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5744297-73.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5744297-73.2026.8.09.0051 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Requerido(a): Renove Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de RENOVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a ré contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária de um veículo automotor. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente, deixando de adimplir com as parcelas do financiamento, o que resultou na constituição em mora, devidamente comunicada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Fundamenta a validade da notificação na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem, a citação da ré e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena do veículo em seu favor. Pugna, ainda, pela tramitação do feito em segredo de justiça. O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. Contudo, conforme despacho proferido no evento 06, o magistrado daquela serventia, ao observar que a petição inicial foi endereçada à Comarca de Aparecida de Goiânia, determinou a redistribuição dos autos a este juízo. É o relatório. Decido. Antes de analisar o pedido liminar e as demais questões de mérito, impõe-se a verificação da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública que precede a qualquer outra análise. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para a Ação de Busca e Apreensão, considerando que o domicílio da parte ré se localiza em comarca diversa daquela onde a ação foi proposta. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, em especial o contrato de alienação fiduciária (evento 01), o endereço da parte ré, RENOVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, está localizado na cidade de Goiânia-GO. A própria qualificação da parte requerida na exordial indica seu endereço como sendo: R GOIANIA QD 39 LT 54 C2, SN, QD 39 LT 5, Bairro JARDIM ITAIPU, CEP 74.355-519, na cidade de GOIÂNIA-GO. Assim, denota-se que houve um erro material no endereçamento da petição inicial em Aparecida de Goiânia. A regra geral de competência para ações fundadas em direito pessoal ou sobre bens móveis, como é o caso da ação de busca e apreensão, é estabelecida pelo artigo 46 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio do réu como o competente para o ajuizamento da demanda. Dessa forma, sendo a parte ré domiciliada em Goiânia-GO, a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das Varas Cíveis daquela Comarca. A distribuição do feito a este juízo de Aparecida de Goiânia configura, portanto, incompetência territorial. Tratando-se de incompetência relativa, e verificando de plano, com base nos próprios documentos fornecidos pela parte autora, que o ajuizamento ocorreu em foro distinto do domicílio da ré, é dever do magistrado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, reconhecer a sua incompetência e remeter os autos ao juízo competente, conforme autoriza o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇAO dos autos à 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO. As demais questões, incluindo o pedido de tramitação em segredo de justiça e a análise da medida liminar, deverão ser apreciadas pelo juízo competente. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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