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5744640-69.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5744640-69.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Diego Caraffini, Karina Caraffini, Leonardo Caraffini e Robson Caraffini Agravada: Agropecuária Santa Lurdes Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Caraffini, Karina Caraffini, Leonardo Caraffini e Robson Caraffini, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da alienação judicial de bens proposta por Incorporação Boulevard Ltda. e outras, procedimento vinculado à recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, no qual os recorrentes figuram como adquirentes das Fazendas Flor da Mata 1 e 2, alienadas por Agropecuária Santa Lurdes Ltda. Eis o teor da decisão agravada, proferida na movimentação nº 3133 dos autos de origem, na parte relevante da fundamentação e do dispositivo: "(...) Seguindo adiante, a matéria atinente à forma e aos parâmetros de adimplemento das obrigações relacionadas às Fazendas Flor da Mata 1 e 2 foi expressamente disciplinada na decisão proferida no evento nº 2448, cujo item pertinente não foi objeto de impugnação recursal específica pelos próprios embargantes. (...) Fazendo-se uma mera conta aritmética, ao dividir R$ 126.600.000,00 por 937.777,78, chegamos à quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por cada saca de soja, após o arredondamento das casas decimais. É por isso que a decisão de mov. 2448 menciona valor fixo, no ato da contratação. O Grupo Borges Landeiro deve receber o valor de R$ 126.600.000,00 (cento e vinte e seis milhões e seiscentos mil reais), seja por meio de 937.777,78 (novecentos e trinta e sete mil, setecentos e setenta e sete vírgula setenta e oito) sacas de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) cada, ou seja por 500.000 (quinhentas mil) sacas no valor de R$ 253,20 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), apenas ilustrando-se uma outra forma de pagamento. (...) VI. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 3030 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, de modo a reformar parcialmente a decisão de mov. 2957, fixando-se, agora, a seguinte determinação quanto à forma de pagamento da parcela cujo vencimento operou-se em 30/3/2026: 1.1) Considerando que somente agora este juízo deliberou sobre o assunto, afastando-se a mora dos adquirentes até o momento; considerando que as partes contribuíram, mutuamente, para dificultar ou impedir o adimplemento da parcela, com base em tudo o que foi acima exposto; considerando que os adquirentes afirmam que a soja está disponível e é de boa qualidade, DETERMINO que a Família Caraffini promova a venda de toda a quantidade que alega estar disponível em favor do Grupo Borges Landeiro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, depositando-se em juízo o valor auferido; 1.2) O valor de venda do produto, que deve corresponder a 190.000 sacas, deverá ser de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por saca, por ser o valor devido ao Grupo, previsto contratualmente, conforme já explicado, totalizando, portanto, a quantia de R$ 25.650.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil reais); 1.3) ESCLAREÇO que qualquer quantia depositada em juízo, por ora, não será objeto de levantamento. Os valores consignados em juízo (já depositados ou objetos de futuros depósitos) serão utilizados para possível compensação, caso haja quantificação das benfeitorias eventualmente realizadas nas Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, bem como para o pagamento das penhoras deferidas por outros juízos em desfavor do Grupo Borges Landeiro e anotadas neste feito, se ainda existentes; (...) 1.5) Tal medida visa encerrar qualquer discussão sobre o adimplemento da parcela com vencimento em 30/3/2026, sendo que a mora dos adquirentes somente será configurada em caso de descumprimento desta determinação." O ato judicial recorrido foi integrado pela decisão proferida na movimentação nº 3247, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, e PROVEJO-OS EM PARTE, de modo a, integrando a decisão de mov. 3133, facultar a restituição/abatimento dos valores já adimplidos pela Família Caraffini pelas Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, caso mantida a rescisão da aquisição." Nas razões recursais, sustentam os agravantes possuir a obrigação vencida em 30 de março de 2026 natureza de dar coisa incerta, consistente na entrega de 190.000 (cento e noventa mil) sacas de soja, e não de prestação pecuniária indexada ao preço do produto. Argumentam ter a proposta de compra e venda (evento nº 288 dos autos de origem) definido quantidade, qualidade e armazéns de depósito, sem estipular preço unitário mínimo ou cláusula de indexação monetária. Aduzem decorrer o parâmetro de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por saca de simples operação aritmética realizada pelo juízo, e não de cláusula contratual, no que incorreria a decisão agravada em contradição interna. Verberam jamais ter o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5198168-31.2023.8.09.0000 mencionado tal cifra. Invocam, no mesmo sentido, a manifestação do Administrador Judicial lançada no evento nº 2110. Sublinham inexistir preclusão, porquanto a decisão do evento nº 2448 apenas condicionou eventual autorização de venda, sem impor a alienação compulsória da parcela de 2026, matéria surgida de fatos supervenientes. Asseveram não ter o depósito judicial de R$ 25.650.