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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5744562-83.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Marcilio Marques Da Rocha Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizada por MARCILIO MARQUES DA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que formulou requerimento administrativo, em 15/09/2026, perante o INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB nº 713.748.020-0, em razão de ser acometida por diversas enfermidades que a impedem de exercer suas atividades habituais. Assevera, ainda, que, em razão da situação de hipossuficiência financeira em que se encontra, não consegue realizar regularmente os tratamentos médicos indicados para o seu quadro clínico, tampouco arcar com suas despesas básicas. Afirma que, apesar do quadro clínico apresentado, o benefício foi indeferido administrativamente, sob a justificativa de não terem sido atendidos os critérios relativos à deficiência necessários à concessão do benefício. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Recebida a inicial, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (mov. 05). Contestação apresentada na mov. 08. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora na mov. 12. Determinada a realização de perícias social e médica (movs. 14 e 21). Laudo socioeconômico apresentado na mov. 30. Na mov. 32, a parte autora apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos ao perito. Laudo médico apresentado na mov. 33. Na mov. 38, a parte autora apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos ao perito. Na mov. 40, o INSS concordou com os resultados dos laudos periciais e requereu a improcedência dos pedidos. Na mov. 43, foi determinada a apresentação de esclarecimentos pelos peritos. Laudos complementares apresentados nas movs. 49 e 55. Manifestações das partes apresentadas nas movs. 62 e 65. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1.1. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. De início, no que se refere aos laudos periciais elaborados pelos profissionais nomeados por este Juízo, observa-se os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e as conclusões devidamente fundamentadas. Não se vislumbram, portanto, vícios formais ou materiais, tampouco imprecisões ou contradições relevantes que comprometam a confiabilidade das conclusões apresentadas ou que justifiquem a realização de nova perícia. Dessa forma, HOMOLOGO os laudos periciais e respectivas complementações, para que produzam seus regulares efeitos legais. REQUISITEM-SE os pagamentos aos profissionais por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal Delegada (AJG/CJF), competindo à Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias. 2.2. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada – BPC. O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é regulamentado especialmente pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), consistindo na garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, estabelece o art. 20 da Lei nº 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se, portanto, de benefício assistencial pleiteado em razão de deficiência, exige-se, em síntese, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a existência de deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras (art. 20; e b) a demonstração de situação de vulnerabilidade socioeconômica, segundo os critérios estabelecidos pela legislação e interpretados à luz das circunstâncias concretas do núcleo familiar. No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 173, firmou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. “ No caso dos autos, a fim de aferir o preenchimento desse requisito, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Guilherme Monteiro Nascente Borges, profissional nomeado por este Juízo, cujo laudo foi juntado na mov. 33 e posteriormente complementado na mov. 49. Após exame clínico e análise da documentação médica apresentada, o expert consignou que a parte autora realiza de forma independente as atividades relacionadas à aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e vida econômica, apresentando apenas adaptações na mobilidade e nas relações interpessoais em razão das limitações decorrentes da tumoração abdominal. Embora tenha reconhecido a existência de limitações funcionais relevantes, o perito foi igualmente categórico ao concluir que não foi evidenciada a persistência das dificuldades por período superior a 2 (dois) anos, circunstância que afasta, segundo os critérios legais, a caracterização do impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial. Ademais, ao final da avaliação funcional, foi atribuída pontuação total de 650 pontos, tendo o perito concluído que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência, segundo o critérios de avaliação previstos. É verdade que, no laudo complementar, o perito consignou que o enquadramento como impedimento de longo prazo poderia ocorrer caso considerada a permanência do quadro durante o período de espera para o tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Todavia, tal consideração, isoladamente, não é suficiente para suprir a ausência de demonstração de impedimento de longo prazo, sobretudo porque a própria avaliação técnica não apontou impedimento com duração superior a dois anos e descreveu o quadro como passível de tratamento e reversão mediante a adequada intervenção médica, além da inexistência de obstrução qualificada e duradoura da participação social da parte autora. Importa ressaltar que, para fins de concessão do BPC, a mera existência de doença, lesão ou incapacidade laborativa não se confunde com o critério de deficiência adotado pela legislação assistencial. Exige-se, além da enfermidade ou limitação funcional, a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Na hipótese dos autos, a prova pericial não evidenciou a presença desse requisito. Ao contrário, registrou a preservação da autonomia da parte autora em diversos domínios da vida cotidiana e afastou a persistência das limitações pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Desse modo, a existência de limitações decorrentes da enfermidade não é suficiente, por si só, para caracterizar deficiência, especialmente diante da conclusão técnica de ausência de impedimento de longo prazo. Também não se mostra possível reconhecer o preenchimento