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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5744409-02.2025.8.09.0011
COMARCA DE MINEIROS
RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 26/03/1992, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
Extrai-se da denúncia (mov. 34) que:
[…] IMPUTAÇÃO
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA na data de 12 de setembro de 2025, por volta das 18h49, nas proximidades do Mercado Economia, localizado na Avenida Antônio Carlos Paniago, Setor São Bento, nesta cidade de Mineiros/GO, agindo com consciência e vontade (dolo direto: animus necandi), imbuído por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (de surpresa/inopino), deu início a atos executórios do crime de homicídio em desfavor do idoso Epaminondas Jordino Batista Filho, somente não conseguindo alcançando o resultado morte em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades.
NARRATIVA FÁTICA
Segundo consta, no dia e horário acima delineados, nas imediações do Mercado Economia, o DENUNCIADO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, imbuído por motivo fútil e de inopino desferiu golpes e arremessos de uma bicicleta, além de diversos chutes dirigidos à região da cabeça da vítima, que já se encontrava caída e indefesa.
Após derrubar a vítima, o DENUNCIADO prosseguiu com as agressões, desferindo chutes intensos e reiterados contra a região craniana, evidenciando inequívoca intenção homicida.
Durante as agressões, ao perceber a tentativa de intervenção de um terceiro, o DENUNCIADO arremessou novamente a bicicleta em sua direção, evidenciando acentuado grau de agressividade e deliberação em prosseguir com a conduta violenta.
Depreende-se que as agressões ocorreram de forma abrupta e sem qualquer provocação prévia, conforme demonstram as imagens de videomonitoramento.
Infere-se que a vítima somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, tendo sido socorrida pelo SAMU e encaminhada a Unidade de Pronto Atendimento -UPA, suportou, de qualquer sorte, as múltiplas lesões corporais e fraturas faciais, conforme atestado pelo laudo pericial médico.
Por ocasião de seu interrogatório perante Autoridade Policial, o DENUNCIADO confessou a autoria do delito, afirmando que aproximadamente dois anos antes dos fatos, a vítima teria proferido um comentário inapropriado acerca de suas partes íntimas, motivo pelo qual decidiu agredi-la. Tal justificativa mostra-se manifestamente desproporcional diante da extrema violência empregada, evidenciando o motivo fútil.
ELEMENTOS INFORMATIVOS RELEVANTES
Salienta-se constarem do presente processo judicial os seguintes documentos/elementos de relevância probatória: a) Inquérito Policial n° 2506441436 (mov.27); b) Registro de Atendimento Integrado n°43658349 (mov.1,fl.24, vol. II-PDF); c) Relatório Médico (mov.1, fl.24, vol.II-PDF); d) Prontuário Eletrônico do Paciente (mov.27, fls.14/40-PDF, vol. 4-PDF); e) mídias.
CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS
Agindo assim, praticou o DENUNCIADO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA a infração penal com tipificação no artigo 121, §2° (homicídio qualificado), inciso II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal […].
A denúncia foi recebida em 22/10/2025 (mov. 37).
Sobreveio decisão de pronúncia (mov. 115), por meio da qual o magistrado a quo pronunciou LUCAS OLIVEIRA DA SILVA como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Juízo reconheceu a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, entendendo que a controvérsia acerca do dolo de matar deveria ser submetida ao Conselho de Sentença. Foram igualmente mantidas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não se mostrarem manifestamente improcedentes nesta fase processual.
Irresignado com a decisão de pronúncia, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 137) e, em suas razões recursais (mov. 150), requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), com a remessa dos autos ao juízo competente ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 154).
Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 156).
A Procuradoria de Justiça, por meio da Dra. Carla Fleury de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 167).
