Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054
E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo n. 5744736-81.2024.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por E.F.O., menor representada por sua genitora DAIANE SERAFIM FERREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Intimado sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 117, o executado permaneceu inerte (mov. 122).
É o relato. Decido.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 117.
Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 117.
A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) deverá ocorrer em nome da parte exequente, titular do crédito principal, ressalvando-se que, oportunamente, poderá ser expedido alvará em nome do(a) advogado(a) constituído(a), desde que presentes os requisitos legais.
Determino a expedição do precatório ou RPV de forma separada, conforme valores discriminados na planilha de cálculo homologado, nos seguintes termos:
1) Em nome da parte exequente, referente ao valor principal do crédito;
2) Em nome do(a) advogado(a), se cabível, a título de honorários sucumbenciais, conforme discriminado na planilha de cálculo.
Cientifique-se a parte exequente.
Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás no PROAD 202311000462837, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, inclusive quando da informação de pagamento.
Juntada a comprovação do pagamento, desarquivem-se os autos e cientifiquem-se as partes acerca do depósito, devendo a parte autora juntar a declaração de imposto de renda.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores, em nome da parte exequente ou de seu procurador(a), desde que haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Na hipótese de juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios e requerimento expresso de abatimento dos honorários contratuais (se for o caso), expeça-se alvará específico em favor do(a) advogado(a), referente ao valor descontado do montante principal da parte exequente.
Ao final, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência.
Apresentada anuência ou decorrido o prazo, desde logo, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito