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5744599-43.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES. ESCALADA DA VIOLÊNCIA. ART. 312 DO CPP. ART. 12-C, § 2º, DA LEI Nº 11.340/2006. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ORDINÁRIAS DO ART. 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa requer a revogação da custódia, sob o argumento de ausência das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP e de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e risco concreto à integridade da ofendida, apesar de não configuradas as hipóteses ordinárias de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP; (ii) estabelecer se a proibição de contato e aproximação e a monitoração eletrônica são suficientes para neutralizar o risco decorrente da progressiva intensificação das agressões e das ameaças; e (iii) determinar se a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade profissional lícita afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado associado a uma das finalidades cautelares previstas no art. 312 do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise da necessidade da prisão cautelar considera conjuntamente as regras gerais do Código de Processo Penal e o microssistema protetivo da Lei nº 11.340/2006, cujo art. 12-C, § 2º, confere especial relevância ao risco à integridade física da ofendida. 5. A ausência das hipóteses ordinárias previstas no art. 313 do CPP não determina, por si só, a ilegalidade da custódia quando elementos concretos demonstram os pressupostos cautelares do art. 312 do CPP e risco atual e substancial à integridade da vítima, hipótese em que o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 integra o suporte jurídico da medida constritiva. 6. A sucessão de agressões físicas e ameaças revela progressiva intensificação da violência, pois a ofendida relata episódios de enforcamento e tapas na cabeça, inclusive durante o final da gestação, ameaças reiteradas de morte e posterior extensão das intimidações às suas filhas, com referências a que “pagariam com sangue”. 7. A progressividade das condutas, a reiteração e a gravidade das ameaças e sua extensão aos familiares da ofendida demonstram risco concreto e contemporâneo à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, ultrapassando a gravidade abstrata inerente ao delito de ameaça. 8. O posterior deferimento de medidas protetivas de urgência, incluindo proibição de aproximação e contato com a ofendida e suspensão temporária do contato com o filho comum, corrobora a dimensão do risco identificado, sem que se atribua ao paciente qualquer descumprimento dessas medidas, deferidas quando ele já se encontrava preso. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão depende de sua adequação e suficiência diante das particularidades do caso, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e o juízo a esse respeito possui natureza prospectiva, não sendo necessário aguardar nova agressão ou ameaça para reconhecer a necessidade de tutela cautelar mais intensa. 10. As proibições de contato e aproximação não neutralizam adequadamente, no momento, o risco decorrente da intensidade das ameaças e da progressividade das condutas, e a monitoração eletrônica, embora permita acompanhar a localização do paciente e fiscalizar restrições, não impede, por si só, eventual reaproximação ou reiteração das condutas. 11. A primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade profissional lícita constituem condições pessoais favoráveis, mas não asseguram liberdade provisória quando persistem elementos concretos e individualizados demonstrativos do periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando os requisitos do art. 312 do CPP e o risco atual e substancial à integridade da ofendida estão concretamente demonstrados, ainda que não configuradas, por si sós, as hipóteses ordinárias do art. 313 do CPP, integrando o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 o suporte jurídico da medida cautelar. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a progressividade das agressões, a gravidade e a reiteração das ameaças e sua extensão aos familiares revelam risco concreto que elas não são capazes de neutralizar suficientemente. 3. A monitoração eletrônica não possui, por si só, eficácia impeditiva para obstar eventual reaproximação ou reiteração de condutas em quadro de violência doméstica de elevada intensidade. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos demonstrativos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5600470-44.2025.8.09.0146, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oscar Sá Neto, j. 19.08.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5744599-43.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS/GO IMPETRANTE: JOSÉ LUCAS RODRIGUES FALEIRO PACIENTE: WANDERSON ALVES DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ LUCAS RODRIGUES FALEIRO, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 61.216, em favor de WANDERSON ALVES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Anápolis/GO. Extrai-se dos documentos que instruem a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de agosto de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Realizada audiência de custódia em 05 de agosto de 2026, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva, ao passo que a defesa postulou a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. Ao apreciar a situação prisional, o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do CPP, em conjugação com o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Na impetração, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o próprio magistrado reconheceu não estarem configuradas as hipóteses do artigo 313 do CPP, notadamente porque inexistia medida protetiva anteriormente decretada cujo cumprimento necessitasse ser assegurado. Argumenta que o artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha não constituiria hipótese autônoma de admissibilidade da prisão preventiva, devendo ser interpretado em consonância com os artigos 282, 312, 313, 315 e 319 do CPP. Assevera, ainda, que a decisão teria deixado de demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, apesar de a defesa ter expressamente admitido, durante a audiência de custódia, a possibilidade de imposição de monitoramento eletrônico, proibição de contato e de aproximação da ofendida. