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5744320-62.2025.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5744320-62.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente:Joel Silveira Cordeiro Promovido(a):Estado De Goias DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Joel Silveira Cordeiro em face do Estado de Goiás, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.449,11, referente à restituição de IPVA, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Intimado, o ente público executado manifestou expressa concordância com o valor apresentado pelo exequente (Mov. 64). Em seguida, este juízo proferiu decisão (Mov. 66) homologando o cálculo e determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os autos foram remetidos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para as providências cabíveis (Mov. 71). Contudo, a referida unidade técnica devolveu o processo, conforme certidão acostada nos Movs. 72 e 73, informando a ausência de cálculo das deduções legais (Imposto de Renda e contribuição previdenciária) sobre o crédito a ser pago. Na mesma oportunidade, sugeriu a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para a apuração de tais valores, em conformidade com o Convênio nº 02/2023 – PGE e normativos da Presidência do Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A certidão emitida pela Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) está devidamente fundamentada. Conforme o fluxo estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, notadamente por meio do Convênio nº 02/2023 celebrado com a Procuradoria-Geral do Estado e dos Ofícios-Circulares nº 370, 371 e 372/2024 da GABPRES, o pagamento das RPVs devidas pelo Estado de Goiás é centralizado e operacionalizado pelo próprio Poder Judiciário. Nesse arranjo, o Tribunal de Justiça atua como fonte pagadora e, por força do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e demais legislações tributárias e previdenciárias, possui a responsabilidade de reter na fonte o Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias eventualmente devidas pela parte beneficiária do crédito. Para que a expedição e o pagamento da RPV ocorram de forma regular, é imprescindível que o requisitório já contenha a discriminação exata não apenas do valor bruto devido, mas também dos montantes a serem retidos. A ausência dessa informação impede o processamento do pagamento pela unidade competente, justificando a devolução dos autos para a devida instrução. Dessa forma, a sugestão da CCARPV para que os autos sejam encaminhados à Central Única de Contadores (CUC) é medida que se impõe, a fim de que seja elaborado o cálculo técnico das deduções ou emitida certidão que ateste a não incidência de retenções. Tal providência garante o cumprimento das obrigações acessórias tributárias e a correta liquidação do débito, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Central Única de Contadores (CUC). A contadoria deverá proceder à análise do crédito homologado no evento 66 e apure a existência de eventuais deduções legais incidentes, inclusive de natureza tributária ou previdenciária, ou, caso não incidentes, emita a respectiva certidão de não incidência, observando-se os parâmetros do título executivo judicial e da memória de cálculo homologada. Após a juntada do cálculo ou da certidão pela CUC, remetam-se novamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para prosseguimento da expedição e processamento da Requisição de Pequeno Valor, nos termos da decisão do evento 66. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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