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), efetuado por cautela e sob expressa ressalva, importado aquiescência ao critério adotado na origem. Quanto ao cabimento, invocam o art. 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de tratar-se de decisão proferida em processo de recuperação judicial e em incidente a ele vinculado, que resolveu, de forma interlocutória, a modalidade de cumprimento de parcela contratual, o valor exigível e as consequências do depósito judicial. Pleiteiam o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar os itens "1.1" e "1.2" da decisão agravada, com o reconhecimento da natureza de entrega de coisa incerta, da inexistência de piso de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por saca e da ausência de responsabilidade pelos encargos incidentes sobre a venda dos grãos. Subsidiariamente, postulam a limitação do adimplemento ao produto líquido obtido com a comercialização das 190.000 (cento e noventa mil) sacas ou à cotação de mercado praticada na região de São José do Xingu/MT na data do vencimento, com restituição ou compensação de eventual excesso, requerendo, ainda, a manutenção da ordem de indisponibilidade das quantias depositadas até o julgamento do recurso. Preparo recolhido, no valor de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme guia e comprovante juntados à movimentação nº 1, arq. 2. É o relatório. Decido. Anoto, de início, ter o feito sido redistribuído a esta relatoria por prevenção, nos termos da decisão da movimentação nº 5, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Consigno, ainda, não veicular o instrumental pedido expresso de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O único requerimento de índole antecipatória — a manutenção da ordem de não levantamento das quantias depositadas até o julgamento do recurso — reproduz, em seu exato conteúdo, o comando do item "1.3" do dispositivo da decisão agravada, do qual não decorre gravame algum aos recorrentes. Inexiste, pois, pretensão urgente a reclamar deliberação nesta oportunidade. No que concerne ao exame da admissibilidade recursal, todavia, entrevejo dúvida relevante quanto ao cabimento do recurso. Os agravantes amparam a via eleita no art. 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fundamentos que, em exame preliminar, não se ajustam à hipótese dos autos. Com efeito, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ostenta natureza taxativa, e a decisão agravada não se subsome a nenhuma das hipóteses arroladas em seus incisos, porquanto disciplina a forma de adimplemento de parcela de contrato de compra e venda, fixa o valor unitário do produto a ser comercializado e delibera sobre a destinação da quantia depositada em juízo. Tampouco se afigura evidente a incidência do art. 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, cuja dicção é a seguinte: "Art. 189. (...) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa." A regra alcança as decisões proferidas nos processos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, isto é, a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência. O processo de origem, todavia, não ostenta essa natureza: cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária de alienação judicial de bens, assim classificado na própria origem e autuado de forma autônoma sob o nº 5250128-72.2020.8.09.0051, ao qual se aplica a disciplina dos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a vinculação instrumental do incidente ao soerguimento do grupo empresarial, por si só, não lhe transmuda a classe processual nem o converte no próprio processo recuperacional, e tendo em vista que o ato judicial hostilizado não delibera sobre plano de recuperação, verificação, habilitação ou impugnação de crédito, quadro-geral de credores, essencialidade de bem, atos de constrição ou competência do juízo universal, necessário se faz intimar a parte agravante, em atenção ao princípio da cooperação, para que se manifeste sobre o cabimento do presente instrumental. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o cabimento do recurso, notadamente sobre a subsunção da decisão recorrida às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do art. 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de não conhecimento da insurgência. Decorrido o prazo, intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

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