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência certa e exerce atividade profissional lícita, circunstâncias que, em seu sentir, evidenciariam a desnecessidade da cautelar extrema. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Os autos originários foram vinculados. Pedido liminar indeferido (mov. 05). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na movimentação nº 12, de lavra do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente diante da alegação defensiva de ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar, do reconhecimento, pelo Juízo de origem, da não configuração das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal e da utilização do artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 como fundamento para preservação da custódia. A defesa questiona, ainda, a idoneidade da fundamentação empregada, sustenta não ter sido demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e invoca, em favor do paciente, a primariedade, a residência certa e o exercício de atividade profissional lícita. Passo ao exame das insurgências. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que não se encontrariam preenchidos os pressupostos necessários à manutenção da medida extrema, notadamente porque a imputação recai sobre delito cuja pena máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos e porque inexistia, ao tempo da prisão, medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. É consabido que a prisão preventiva, por ostentar natureza excepcional, reclama fundamentação concreta e individualizada, devendo estar demonstradas a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, associado a uma das finalidades cautelares previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, entretanto, a análise da necessidade da segregação cautelar não pode ser realizada de maneira dissociada do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 11.340/2006, diploma normativo especialmente vocacionado à prevenção e repressão da violência doméstica e à salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida. Nesse particular, o artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha estabelece que, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. A referida disposição deve ser compreendida em consonância com a especial tutela conferida pelo legislador às vítimas de violência doméstica e familiar, sobretudo quando as circunstâncias concretamente delineadas evidenciarem situação de risco atual e substancial à integridade da mulher. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu, em situação de violência doméstica marcada por gravidade concreta e risco efetivo à vítima, que a presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conjugada com a proteção especial estabelecida pelo artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza a preservação da custódia cautelar quando as particularidades do caso evidenciarem perigo concreto à integridade da ofendida e inadequação das providências menos gravosas. Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5600470-44.2025.8.09.0146, pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, de Relatoria do Desembargador Oscar Sá Neto, julgado em 19/08/2025, assentou-se que “o art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha veda liberdade provisória em casos de risco à integridade da ofendida”, destacando-se, ainda, que, em contexto de violência doméstica, a custódia cautelar se destina não apenas à tutela da ordem pública, mas também à proteção específica da integridade da vítima e à efetividade do sistema protetivo. Nessa perspectiva, a circunstância de o Juízo de origem haver consignado a ausência das hipóteses ordinárias de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegalidade da custódia. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aferição da necessidade cautelar deve considerar, para além das disposições gerais do Código de Processo Penal, a disciplina especial instituída pela Lei nº 11.340/2006, cujo artigo 12-C, § 2º, confere particular relevo à existência de risco concreto à integridade física da ofendida. Não se está, com isso, a conferir caráter automático à prisão preventiva pela simples incidência da Lei Maria da Penha, tampouco a admitir que toda imputação envolvendo violência doméstica autorize, indistintamente, a segregação cautelar. O que se reconhece é que, demonstrados concretamente os pressupostos cautelares do artigo 312 do CPP e evidenciado risco atual e substancial à integridade da vítima, a norma especial integra o suporte jurídico da medida constritiva, conforme orientação já adotada por esta Corte Estadual. E é precisamente essa a situação que emerge dos autos. Com efeito, a prisão do paciente não está fundada na mera gravidade abstrata do delito de ameaça, tampouco exclusivamente na circunstância de a imputação encontrar-se inserida no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha. Ao revés, os elementos considerados pela autoridade judiciária revelam quadro concreto de progressiva intensificação da violência, suficientemente individualizado para demonstrar o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente. Segundo o relato da ofendida, o comportamento agressivo teria se iniciado aproximadamente três meses antes dos fatos e progressivamente se agravado. A vítima afirmou ter sido agredida fisicamente em duas oportunidades, relatando que, na primeira delas, ocorrida quando se encontrava no final da gestação do filho comum, teria sido enforcada e atingida com tapas na cabeça, além de ameaçada de morte. A segunda agressão, segundo declarou, ocorreu justamente no dia anterior aos acontecimentos que culminaram na prisão, ocasião em que o paciente novamente a teria enforcado e desferido um tapa em sua cabeça, afirmando, entre outras expressões intimidatórias, que a mataria, que preferia ver o próprio filho morto a vê-lo com ela e que mataria todos