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5744471-76.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5744471-76.2024.8.09.0011 Autor: Divino Francisco De Lima Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Divino Francisco Lima em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de refinanciamento de empréstimo consignado, contrato nº 1512365500, incluído em 29/01/2024, no valor de R$ 2.829,64 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), afirmando desconhecer a contratação e não ter autorizado os descontos. Sustentou a ocorrência de fraude e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relativos à contratação e a produção de prova pericial. No mov. 12, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo preliminarmente a existência de conexão com o processo nº 5744471-76.2024.8.09.0011. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o negócio foi formalizado mediante utilização de documentos pessoais e validação biométrica da parte autora. Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, bem como a compensação de eventual quantia disponibilizada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22), reiterando o desconhecimento da contratação e sustentando que os documentos apresentados pelo banco indicariam a utilização da mesma fotografia, dados, data e horário em contratos distintos. Requereu a realização de perícia técnica para análise dos elementos da contratação digital, inclusive IP, geolocalização, logs, hash e biometria. No mov. 30, requereu a produção de prova pericial digital e a utilização de prova emprestada oriunda dos autos nº 5919224-12.2024.8.09.0011. No mov. 33, foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito judicial e determinação de que os honorários fossem custeados pela parte requerida. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito (mov. 42), a parte requerida impugnou a quantia e reiterou o pedido de reconsideração da perícia (movs. 46 e 53). No mov. 55, foi homologado o valor dos honorários periciais, determinando-se à parte requerida o respectivo depósito judicial e o posterior prosseguimento da perícia. No mov. 60, a parte requerida requereu dilação de prazo para apresentação do comprovante de pagamento dos honorários periciais. No mov. 62, foi admitida a juntada da documentação referente ao processo nº 5919224-12.2024.8.09.0011, bem como concedido à parte requerida prazo de 5 (cinco) dias para pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado. Embora deferida a prova pericial no mov. 33 e homologados os respectivos honorários no mov. 55, não houve comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte requerida, razão pela qual a perícia não foi realizada. No mov. 67, a parte autora juntou parecer técnico e quesitos, relativos à contratação objeto dos autos. No mov. 76, a parte requerida foi intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados no mov. 67. A parte requerida apresentou manifestação no mov. 81, impugnando os documentos apresentados pela parte autora e sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a insuficiência do parecer técnico produzido unilateralmente. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação. A instituição financeira suscitou a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5744471-76.2024.8.09.0011. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e guardem semelhança quanto à natureza da controvérsia, cada processo possui objeto próprio, relacionado a contrato específico e individualizado, inexistindo identidade de pedido e de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 do CPC. Assim, afasta-se a alegação de conexão. As demais diligências probatórias requeridas pelas partes, inclusive a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, a apresentação de documentos e dados técnicos adicionais relacionados à contratação e o prosseguimento da prova pericial deferida no mov. 33, mostram-se desnecessárias ao julgamento da controvérsia, diante do conjunto probatório produzido nos autos, que se revela suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, embora deferida a prova pericial no mov. 33 e homologados os respectivos honorários no mov. 55, a parte requerida não comprovou o depósito determinado, mesmo após a intimação realizada no mov. 62, operando-se a preclusão da prova, nos termos ali estabelecidos, sem que fosse produzida perícia. A parte autora, por sua vez, juntou parecer técnico de sua assistente técnica, sobre o qual a requerida se pronunciou. Por oportuno, registra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado nº 1512365500, incluído em 29/01/2024, no valor de R$ 2.829,64 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação e das cobranças dela decorrentes, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Embora a parte autora tenha alegado fato negativo, consistente no desconhecimento da contratação, não se pode exigir dela a demonstração da inexistência do negócio jurídico, sobretudo porque os elementos relativos à formalização da operação permanecem sob domínio da instituição financeira. No caso concreto, a parte requerida apresentou, no mov. 18, documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, na qual consta a informação de que o documento teria sido assinado eletronicamente em 19/01/2024, às 10h33, por meio de aplicativo de consultor, com utilização de biometria facial, além de registros de endereço IP. Juntou, ainda, comprovante