É o Relatório.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
07
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5744409-02.2025.8.09.0011
COMARCA DE MINEIROS
RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, inicialmente, a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
II -DA PROVA JURISDICIONALIZADA
A vítima Epaminondas Jordino Batista Filho, em juízo (mídia digital, mov. 105, arq. 1), relatou que, no dia dos fatos, chegou ao local por volta das 9h da manhã e permaneceu parado próximo à porta do Mercadão da Economia, quando o autor do fato ingressou no estabelecimento pelos fundos, pelo estacionamento, portando uma mochila nas costas. Narrou que, sem qualquer diálogo prévio, o acusado tomou a cerveja que consumia e, na sequência, desferiu-lhe um soco, fazendo-o cair ao solo sem que tivesse conseguido visualizar o golpe, e que, na sequência, apoderou-se de uma bicicleta que se encontrava no local e a arremessou contra si, atingindo-o repetidamente na região do nariz, ocasião em que chegou a perder a consciência. Afirmou nunca ter visto o agressor anteriormente e declarou desconhecer, com precisão, o motivo da conduta, aventando que este poderia tê-lo confundido com seu irmão, já falecido, que teria convivido com pessoas de conduta considerada inadequada na cidade de Mineiros e permanecido, por períodos, em local conhecido como "campinho da capoeira". Reconheceu que havia ingerido bebida alcoólica sem se alimentar antes do ocorrido e que sua permanência na porta do estabelecimento não era adequada. Quanto às lesões, afirmou que foram sofridas na região do nariz, mas não soube precisar o número de dias de internação, se houve necessidade de sutura, quantos dias permaneceu afastado do trabalho, tampouco se recebeu atestado médico, esclarecendo, ainda, que a bicicleta utilizada na agressão pertencia ao seu irmão falecido e encontrava-se em sua residência. Por fim, relatou já ter sofrido acidente de motocicleta em ocasião anterior, realizando acompanhamento continuado em razão de sequelas, e confirmou que, no momento dos fatos, encontrava-se parado, sem qualquer interação prévia com o agressor, quando este surgiu repentinamente.
A testemunha Carlos Alexandre Lemos Moraes, policial militar (mídia digital, mov. 105, arq. 2), relatou que, à época dos fatos, estava de serviço quando tomou conhecimento da ocorrência por meio de vídeo divulgado em rede social, no qual visualizou o acusado desferindo um soco contra a vítima e, após sua queda ao solo, arremessando uma bicicleta contra ela. De posse das imagens do veículo e do acusado, realizou patrulhamento e o localizou na Avenida Rio Verdinho, Setor Perobeira, quando se dirigia a uma chácara acompanhado de familiares, ocasião em que foi abordado sem resistência. Afirmou que, naquele momento, o acusado disse ter agredido a vítima em razão de suposta proposta de cunho sexual que esta lhe teria feito, embora não se recordasse de maiores detalhes. Esclareceu, ainda, ter comparecido à Unidade de Pronto Atendimento, onde constatou que a vítima apresentava ferimento na região do rosto, tendo esta relatado que fora agredida sem motivo aparente e sido posteriormente encaminhada a outra unidade de saúde. Por fim, informou que não teve conhecimento de qualquer fato posterior desabonador da conduta do acusado e esclareceu que, quando localizado, ele se encontrava acompanhado de familiares e não ofereceu resistência à abordagem.
A testemunha Igor Reis Santos, agente de polícia (mídia digital, mov. 105, arq. 5) relatou que sua participação na investigação consistiu na intimação de testemunhas presenciais e na identificação e análise das imagens obtidas por sistema de videomonitoramento existente no local dos fatos. Declarou que, da análise das imagens, verificou-se que o acusado avançou sobre a vítima, derrubando-a ao solo, e que, em seguida, apoderou-se de uma bicicleta e desferiu diversos golpes com o objeto em direção à cabeça da vítima, aplicando, na sequência, um chute também direcionado à sua cabeça. Relatou, ainda, que, quando algumas pessoas presentes tentaram intervir para apartar a situação, o acusado partiu para cima delas, impedindo que se aproximassem da vítima.