para, posteriormente, tirar a própria vida. Não bastasse, no dia subsequente, as ameaças teriam sido renovadas e estendidas às filhas da ofendida, com afirmações no sentido de que elas “pagariam com sangue” e de que o paciente encontraria a vítima e as crianças ainda que despendesse o restante de sua vida para tanto. A ofendida relatou haver aproveitado o período em que o paciente se encontrava no trabalho para procurar auxílio policial, justamente porque estava tomada de medo. A sucessão desses acontecimentos, considerada em sua integralidade, não traduz mero desentendimento episódico entre o casal, mas evidencia, ao menos neste estágio de cognição, padrão crescente de violência física e psicológica, acompanhado de ameaças graves e reiteradas, inclusive dirigidas aos filhos da ofendida, circunstância apta a demonstrar perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que o decreto prisional teria se limitado à invocação da gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a necessidade cautelar foi extraída de circunstâncias individualizadas, relacionadas à sucessão e à progressividade dos comportamentos imputados ao paciente, à natureza das agressões anteriormente narradas e, especialmente, à reiteração e extensão das ameaças, elementos que, considerados em conjunto, revelam risco concreto e contemporâneo à integridade física e psicológica da ofendida e de seus familiares. Também merece relevo o fato de que, diante do quadro apresentado, foram posteriormente deferidas medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato com a ofendida e a suspensão temporária do contato com o filho comum, providências que corroboram a dimensão do risco identificado pelo Juízo competente. Registre-se, por precisão, que não se atribui ao paciente qualquer descumprimento dessas medidas, uma vez que foram deferidas quando ele já se encontrava segregado. Sua referência, neste julgamento, destina-se tão somente a demonstrar a dimensão do quadro de risco identificado, e não a constituir fundamento autônomo decorrente de eventual inobservância de ordem judicial. Nesse cenário, o conjunto de circunstâncias concretamente apontadas ultrapassa a gravidade inerente ao tipo penal e demonstra risco efetivo à integridade física e psicológica da ofendida e de seus familiares, inserindo-se na especial preocupação protetiva contemplada pelo artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Não se vislumbra, portanto, deficiência de fundamentação ou ilegalidade manifesta na preservação da custódia, porquanto a decisão impugnada encontra respaldo em elementos concretos, individualizados e contemporâneos, reveladores da necessidade de proteção da ordem pública e, especialmente, da integridade da vítima. 2. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Igualmente não prospera o pedido subsidiário de substituição da segregação pelas providências previstas no artigo 319 do CPP. É certo que a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, somente devendo prevalecer quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das providências cautelares menos gravosas, em consonância com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Todavia, a aferição da suficiência das cautelares alternativas não pode ser realizada abstratamente, devendo considerar as particularidades do caso e, sobretudo, a natureza e a intensidade do risco concretamente identificado. Na espécie, o quadro de progressiva intensificação da violência anteriormente delineado, marcado pela reiteração das agressões físicas e das ameaças graves dirigidas à ofendida e a seus familiares, evidencia risco de magnitude incompatível, neste momento, com a adoção exclusiva de providências menos gravosas. A defesa argumenta especificamente que seriam suficientes a proibição de contato, a proibição de aproximação e a monitoração eletrônica, providências que, inclusive, foram aventadas durante a audiência de custódia. A própria impetração atribui especial relevo à ausência de análise individualizada dessas alternativas. Entretanto, diante das peculiaridades concretas anteriormente descritas, não se evidencia que tais providências sejam capazes de neutralizar adequadamente o risco identificado. Com efeito, as proibições de aproximação e contato, embora constituam instrumentos de reconhecida importância no sistema protetivo, não se mostram, neste momento, suficientes diante da intensidade das ameaças narradas e da progressividade das condutas atribuídas ao paciente. Nem mesmo a monitoração eletrônica, expressamente aventada pela defesa, revela-se, neste estágio, suficiente para neutralizar o perigo, porquanto, embora apta a permitir o acompanhamento da localização do paciente e a auxiliar na fiscalização das restrições impostas, não possui, por si só, eficácia impeditiva capaz de obstar eventual reaproximação ou reiteração das condutas, especialmente diante da intensidade e da progressividade do quadro de violência retratado nos autos. Não se está a afirmar, convém reiterar, que as medidas protetivas posteriormente deferidas tenham sido descumpridas ou concretamente fracassado, circunstância que efetivamente não ocorreu. O que se reconhece é que o juízo acerca da adequação e suficiência das medidas cautelares possui natureza prospectiva, devendo ser orientado pela intensidade do perigo revelado pelos elementos concretos disponíveis, não se mostrando razoável exigir a ocorrência de nova agressão ou ameaça para somente então concluir pela necessidade de tutela cautelar mais intensa. A propósito, no precedente anteriormente mencionado, esta Corte Estadual reconheceu que medidas cautelares diversas se mostram inadequadas quando o contexto concreto da violência doméstica evidencia risco substancial à vítima, assentando que o artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha confere especial relevo à preservação de sua integridade física. Dessa forma, consideradas conjuntamente a escalada da violência narrada, a gravidade e reiteração das ameaças, sua extensão aos familiares da ofendida e os episódios anteriores de agressão física, não se evidencia que a aplicação isolada ou cumulativa das medidas previstas no artigo 319 do CPP