de disponibilização do valor de R$ 477,07 (quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos) em conta de titularidade da parte autora. Tais elementos não podem ser simplesmente desconsiderados, pois constituem elementos objetivos produzidos no contexto da operação e, em princípio, demonstram a formalização eletrônica do negócio e a disponibilização de numerário. Todavia, a controvérsia não se limita à existência de registros internos da operação, mas alcança a efetiva atribuição da manifestação de vontade à parte autora. Com efeito, a autora impugnou especificamente a contratação no mov. 22, sustentando, dentre outros pontos, que os documentos apresentados pela instituição financeira indicariam a utilização da mesma fotografia, dados, data e horário em contratos distintos. Requereu, por isso, a análise técnica dos elementos relacionados à contratação digital, inclusive IP, geolocalização, logs, hash e biometria. Posteriormente, foi apresentada análise técnica pela assistente técnica da parte autora, na qual foram apontadas supostas inconsistências nos elementos relacionados à contratação (mov. 67, arq. 02). Ressalte-se, contudo, que referido documento possui natureza de parecer técnico unilateral, não se confundindo com laudo pericial. Assim, suas conclusões devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, sem que lhes seja atribuído caráter conclusivo quanto à ocorrência de fraude. De outro lado, a simples circunstância de a CCB conter declaração de assinatura eletrônica mediante biometria facial não permite, isoladamente, concluir que foi o próprio consumidor quem realizou a operação, sobretudo quando a autoria da manifestação de vontade foi expressamente impugnada e foram alegadas inconsistências nos elementos de autenticação. A propósito, a jurisprudência reconhece que, nas contratações eletrônicas, a instituição financeira deve apresentar elementos capazes de conferir segurança à atribuição da manifestação de vontade ao consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Negada a existência da relação jurídica pelo autor e não tendo o banco réu apresentado documentos que, efetivamente, demonstrem a realização do contrato de empréstimo consignado, notadamente o comprovante de transferência do crédito contratado, bem como os elementos que atestam a veracidade da assinatura digital supostamente firmada (endereço IP no contrato, ID da sessão, porta lógica, geolocalização), impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica controvertida.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5412659-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível). Embora o precedente acima reconheça a relevância de elementos como IP, identificação da sessão e geolocalização, o caso concreto apresenta circunstância própria, pois a instituição requerida trouxe parte desses elementos aos autos. Ainda assim, diante da impugnação específica da parte autora e da ausência de elementos técnicos suficientes para esclarecer as inconsistências por ela apontadas, o conjunto probatório não se mostra suficientemente seguro para atribuir ao autor, de forma inequívoca, a manifestação de vontade necessária à validade da contratação. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal reconhece que a contratação de empréstimo consignado deve ser demonstrada por elementos probatórios consistentes, não bastando registros unilaterais desacompanhados de outros elementos capazes de conferir segurança à operação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...) Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, porque não trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora (...) Telas sistêmicas. Imprestabilidade quando desacompanhadas de outros elementos probatórios.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5641474-79.2022.8.09.0174, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível). No caso dos autos, embora a requerida tenha apresentado documentação mais ampla do que simples telas sistêmicas, os elementos produzidos não foram suficientes para afastar a dúvida concreta acerca da autoria da contratação. A existência de registro eletrônico, biometria facial e endereço IP demonstra que determinada operação foi processada pelos sistemas da instituição financeira, mas não comprova, por si só e de maneira incontestável, que a operação foi efetivamente realizada pela parte autora, especialmente diante da impugnação específica apresentada e das inconsistências técnicas apontadas. Assim, considerando a distribuição do ônus probatório e a impossibilidade de transferir ao consumidor a demonstração de fato negativo, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do encargo de demonstrar a regularidade da contratação controvertida. Reconhece-se, portanto, a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 1512365500, com a consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, os descontos questionados são posteriores a 30/03/2021, razão pela qual não se exige a demonstração de má-fé da instituição financeira para a incidência da repetição em dobro, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante (...) no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada.” (TJGO, Apelação Cível nº 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025). Dessa forma, comprovados os descontos indevidos decorrentes de contratação cuja validade não foi suficientemente