A testemunha Leinyfy Messias Nunes, em juízo (mídia digital, mov. 105, arq. 3), relatou que, no dia dos fatos, trabalhava no interior do mercado, quando ouviu um homem gritando e pedindo para que parassem, dirigindo-se ao local para verificar o que ocorria. Ao chegar, visualizou o acusado com uma bicicleta erguida, desferindo golpes contra a vítima, que já se encontrava caída no chão. Narrou que populares tentaram intervir e que o acusado chegou a empurrar uma das pessoas que buscava interromper as agressões. Afirmou que não presenciou o início dos fatos, mas relatou que, ao deixar o local, o acusado ainda desferiu um último chute contra a vítima, que permanecia caída, afastando-se em seguida. Acrescentou que ele aparentava estar bastante alterado e que, em determinado momento, teria dito que “queria ver se tinha testemunha”. Esclareceu que, antes da agressão, havia visto a vítima parada na porta do supermercado, consumindo cerveja, sem presenciar qualquer provocação ou comportamento inadequado dirigido a outros clientes. Disse, ainda, que aquela era a primeira vez que via tanto a vítima quanto o acusado no estabelecimento.
Na ocasião de seu interrogatório em juízo (mídia digital, mov. 105, arq. 4), o acusado utilizou-se do direito de permanecer em silêncio acerca das perguntas realizadas sobre o fato em questão.
III- DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO
Sustenta a defesa, em suas razões recursais, a desclassificação da conduta para lesão corporal (art. 129 do Código Penal), com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, argumentando que o laudo de exame de corpo de delito, elaborado de forma indireta com base no prontuário médico da vítima, teria constatado lesão corporal leve, sem risco de vida, o que evidenciaria a ausência de animus necandi.
A tese não comporta acolhimento nesta fase.
Convém rememorar que a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis), bastando que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem que se exija o juízo de certeza próprio da fase condenatória. Não se procede, nesse momento, à valoração aprofundada da prova nem à incursão exauriente sobre o elemento subjetivo, matéria cuja apreciação, por imperativo constitucional (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), reserva-se ao Conselho de Sentença, juiz natural dos fatos dolosos contra a vida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
[…]. 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. […]. (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos meus).
A desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, somente tem lugar quando o julgador se convencer, de forma inequívoca e incontestável, da existência de figura diversa da imputada, o que pressupõe prova segura e insofismável da ausência do dolo de ceifar a vida, exigência que, à evidência, não se satisfaz no presente feito.
No caso, a prova jurisdicionalizada, cuja síntese consta do tópico precedente, apresenta elementos suficientes acerca da dinâmica das agressões, permanecendo controvertido, sobretudo, o elemento subjetivo que teria norteado a conduta do recorrente.
A vítima Epaminondas Jordino Batista Filho relatou que, no dia dos fatos, foi surpreendida "sem qualquer diálogo prévio", tendo o recorrente se aproximado "pela parte dos fundos" e desferido um soco que a lançou ao solo, seguido do arremesso de uma bicicleta contra seu corpo, ocasião em que "perdeu a consciência".
A testemunha Igor Reis Santos, agente de polícia responsável pela análise das imagens de videomonitoramento, relatou que o recorrente "avançou contra a vítima, derrubando-a ao solo" e, "utilizando-se de uma bicicleta pertencente à vítima, desferiu diversos golpes, direcionados especialmente à região da cabeça", acrescentando que, quando terceiros tentaram intervir, "Lucas também investiu contra essas pessoas, com o intuito de impedir que interferissem na situação".
A testemunha Leinyfy Messias Nunes, presente no local, afirmou que visualizou “Lucas utilizando uma bicicleta para atingir a vítima, que se encontrava caída ao chão”, desferindo golpes “direcionados principalmente ao rosto da vítima”, além de um "chute final" antes de se retirar caminhando "como se nada tivesse ocorrido".
Registre-se apenas que, perante a autoridade policial, o recorrente admitiu o envolvimento nos fatos e atribuiu a conduta a comentário que teria sido feito pela vítima em ocasião anterior (mov. 27). Em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância da qual não se extrai qualquer consequência em seu prejuízo.
