Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5744600-21.2025.8.09.0149
Promovente(s): Jacilene Paixao Girardi
Promovido(s): Dionisio Rodrigues Dos Santos
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JACILENE PAIXAO GIRARDI em face de DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, visando ao recebimento de honorários de sucumbência, oriundos da sentença proferida no processo nº 5246628-29.2019.8.09.0149.
Após intimação via WhatsApp (mov. 36), o executado apresentou Impugnação (mov. 38), ratificada no mov. 45, alegando excesso de execução, pois a sentença teria fixado sucumbência recíproca (50% para cada parte), sendo o valor devido apenas R$ 2.784,24. Depositou o valor de R$ 2.784,00, pugnou pela gratuidade da justiça, a condenação da Exequente por litigância de má-fé e fixação de honorários em seu favor.
A exequente (mov. 46) confessou o excesso, concordando que o valor correto é R$ 2.784,24. Pleiteou o levantamento do depósito e impugnou os pedidos de condenação por má-fé e honorários.
O Executado reiterou seus pedidos (mov. 51).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução, do pedido de gratuidade de justiça, da litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação.
Com a confissão da exequente (mov. 46) acerca do valor correto da execução (R$ 2.784,24), o excesso de R$ 2.784,24 tornou-se incontroverso, impondo-se o acolhimento da impugnação, neste ponto, com a extinção da execução quanto à parcela excedente, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), os quais ficam suspensos, diante do benefício da gratuidade da justiça, a qual confirmo neste momento, em favor da exequente (art. 98, § 3º, CPC).
Quanto à litigância de má-fé, embora a cobrança a maior configure erro grosseiro, o pronto reconhecimento do equívoco pela exequente após a impugnação afasta, por ora, a presunção de dolo processual necessária à aplicação da penalidade do art. 81 do CPC.
Por fim, preenchidos os requisitos legais e ausente impugnação específica, defiro a gratuidade da justiça ao executado (art. 99, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, DECLARAR o excesso de execução, fixando o valor total do débito em R$ 2.784,24 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
JULGAR EXTINTA a execução quanto à parcela excedente de R$ 2.784,24, nos termos do art. 924, II, do CPC.
CONDENO a exequente, JACILENE PAIXAO GIRARDI, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.784,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de condenação da Exequente por litigância de má-fé.
DEFIRO ao executado, DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, os benefícios da gratuidade da justiça.
EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada no mov. 38 (R$ 2.784,00), com seus acréscimos legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
4
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5744600-21.2025.8.09.0149
Promovente(s): Jacilene Paixao Girardi
Promovido(s): Dionisio Rodrigues Dos Santos
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JACILENE PAIXAO GIRARDI em face de DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, visando ao recebimento de honorários de sucumbência, oriundos da sentença proferida no processo nº 5246628-29.2019.8.09.0149.
Após intimação via WhatsApp (mov. 36), o executado apresentou Impugnação (mov. 38), ratificada no mov. 45, alegando excesso de execução, pois a sentença teria fixado sucumbência recíproca (50% para cada parte), sendo o valor devido apenas R$ 2.784,24. Depositou o valor de R$ 2.784,00, pugnou pela gratuidade da justiça, a condenação da Exequente por litigância de má-fé e fixação de honorários em seu favor.
A exequente (mov. 46) confessou o excesso, concordando que o valor correto é R$ 2.784,24. Pleiteou o levantamento do depósito e impugnou os pedidos de condenação por má-fé e honorários.
O Executado reiterou seus pedidos (mov. 51).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução, do pedido de gratuidade de justiça, da litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação.
Com a confissão da exequente (mov. 46) acerca do valor correto da execução (R$ 2.784,24), o excesso de R$ 2.784,24 tornou-se incontroverso, impondo-se o acolhimento da impugnação, neste ponto, com a extinção da execução quanto à parcela excedente, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários em favor do advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), os quais ficam suspensos, diante do benefício da gratuidade da justiça, a qual confirmo neste momento, em favor da exequente (art. 98, § 3º, CPC).
Quanto à litigância de má-fé, embora a cobrança a maior configure erro grosseiro, o pronto reconhecimento do equívoco pela exequente após a impugnação afasta, por ora, a presunção de dolo processual necessária à aplicação da penalidade do art. 81 do CPC.
Por fim, preenchidos os requisitos legais e ausente impugnação específica, defiro a gratuidade da justiça ao executado (art. 99, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, DECLARAR o excesso de execução, fixando o valor total do débito em R$ 2.784,24 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
JULGAR EXTINTA a execução quanto à parcela excedente de R$ 2.784,24, nos termos do art. 924, II, do CPC.
CONDENO a exequente, JACILENE PAIXAO GIRARDI, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.784,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de condenação da Exequente por litigância de má-fé.
DEFIRO ao executado, DIONISIO RODRIGUES DOS SANTOS, os benefícios da gratuidade da justiça.
EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada no mov. 38 (R$ 2.784,00), com seus acréscimos legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
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