demonstrada, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora, observada a orientação jurisprudencial acima. De outro lado, consta do mov. 18, arq. 06, comprovante de transação bancária, datado de 29/01/2024, no qual o contrato nº 1512365500 é expressamente identificado, com crédito de R$ 477,07 (quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos) destinado à parte autora, em conta bancária de sua titularidade. Assim, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, o valor comprovadamente disponibilizado em razão da operação deverá ser considerado na apuração do montante devido, mediante compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem, ainda que parcialmente, os recursos destinados à subsistência da parte autora. A jurisprudência, em situações semelhantes, reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário pode configurar dano moral: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (...) Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos.” (TJGO, nº 57723675720238090067, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 20/09/2024). No caso concreto, a cobrança decorreu de contratação que não foi suficientemente comprovada pela instituição financeira e incidiu diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, circunstância apta a atingir sua esfera extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza da verba atingida, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias específicas do caso, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de DECLARAR a inexistência do contrato nº 1512365500; CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, identificados sob o contrato nº 1512365500, objeto do presente feito, e a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, atualizados segundo o IPCA, desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa Selic, a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, bem como ao ressarcimento das demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, observada a mesma forma de restituição ora fixada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético, com a compensação do valor de R$ 477,07 (quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos), comprovadamente disponibilizado pela parte ré, desde que demonstrado que o numerário permaneceu em benefício da parte autora; e CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à compensação por dano moral, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic, a partir desta, vedada a cumulação com correção monetária, por já se tratar de índice que engloba juros e atualização do valor. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC, bem como o grau de zelo profissional e a natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 L

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5744471-76.2024.8.09.0011 Autor: Divino Francisco De Lima Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Divino Francisco Lima em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de refinanciamento de empréstimo consignado, contrato nº 1512365500, incluído em 29/01/2024, no valor de R$ 2.829,64 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), afirmando desconhecer a contratação e não ter autorizado os descontos. Sustentou a ocorrência de fraude e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relativos à contratação e a produção de prova pericial. No mov. 12, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo preliminarmente a existência de conexão com o processo nº 5744471-76.2024.8.09.0011. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o negócio foi formalizado mediante utilização de documentos pessoais e validação biométrica da parte autora. Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, bem como a compensação de eventual quantia disponibilizada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22), reiterando o desconhecimento da contratação e sustentando que os documentos apresentados pelo banco indicariam a utilização da mesma fotografia, dados, data e horário em contratos distintos. Requereu a realização de perícia técnica para análise dos elementos da contratação digital, inclusive IP, geolocalização, logs, hash e biometria. No mov. 30, requereu a produção de prova pericial digital e a utilização de prova emprestada oriunda dos autos nº 5919224-12.2024.8.09.0011. No mov. 33, foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito judicial e determinação de que os honorários fossem custeados pela parte requerida. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito (mov. 42), a parte requerida impugnou a quantia e reiterou o pedido de reconsideração da perícia (movs. 46 e 53). No mov. 55, foi homologado o valor dos honorários periciais, determinando-se à parte requerida o respectivo depósito judicial e o posterior prosseguimento da perícia. No mov. 60, a parte requerida requereu dilação de prazo para apresentação do comprovante de pagamento dos honorários periciais. No mov. 62, foi admitida a juntada da documentação referente ao processo nº 5919224-12.2024.8.09.0011, bem como concedido à parte requerida prazo de 5 (cinco) dias para pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado. Embora deferida a prova pericial no mov. 33 e homologados os respectivos honorários no mov. 55, não houve comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte requerida, razão pela qual a perícia não foi realizada. No mov. 67, a parte autora juntou parecer técnico e quesitos, relativos à contratação objeto dos autos. No mov. 76, a parte requerida foi intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados no mov. 67. A parte requerida apresentou manifestação no mov. 81, impugnando os documentos apresentados pela parte autora e sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a insuficiência do parecer técnico produzido unilateralmente. