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5744600-21.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5744600-21.2025.8.09.0149 Promovente(s): Jacilene Paixao Girardi Promovido(s): Dionisio Rodrigues Dos Santos Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JACILENE PAIXAO GIRARDI em face de DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, visando ao recebimento de honorários de sucumbência, oriundos da sentença proferida no processo nº 5246628-29.2019.8.09.0149. Após intimação via WhatsApp (mov. 36), o executado apresentou Impugnação (mov. 38), ratificada no mov. 45, alegando excesso de execução, pois a sentença teria fixado sucumbência recíproca (50% para cada parte), sendo o valor devido apenas R$ 2.784,24. Depositou o valor de R$ 2.784,00, pugnou pela gratuidade da justiça, a condenação da Exequente por litigância de má-fé e fixação de honorários em seu favor. A exequente (mov. 46) confessou o excesso, concordando que o valor correto é R$ 2.784,24. Pleiteou o levantamento do depósito e impugnou os pedidos de condenação por má-fé e honorários. O Executado reiterou seus pedidos (mov. 51). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução, do pedido de gratuidade de justiça, da litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação. Com a confissão da exequente (mov. 46) acerca do valor correto da execução (R$ 2.784,24), o excesso de R$ 2.784,24 tornou-se incontroverso, impondo-se o acolhimento da impugnação, neste ponto, com a extinção da execução quanto à parcela excedente, nos termos do art. 924, II, do CPC. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), os quais ficam suspensos, diante do benefício da gratuidade da justiça, a qual confirmo neste momento, em favor da exequente (art. 98, § 3º, CPC). Quanto à litigância de má-fé, embora a cobrança a maior configure erro grosseiro, o pronto reconhecimento do equívoco pela exequente após a impugnação afasta, por ora, a presunção de dolo processual necessária à aplicação da penalidade do art. 81 do CPC. Por fim, preenchidos os requisitos legais e ausente impugnação específica, defiro a gratuidade da justiça ao executado (art. 99, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, DECLARAR o excesso de execução, fixando o valor total do débito em R$ 2.784,24 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). JULGAR EXTINTA a execução quanto à parcela excedente de R$ 2.784,24, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO a exequente, JACILENE PAIXAO GIRARDI, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.784,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da Exequente por litigância de má-fé. DEFIRO ao executado, DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, os benefícios da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada no mov. 38 (R$ 2.784,00), com seus acréscimos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5744600-21.2025.8.09.0149 Promovente(s): Jacilene Paixao Girardi Promovido(s): Dionisio Rodrigues Dos Santos Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JACILENE PAIXAO GIRARDI em face de DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, visando ao recebimento de honorários de sucumbência, oriundos da sentença proferida no processo nº 5246628-29.2019.8.09.0149. Após intimação via WhatsApp (mov. 36), o executado apresentou Impugnação (mov. 38), ratificada no mov. 45, alegando excesso de execução, pois a sentença teria fixado sucumbência recíproca (50% para cada parte), sendo o valor devido apenas R$ 2.784,24. Depositou o valor de R$ 2.784,00, pugnou pela gratuidade da justiça, a condenação da Exequente por litigância de má-fé e fixação de honorários em seu favor. A exequente (mov. 46) confessou o excesso, concordando que o valor correto é R$ 2.784,24. Pleiteou o levantamento do depósito e impugnou os pedidos de condenação por má-fé e honorários. O Executado reiterou seus pedidos (mov. 51). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução, do pedido de gratuidade de justiça, da litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação. Com a confissão da exequente (mov. 46) acerca do valor correto da execução (R$ 2.784,24), o excesso de R$ 2.784,24 tornou-se incontroverso, impondo-se o acolhimento da impugnação, neste ponto, com a extinção da execução quanto à parcela excedente, nos termos do art. 924, II, do CPC. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), os quais ficam suspensos, diante do benefício da gratuidade da justiça, a qual confirmo neste momento, em favor da exequente (art. 98, § 3º, CPC). Quanto à litigância de má-fé, embora a cobrança a maior configure erro grosseiro, o pronto reconhecimento do equívoco pela exequente após a impugnação afasta, por ora, a presunção de dolo processual necessária à aplicação da penalidade do art. 81 do CPC. Por fim, preenchidos os requisitos legais e ausente impugnação específica, defiro a gratuidade da justiça ao executado (art. 99, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, DECLARAR o excesso de execução, fixando o valor total do débito em R$ 2.784,24 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). JULGAR EXTINTA a execução quanto à parcela excedente de R$ 2.784,24, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO a exequente, JACILENE PAIXAO GIRARDI, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.784,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da Exequente por litigância de má-fé. DEFIRO ao executado, DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, os benefícios da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada no mov. 38 (R$ 2.784,00), com seus acréscimos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 4

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