do requisito exclusivamente em razão do período de espera para tratamento na rede pública de saúde. Embora o tempo de espera possa constituir elemento contextual relevante, a duração do impedimento deve decorrer especialmente das repercussões funcionais da própria condição de saúde, não podendo a demora ao acesso ao tratamento médico, isoladamente considerada, substituir a comprovação dos pressupostos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 A título de jurisprudência: VOTO/EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Não assiste razão à autora.O perito judicial atestou quadro clínico de doença degenerativa, progressiva e crônica, com dor que irradia para os membros inferiores e perda de força muscular moderada em membros, que iniciou em 2022, conforme laudos médicos apresentados .Em que pese o perito ter atestado incapacidade permanente, ressaltou que apenas para atividade laboral que demande esforço físico, sendo a doença passível de tratamento medicamentoso, fisioterápico e ainda cirúrgico. Para este juízo, nos autos, não há documento médico apto a contrariar a conclusão da perícia médica judicial, realizada por profissional especialista e imparcial. Vale destacar que, para fins de acesso ao BPC/LOAS, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente impeçam ou obstruam de maneira relevante e grave a participação do indivíduo na sociedade, situação que, como visto, não foi demonstrada nos autos ( § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93) .Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora.Honorários advocatícios pela parte recorrente (10% do valor da causa atualizado) (artigo 55, Lei n. 9.099/95), além das custas, ficando suspensa a exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC) .É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10031191020224014302, Relator.: JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, Data de Publicação: PJe Publicação 12/04/2023 PJe Publicação 12/04/2023) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – BPC-LOAS – PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL É DESTINADO O BPC-LOAS – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO PÂNICO – CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO TAMPOUCO SE CONFUNDE COM DEFICIÊNCIA (TEMA 173/TNU) – BPC-LOAS NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO UMA ESPÉCIE DE SUBSTITUTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA E REQUISITOS LEGAIS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS ENTRE OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 (TRF-3 - RecInoCiv: 50148952020234036315, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/09/2025) Ementa DIREITO ASSISTENCIAL . RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS . LAUDO MÉDICO-PERICIAL JUDICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE DEFICIÊNCIA NA FORMA LEGAL. IF-BRA INSUFICIENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU CONCLUSÃO TÉCNICA COM BASE EXCLUSIVA EM FATORES SOCIAIS . IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO LAUDO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) formulado pela parte autora, fixou a DIB na data do requerimento administrativo (13/05/2019) e concedeu tutela de urgência, embora o laudo médico-pericial judicial tenha concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo e pela ausência de deficiência apta à concessão do benefício, fundamentando o juízo singular sua divergência em fatores sociais como idade, baixa escolaridade e vulnerabilidade econômica . Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova técnica produzida em perícia judicial afasta o requisito pessoal indispensável à concessão do BPC/LOAS; (ii) estabelecer se fatores sociais e documentos médicos indicativos de moléstias, desacompanhados de fundamento técnico apto a infirmar a perícia judicial, autorizam a superação da conclusão pericial negativa. II. RAZÕES DE DECIDIR O Benefício de Prestação Continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art . 20 da Lei nº 8.742/1993: condição pessoal de pessoa com deficiência ou idoso e situação de vulnerabilidade socioeconômica. A deficiência, para fins assistenciais, exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se confundindo com mera existência de doença ou enfermidade. O laudo médico-pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa e de impedimento de longo prazo superior a dois anos, atribuindo pontuação IF-BRA de 4 .100, classificada como insuficiente para caracterização da deficiência legalmente exigida. Embora o magistrado não esteja absolutamente vinculado à conclusão pericial, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) exige que eventual afastamento da prova técnica seja sustentado por fundamentos igualmente técnicos, concretos e idôneos. Idade avançada, analfabetismo funcional, baixa escolaridade e vulnerabilidade social constituem elementos relevantes à análise biopsicossocial, mas não substituem a comprovação técnica do requisito pessoal quando a perícia judicial afasta, de modo fundamentado, a existência de limitação funcional qualificada. Documentos médicos que apenas demonstram a presença de moléstias, sem evidenciar impedimento funcional de longa duração nos termos legais, não bastam para superar a conclusão pericial judicial. Ausente requisito essencial e cumulativo para concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida juridicamente necessária, impondo-se a reforma da sentença e a cassação da tutela concedida. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido . Sem honorários, por não haver recorrente vencido. Custas na forma da lei. (TRF-3 - RecInoCiv: 50033645120244036201, Relator.: Juiz Federal PABLO RODRIGO DIAZ NUNES, Data de Julgamento: 20/05/2026, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 01/06/2026) Assim, não restou comprovado o requisito do impedimento de longo prazo, indispensável à caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC. E, por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência desse pressuposto é suficiente para afastar o direito ao benefício, tornando desnecessário o aprofundamento da análise do requisito socioeconômico para fins de julgamento da pretensão. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário previsto no art. 496 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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