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação. A instituição financeira suscitou a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5744471-76.2024.8.09.0011. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e guardem semelhança quanto à natureza da controvérsia, cada processo possui objeto próprio, relacionado a contrato específico e individualizado, inexistindo identidade de pedido e de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 do CPC. Assim, afasta-se a alegação de conexão. As demais diligências probatórias requeridas pelas partes, inclusive a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, a apresentação de documentos e dados técnicos adicionais relacionados à contratação e o prosseguimento da prova pericial deferida no mov. 33, mostram-se desnecessárias ao julgamento da controvérsia, diante do conjunto probatório produzido nos autos, que se revela suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, embora deferida a prova pericial no mov. 33 e homologados os respectivos honorários no mov. 55, a parte requerida não comprovou o depósito determinado, mesmo após a intimação realizada no mov. 62, operando-se a preclusão da prova, nos termos ali estabelecidos, sem que fosse produzida perícia. A parte autora, por sua vez, juntou parecer técnico de sua assistente técnica, sobre o qual a requerida se pronunciou. Por oportuno, registra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado nº 1512365500, incluído em 29/01/2024, no valor de R$ 2.829,64 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação e das cobranças dela decorrentes, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Embora a parte autora tenha alegado fato negativo, consistente no desconhecimento da contratação, não se pode exigir dela a demonstração da inexistência do negócio jurídico, sobretudo porque os elementos relativos à formalização da operação permanecem sob domínio da instituição financeira. No caso concreto, a parte requerida apresentou, no mov. 18, documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, na qual consta a informação de que o documento teria sido assinado eletronicamente em 19/01/2024, às 10h33, por meio de aplicativo de consultor, com utilização de biometria facial, além de registros de endereço IP. Juntou, ainda, comprovante de disponibilização do valor de R$ 477,07 (quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos) em conta de titularidade da parte autora. Tais elementos não podem ser simplesmente desconsiderados, pois constituem elementos objetivos produzidos no contexto da operação e, em princípio, demonstram a formalização eletrônica do negócio e a disponibilização de numerário. Todavia, a controvérsia não se limita à existência de registros internos da operação, mas alcança a efetiva atribuição da manifestação de vontade à parte autora. Com efeito, a autora impugnou especificamente a contratação no mov. 22, sustentando, dentre outros pontos, que os documentos apresentados pela instituição financeira indicariam a utilização da mesma fotografia, dados, data e horário em contratos distintos. Requereu, por isso, a análise técnica dos elementos relacionados à contratação digital, inclusive IP, geolocalização, logs, hash e biometria. Posteriormente, foi apresentada análise técnica pela assistente técnica da parte autora, na qual foram apontadas supostas inconsistências nos elementos relacionados à contratação (mov. 67, arq. 02). Ressalte-se, contudo, que referido documento possui natureza de parecer técnico unilateral, não se confundindo com laudo pericial. Assim, suas conclusões devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, sem que lhes seja atribuído caráter conclusivo quanto à ocorrência de fraude. De outro lado, a simples circunstância de a CCB conter declaração de assinatura eletrônica mediante biometria facial não permite, isoladamente, concluir que foi o próprio consumidor quem realizou a operação, sobretudo quando a autoria da manifestação de vontade foi expressamente impugnada e foram alegadas inconsistências nos elementos de autenticação. A propósito, a jurisprudência reconhece que, nas contratações eletrônicas, a instituição financeira deve apresentar elementos capazes de conferir segurança à atribuição da manifestação de vontade ao consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Negada a existência da relação jurídica pelo autor e não tendo o banco réu apresentado documentos que, efetivamente, demonstrem a realização do contrato de empréstimo consignado, notadamente o comprovante de transferência do crédito contratado, bem como os elementos que atestam a veracidade da assinatura digital supostamente firmada (endereço IP no contrato, ID da sessão, porta lógica, geolocalização), impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica controvertida.