A definição acerca da conduta do recorrente, se atuou com o propósito de ceifar a vida da vítima ou com mero animus laedendi, demanda a valoração da dinâmica das agressões, notadamente do soco inicial, dos golpes praticados com a bicicleta e do chute desferido quando a vítima já se encontrava caída, matéria que ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade da acusação e cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
[…]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. […] sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. […]. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Demonstrada a materialidade do fato pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto” (mov. 34), que atestou trauma facial, epistaxe e fratura dos ossos nasais, decorrentes de “ação direta de objeto duro ou por força corporal, condizente com o histórico de agressão física informado no atendimento”, e presentes os indícios de autoria, consubstanciados na prova oral jurisdicionalizada, não se cogita da pretendida desclassificação, tampouco de se subtrair do Conselho de Sentença a apreciação do elemento subjetivo.
Rejeita-se, pois, o pedido de desclassificação para lesão corporal, mantendo-se a pronúncia nos exatos termos em que lançada.
IV – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE.
A defesa postula, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Quanto ao motivo fútil, sustenta que a conduta do recorrente teria decorrido de supostas insinuações de cunho sexual feitas pela vítima, circunstância que lhe teria causado sentimento de desrespeito e desencadeado reação de natureza emocional, afastando, a seu ver, a banalidade ou insignificância da motivação. No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, argumenta que não houve surpresa ou impossibilidade de reação, sustentando que a própria dinâmica dos fatos evidenciaria uma agressão direta, sem emprego de recurso especificamente destinado a reduzir ou impedir a capacidade defensiva do ofendido.
O pedido não merece acolhimento.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se mostra cabível quando houver manifesta incompatibilidade entre a circunstância atribuída e os elementos fáticos constantes dos autos, de forma evidente, flagrante e inarredável. Do contrário, a deliberação quanto à sua presença ou não deverá ser submetida à apreciação do Júri, nos moldes do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, que consagra a competência da Instituição do Júri para o julgamento dos fatos dolosos contra a vida.
No caso em exame, a prova oral jurisdicionalizada apresenta elementos que conferem, ao menos nesta fase processual, plausibilidade à qualificadora do motivo fútil. A vítima, Epaminondas Jordino Batista Filho, afirmou em juízo que não conhecia o recorrente e que, no momento dos fatos, encontrava-se parado próximo ao estabelecimento, sem qualquer diálogo ou interação prévia, quando foi surpreendido pela agressão. A testemunha Leinyfy Messias Nunes, por sua vez, relatou que, antes do ocorrido, visualizou a vítima parada na porta do supermercado, consumindo cerveja, sem presenciar qualquer provocação dirigida ao recorrente ou a terceiros.
De outro lado, consta dos autos a alegação de que a agressão teria sido motivada por supostas insinuações de cunho sexual feitas pela vítima, circunstância invocada pela defesa para afastar a futilidade. A própria vítima, contudo, negou conhecer anteriormente o recorrente e afirmou desconhecer a razão pela qual foi agredida, aventando, inclusive, a possibilidade de ter sido confundida com seu irmão.
Nesse contexto, a motivação que teria desencadeado as agressões permanece controvertido, não sendo possível afirmar, de plano, que a qualificadora seja manifestamente improcedente. A definição acerca da efetiva ocorrência das alegadas insinuações, bem como sobre se eventual provocação possui relevância suficiente para afastar a futilidade atribuída à conduta, demanda valoração do conjunto probatório e das circunstâncias que antecederam o fato, providência que compete ao Conselho de Sentença.
No que se refere à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, igualmente não se verifica manifesta improcedência. A vítima afirmou que se encontrava parada próximo ao estabelecimento quando, sem qualquer diálogo prévio, foi surpreendida por um soco desferido pelo recorrente, que a fez cair ao solo, prosseguindo-se as agressões quando já se encontrava caída.
A testemunha Leinyfy Messias Nunes, embora não tenha presenciado o início dos fatos, relatou que, ao chegar ao local, visualizou o recorrente com uma bicicleta erguida, desferindo golpes contra a vítima já caída, acrescentando que, antes de se afastar, ele ainda teria desferido um último chute contra o ofendido.
Tais circunstâncias conferem suporte mínimo à qualificadora, na medida em que indicam, em tese, uma abordagem repentina e a continuidade das agressões quando a vítima já se encontrava em situação de reduzida capacidade de reação. A definição acerca da efetiva ocorrência de surpresa ou de recurso que tenha dificultado a defesa do ofendido, contudo, depende da valoração da dinâmica dos fatos, não sendo possível afastar a qualificadora nesta fase processual.
