autorizando a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Exequente no evento 185 e determino o seguinte: 1 - DETERMINO a conversão em penhora dos valores constritos via SISBAJUD de titularidade das Executadas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. (R$ 103.143,26) e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 44.619,97), totalizando R$ 147.763,23, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil. 2 - RECONHEÇO a insuficiência parcial da constrição para a satisfação integral do crédito exequendo (R$ 168.250,67), prosseguindo a execução pelo saldo remanescente de aproximadamente R$ 20.487,44, devidamente atualizado pelo Exequente. 3 - DETERMINO a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, em nome de todas as quatro Executadas — NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A —, visando à localização de bens e valores aptos a garantir a satisfação integral do débito remanescente; 4 - INTIMEM-SE as Executadas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A para, no prazo de 15 dias, comprovarem o cumprimento integral da ordem de exibição documental (eventos 147 e 165), apresentando os documentos contábeis determinados (balancetes, extratos bancários e livros fiscais referentes ao período da dívida) ou, alternativamente, indicando de forma individualizada e fundamentada quais documentos não possui, as razões da impossibilidade e a localização dos documentos junto a terceiros, com a juntada de prova documental mínima que demonstre ter empreendido esforços razoáveis para obtê-los. Sob pena de: (a) multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; e (b) presunção de veracidade das alegações do Exequente quanto à apuração do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5744756-77.2023.8.09.0149 Polo ativo: André Luíz Do Carmo Santana Polo passivo: Nova Gestão Investimentos E Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada em virtude de sentença proferida no evento 90, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e reparação de perdas e danos ajuizada por ANDRÉ LUIZ DO CARMO SANTANA em face NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ambas em recuperação judicial), NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A. Naquela ocasião, este Juízo: (i) declarou rescindido o contrato de compra e venda de multipropriedade referente à fração/cota nº 05 do apartamento nº 301, bloco/torre A, do Edifício Varandas Thermas Park, em Caldas Novas/GO, por culpa exclusiva das rés, em razão da não entrega do imóvel no prazo avençado (21/07/2018); (ii) condenou todas as rés, solidariamente, à devolução integral de todos os valores pagos pelo autor (parcelas contratuais e comissão de corretagem), sem qualquer retenção, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da multa penal contratual incidente sobre as parcelas pagas, com correção pelo INPC desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (v) condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor somado e atualizado das condenações. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, reconhecendo: (a) que NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. participava da cadeia de consumo na condição de administradora do empreendimento, por estar “autorizada a atuar como administradora do empreendimento por si ou por empresa por ela contratada”; e (b) que NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, por compartilharem os mesmos sócios-diretores, impondo-se a solidariedade nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração rejeitados no evento 101. No evento 109, o Exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença, a qual deu início por determinação deste Juízo no evento 119. No evento 132, as Executadas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. comunicaram o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024, 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, deferido em 03.09.2024) e requereram a suspensão da presente execução em relação a todo o polo passivo, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. No evento 145, o Exequente manifestou-se pelo prosseguimento parcial da execução, sustentando que as demais Executadas — NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A — permanecem ativas, sem qualquer impedimento judicial, requerendo a concessão de tutela antecipada parcial com bloqueio de valores via SISBAJUD e exibição de documentos contábeis. Pela decisão do evento 147, proferida em 28/11/2025, este Juízo: (i) deferiu a suspensão da execução e de quaisquer medidas constritivas ou restritivas patrimoniais/financeiras apenas em relação às recuperandas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) indeferiu a extensão da suspensão a coobrigados e demais empresas do polo passivo, com esteio na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) deferiu parcialmente a tutela antecipada em face das Executadas ativas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite do débito atualizado e a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos contábeis essenciais à apuração do débito (balancetes, extratos bancários e livros fiscais). No evento 158, a executada NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. alegou não possuir acesso, guarda ou disponibilidade dos documentos contábeis solicitados, sustentando que tais documentos pertenceriam a “empresa diversa”, responsável direta pela relação contratual discutida nos autos. No evento 163, o Exequente rebate a manifestação, sustentando que a alegação de impossibilidade é genérica e desprovida de comprovação, que a condenação solidária impõe o dever de cooperação processual (arts. 275 do CC e 6º do CPC) e requer: a rejeição da manifestação da executada; a reiteração da ordem judicial sob pena de multa diária (astreintes); e, subsidiariamente, a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo Exequente. No evento 165, este Juízo determinou o cumprimento integral da decisão do evento 147. Resultado das constrições via Sisbajud juntado no evento 181. No evento 185, o Exequente noticia o resultado da diligência patrimonial realizada via SISBAJUD, informando: (a) que o crédito exequendo atualizado ascende a R$ 168.250,67; (b) que a diligência obteve êxito parcial, com a constrição de R$ 147.763,23 vinculados a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico das Executadas; e (c) que permanece saldo remanescente de aproximadamente R$ 20.487,44, sem prejuízo de correção, juros e encargos. Requer: a conversão dos valores bloqueados em penhora com transferência para conta judicial; a intimação das Executadas para impugnar os bloqueios; o reconhecimento da insuficiência da constrição; a renovação das pesquisas patrimoniais (SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD); e a adoção de medidas executivas complementares em face das Executadas ativas integrantes do mesmo grupo econômico. É o relatório. Decido. Da validade da constrição incidente sobre W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão da decadência do prazo suspensivo examinada no item anterior, a constrição de R$ 44.619,97 incidente sobre valores de titularidade de