seja, no presente momento, adequada e suficiente para neutralizar o periculum libertatis. Por conseguinte, não há falar em afronta ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Por fim, a defesa invoca a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade profissional lícita do paciente como circunstâncias demonstrativas da desnecessidade da prisão preventiva. Tais predicados constam expressamente entre os fundamentos apresentados na impetração. Não obstante, embora constituam circunstâncias subjetivas favoráveis, não asseguram, isoladamente, o direito à liberdade provisória quando subsistem elementos concretos demonstrativos da necessidade da prisão cautelar. Tais condições não possuem aptidão para se sobrepor ao periculum libertatis evidenciado pelas particularidades anteriormente delineadas, sobretudo diante da progressividade das condutas, da reiteração das ameaças e do risco concreto identificado em relação à integridade física e psicológica da ofendida e de seus familiares. Destarte, uma vez constatada a presença de fundamentos concretos e individualizados aptos a justificar a necessidade da custódia, os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente não são suficientes, na espécie, para determinar a revogação da prisão preventiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do habeas corpus e DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva do paciente. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora F06/BH Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES. ESCALADA DA VIOLÊNCIA. ART. 312 DO CPP. ART. 12-C, § 2º, DA LEI Nº 11.340/2006. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ORDINÁRIAS DO ART. 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa requer a revogação da custódia, sob o argumento de ausência das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP e de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e risco concreto à integridade da ofendida, apesar de não configuradas as hipóteses ordinárias de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP; (ii) estabelecer se a proibição de contato e aproximação e a monitoração eletrônica são suficientes para neutralizar o risco decorrente da progressiva intensificação das agressões e das ameaças; e (iii) determinar se a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade profissional lícita afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado associado a uma das finalidades cautelares previstas no art. 312 do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise da necessidade da prisão cautelar considera conjuntamente as regras gerais do Código de Processo Penal e o microssistema protetivo da Lei nº 11.340/2006, cujo art. 12-C, § 2º, confere especial relevância ao risco à integridade física da ofendida. 5. A ausência das hipóteses ordinárias previstas no art. 313 do CPP não determina, por si só, a ilegalidade da custódia quando elementos concretos demonstram os pressupostos cautelares do art. 312 do CPP e risco atual e substancial à integridade da vítima, hipótese em que o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 integra o suporte jurídico da medida constritiva. 6. A sucessão de agressões físicas e ameaças revela progressiva intensificação da violência, pois a ofendida relata episódios de enforcamento e tapas na cabeça, inclusive durante o final da gestação, ameaças reiteradas de morte e posterior extensão das intimidações às suas filhas, com referências a que “pagariam com sangue”. 7. A progressividade das condutas, a reiteração e a gravidade das ameaças e sua extensão aos familiares da ofendida demonstram risco concreto e contemporâneo à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, ultrapassando a gravidade abstrata inerente ao delito de ameaça. 8. O posterior deferimento de medidas protetivas de urgência, incluindo proibição de aproximação e contato com a ofendida e suspensão temporária do contato com o filho comum, corrobora a dimensão do risco identificado, sem que se atribua ao paciente qualquer descumprimento dessas medidas, deferidas quando ele já se encontrava preso. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão depende de sua adequação e suficiência diante das particularidades do caso, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e o juízo a esse respeito possui natureza prospectiva, não sendo necessário aguardar nova agressão ou ameaça para reconhecer a necessidade de tutela cautelar mais intensa. 10. As proibições de contato e aproximação não neutralizam adequadamente, no momento, o risco decorrente da intensidade das ameaças e da progressividade das condutas, e a monitoração eletrônica, embora permita acompanhar a localização do paciente e fiscalizar restrições, não impede, por si só, eventual reaproximação ou reiteração das condutas. 11. A primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade profissional lícita constituem condições pessoais favoráveis, mas não asseguram liberdade provisória quando persistem elementos concretos e individualizados demonstrativos do periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando os requisitos do art. 312 do CPP e o risco atual e substancial à integridade da ofendida estão concretamente demonstrados, ainda que não configuradas, por si sós, as hipóteses ordinárias do art. 313 do CPP, integrando o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 o suporte jurídico da medida cautelar. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a progressividade das agressões, a gravidade e a reiteração das ameaças e sua extensão aos familiares revelam risco concreto que elas não são capazes de neutralizar suficientemente. 3. A monitoração eletrônica não possui, por si só, eficácia impeditiva para obstar eventual reaproximação ou reiteração de condutas em quadro de violência doméstica de elevada intensidade. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos demonstrativos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5600470-44.2025.8.09.0146, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oscar Sá Neto, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora

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