Desse modo, ambas as qualificadoras encontram respaldo mínimo nos elementos colhidos durante a instrução e não se mostram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser mantidas na decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva acerca de sua configuração.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça:
[…]. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal. 3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do fato, de modo a afastar a hipótese de motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular. […]. (AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos meus).
Por fim, destaca-se que a decisão de pronúncia apresenta-se regular, sem qualquer vício ou excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, revelando-se incapaz de influenciar indevidamente os jurados. Em razão disso, não merece qualquer reforma, supressão ou reparo em seu teor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
07 - G
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, o afastamento das duas qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, de modo a autorizar a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente diante da controvérsia acerca da motivação das agressões; e (iii) determinar se a dinâmica do fato afasta, de plano, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Júri solucionar controvérsias sobre o elemento subjetivo dos crimes dolosos contra a vida.
4. A desclassificação para lesão corporal somente se admite quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que não ocorre quando dolo do agente permanece controvertida.
5. A dinâmica das agressões — soco, golpes com bicicleta e chute dirigidos à cabeça e ao rosto da vítima, inclusive quando já caída — fornece suporte suficiente à imputação de tentativa de homicídio e submete ao Júri a definição sobre o dolo de matar.
6. O laudo pericial e a prova oral demonstram a materialidade e fornecem indícios suficientes de autoria, justificando a manutenção da pronúncia.
7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida porque permanece controvertida a motivação das agressões, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença.
8. A abordagem repentina e a continuidade das agressões contra a vítima já caída fornecem suporte mínimo à qualificadora do recurso que dificultou a defesa.
9. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Júri quando encontram respaldo mínimo na prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação para lesão corporal na fase de pronúncia exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi. 2. Compete ao Júri definir o dolo do agente quando houver suporte probatório à tentativa de homicídio e controvérsia sobre o elemento subjetivo. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente incompatíveis com os elementos dos autos. 4. A controvérsia sobre a motivação e a existência de suporte probatório mínimo justificam a manutenção da qualificadora do motivo fútil. 5. A abordagem repentina e as agressões contra a vítima já caída justificam a submissão ao Júri da qualificadora do recurso que dificultou a defesa.”
____________________
Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV, e 129, caput; CPP, arts. 413, § 1º, e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AREsp nº 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, o afastamento das duas qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, de modo a autorizar a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente diante da controvérsia acerca da motivação das agressões; e (iii) determinar se a dinâmica do fato afasta, de plano, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Júri solucionar controvérsias sobre o elemento subjetivo dos crimes dolosos contra a vida.
4. A desclassificação para lesão corporal somente se admite quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que não ocorre quando dolo do agente permanece controvertida.
5. A dinâmica das agressões — soco, golpes com bicicleta e chute dirigidos à cabeça e ao rosto da vítima, inclusive quando já caída — fornece suporte suficiente à imputação de tentativa de homicídio e submete ao Júri a definição sobre o dolo de matar.
6. O laudo pericial e a prova oral demonstram a materialidade e fornecem indícios suficientes de autoria, justificando a manutenção da pronúncia.
7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida porque permanece controvertida a motivação das agressões, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença.
8. A abordagem repentina e a continuidade das agressões contra a vítima já caída fornecem suporte mínimo à qualificadora do recurso que dificultou a defesa.
9. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Júri quando encontram respaldo mínimo na prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação para lesão corporal na fase de pronúncia exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi. 2. Compete ao Júri definir o dolo do agente quando houver suporte probatório à tentativa de homicídio e controvérsia sobre o elemento subjetivo. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente incompatíveis com os elementos dos autos. 4. A controvérsia sobre a motivação e a existência de suporte probatório mínimo justificam a manutenção da qualificadora do motivo fútil. 5. A abordagem repentina e as agressões contra a vítima já caída justificam a submissão ao Júri da qualificadora do recurso que dificultou a defesa.”
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Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV, e 129, caput; CPP, arts. 413, § 1º, e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AREsp nº 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.