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5412659-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível). Embora o precedente acima reconheça a relevância de elementos como IP, identificação da sessão e geolocalização, o caso concreto apresenta circunstância própria, pois a instituição requerida trouxe parte desses elementos aos autos. Ainda assim, diante da impugnação específica da parte autora e da ausência de elementos técnicos suficientes para esclarecer as inconsistências por ela apontadas, o conjunto probatório não se mostra suficientemente seguro para atribuir ao autor, de forma inequívoca, a manifestação de vontade necessária à validade da contratação. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal reconhece que a contratação de empréstimo consignado deve ser demonstrada por elementos probatórios consistentes, não bastando registros unilaterais desacompanhados de outros elementos capazes de conferir segurança à operação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...) Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, porque não trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora (...) Telas sistêmicas. Imprestabilidade quando desacompanhadas de outros elementos probatórios.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5641474-79.2022.8.09.0174, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível). No caso dos autos, embora a requerida tenha apresentado documentação mais ampla do que simples telas sistêmicas, os elementos produzidos não foram suficientes para afastar a dúvida concreta acerca da autoria da contratação. A existência de registro eletrônico, biometria facial e endereço IP demonstra que determinada operação foi processada pelos sistemas da instituição financeira, mas não comprova, por si só e de maneira incontestável, que a operação foi efetivamente realizada pela parte autora, especialmente diante da impugnação específica apresentada e das inconsistências técnicas apontadas. Assim, considerando a distribuição do ônus probatório e a impossibilidade de transferir ao consumidor a demonstração de fato negativo, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do encargo de demonstrar a regularidade da contratação controvertida. Reconhece-se, portanto, a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 1512365500, com a consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, os descontos questionados são posteriores a 30/03/2021, razão pela qual não se exige a demonstração de má-fé da instituição financeira para a incidência da repetição em dobro, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante (...) no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada.” (TJGO, Apelação Cível nº 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025). Dessa forma, comprovados os descontos indevidos decorrentes de contratação cuja validade não foi suficientemente demonstrada, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora, observada a orientação jurisprudencial acima. De outro lado, consta do mov. 18, arq. 06, comprovante de transação bancária, datado de 29/01/2024, no qual o contrato nº 1512365500 é expressamente identificado, com crédito de R$ 477,07 (quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos) destinado à parte autora, em conta bancária de sua titularidade. Assim, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, o valor comprovadamente disponibilizado em razão da operação deverá ser considerado na apuração do montante devido, mediante compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem, ainda que parcialmente, os recursos destinados à subsistência da parte autora. A jurisprudência, em situações semelhantes, reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário pode configurar dano moral: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (...) Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos.” (TJGO, nº 57723675720238090067, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 20/09/2024). No caso concreto, a cobrança decorreu de contratação que não foi suficientemente comprovada pela instituição financeira e incidiu diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, circunstância apta a atingir sua esfera extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza da verba atingida, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias específicas do caso, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de DECLARAR a inexistência do contrato nº 1512365500; CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, identificados sob o contrato nº 1512365500, objeto do presente feito, e a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, atualizados segundo o IPCA, desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa Selic, a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, bem como ao ressarcimento das demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, observada a mesma forma de restituição ora fixada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético, com a compensação do valor de R$ 477,07 (quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos), comprovadamente disponibilizado pela parte ré, desde que demonstrado que o numerário permaneceu em benefício da parte autora; e CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à compensação por dano moral, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic, a partir desta, vedada a cumulação com correção monetária, por já se tratar de índice que engloba juros e atualização do valor. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC, bem como o grau de zelo profissional e a natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 L

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