W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., realizada em 01/06/2026, é válida e regular, pois à época da diligência já não vigorava qualquer suspensão legal ou judicial em face dessa executada. Os valores constritos de W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., portanto, não devem ser liberados. Ao contrário, devem ser convertidos em penhora, juntamente com os valores de titularidade de NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. Da conversão em penhora dos valores constritos A indisponibilidade de valores operada por meio do sistema SISBAJUD constitui medida de constrição judicial que, uma vez confirmada pelas instituições financeiras, aperfeiçoa-se como penhora sobre dinheiro, na forma dos artigos 854 e 856 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os bloqueios incidentes sobre as Executadas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. (R$ 103.143,26) e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 44.619,97) — ambas condenadas solidariamente na sentença do evento 90 — são válidos e legítimos, totalizando R$ 147.763,23 constritos. Intimadas dos bloqueios realizados, as Executadas nada manifestaram, não tendo apresentado impugnação nem oposto qualquer resistência à constrição, tampouco indicado bens alternativos à penhora, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. O silêncio das Executadas, após regularmente intimadas, nos termos do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, consubstancia aceitação tácita da constrição e autoriza a sua consolidação como penhora, independentemente de nova manifestação. Impõe-se, portanto, a conversão integral desse montante em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e propiciar o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 854, §5º do Código de Processo Civil. Da insuficiência da constrição e prosseguimento pelo saldo remanescente Considerando-se que: (a) o crédito exequendo atualizado totaliza R$ 168.250,67; e (b) o valor total constrito e convertido em penhora é de R$ 147.763,23, o saldo remanescente a ser executado é de aproximadamente R$ 20.487,44, sem prejuízo da incidência de correção monetária, juros legais e demais encargos processuais até a data do efetivo pagamento. Reconhece-se, portanto, a insuficiência parcial da constrição para a satisfação integral do crédito exequendo, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente atualizado. Da renovação das pesquisas patrimoniais A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da efetividade, cabendo ao juízo empregar todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito. Considerando a insuficiência parcial da constrição e a necessidade de localização de bens e valores aptos a garantir a satisfação integral do débito remanescente, DEFERE-SE a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, em nome de todas as quatro Executadas — NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A —, eis que a suspensão legal em face das recuperandas está extinta e a execução prossegue contra todas as partes condenadas solidariamente na sentença. Do descumprimento da ordem de exibição documental por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. Persiste pendente o cumprimento da determinação do evento 147, reiterada no evento 165, quanto à exibição dos documentos contábeis (balancetes, extratos bancários e livros fiscais referentes ao período da dívida) por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. No evento 158, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica e desprovida de qualquer comprovação, que não possui “acesso, guarda ou disponibilidade” dos documentos, sustentando que estes pertenceriam a “empresa diversa”, responsável direta pela relação contratual discutida nos autos. No evento 163, o Exequente refutou a alegação, sustentando que a executada foi condenada solidariamente, que integrou a cadeia de consumo na condição de administradora do empreendimento (conforme reconhecido na sentença) e que o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe a colaboração para a apuração do débito. Com efeito, a alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial não pode ser acolhida quando formulada em abstrato, sem a juntada de qualquer elemento de prova que demonstre, no mínimo, que a executada empreendeu esforços razoáveis para obter os documentos junto aos supostos detentores. A própria sentença do evento 90 reconheceu que NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. estava “autorizada a atuar como administradora do empreendimento por si ou por empresa por ela contratada”, o que, por si só, evidencia que a executada possui vínculo operativo com a gestão do negócio e, portanto, capacidade de obter — ou ao menos indicar com precisão onde se encontram — os documentos solicitados. Ademais, a condenação solidária estabelecida na sentença (arts. 275 do CC e 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC) importa não apenas a responsabilidade patrimonial pela integralidade da obrigação, mas também o dever de cooperação processual para a liquidação e execução do julgado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta da executada NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA., que se limitou a alegar genericamente a impossibilidade de cumprimento sem qualquer comprovação, configura descumprimento injustificado de ordem judicial, autorizando a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Exequente no evento 185 e determino o seguinte: 1 - DETERMINO a conversão em penhora dos valores constritos via SISBAJUD de titularidade das Executadas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. (R$ 103.143,26) e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 44.619,97), totalizando R$ 147.763,23, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil. 2 - RECONHEÇO a insuficiência parcial da constrição para a satisfação integral do crédito exequendo (R$ 168.250,67), prosseguindo a execução pelo saldo remanescente de aproximadamente R$ 20.487,44, devidamente atualizado pelo Exequente. 3 - DETERMINO a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, em nome de todas as quatro Executadas — NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A —, visando à localização de bens e valores aptos a garantir a satisfação integral do débito remanescente; 4 - INTIMEM-SE as Executadas NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A para, no prazo de 15 dias, comprovarem o cumprimento integral da ordem de exibição documental (eventos 147 e 165), apresentando os documentos contábeis determinados (balancetes, extratos bancários e livros fiscais referentes ao período da dívida) ou, alternativamente, indicando de forma individualizada e fundamentada quais documentos não possui, as razões da impossibilidade e a localização dos documentos junto a terceiros, com a juntada de prova documental mínima que demonstre ter empreendido esforços razoáveis para obtê-los. Sob pena de: (a) multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; e (b) presunção de veracidade das alegações do Exequente quanto à apuração do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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