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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5744255-78.2026.8.09.0130
Autor: Francisco Edimar Carvalho Brito
Réu: D A R Transportes E Comercio Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Francisco Edimar Carvalho Brito em face de D A R Transportes E Comercio Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ev.25).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a manifestação de desistência foi apresentada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte requerida, não tendo ocorrido a angularização da relação processual.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a desistência formulada ainda nessa fase processual equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do art. 90 do mesmo diploma.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. [...] A desistência da ação foi formulada antes do recebimento da petição inicial e da citação dos réus, configurando hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Não houve formação válida da relação processual, o que afasta a exigência do pagamento das custas processuais, mesmo com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]" (TJPR, Apelação Cível n.º 0003256-74.2023.8.16.0049, 19ª Câmara Cível, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 06/07/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. DESISTÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE ÔNUS PROCESSUAIS. [...] A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, nos casos em que a parte autora manifesta desistência antes do recebimento da petição inicial, não há formação da lide. Nessa hipótese, aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil, por analogia. [...]" (TJRS, Apelação Cível n.º 5017924-59.2024.8.21.0026, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 14/07/2025).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Considerando que a autora requereu a desistência da ação antes do recebimento da inicial, é cabível o afastamento da obrigação de arcar com as custas iniciais." (TJRO, Apelação Cível n.º 7018379-69.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 12/08/2024).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência, nos termos do art. 486, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu-GO, datado e assinado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5744255-78.2026.8.09.0130
Autor: Francisco Edimar Carvalho Brito
Réu: D A R Transportes E Comercio Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Francisco Edimar Carvalho Brito em face de D A R Transportes E Comercio Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ev.25).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a manifestação de desistência foi apresentada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte requerida, não tendo ocorrido a angularização da relação processual.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a desistência formulada ainda nessa fase processual equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do art. 90 do mesmo diploma.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. [...] A desistência da ação foi formulada antes do recebimento da petição inicial e da citação dos réus, configurando hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Não houve formação válida da relação processual, o que afasta a exigência do pagamento das custas processuais, mesmo com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]" (TJPR, Apelação Cível n.º 0003256-74.2023.8.16.0049, 19ª Câmara Cível, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 06/07/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. DESISTÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE ÔNUS PROCESSUAIS. [...] A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, nos casos em que a parte autora manifesta desistência antes do recebimento da petição inicial, não há formação da lide. Nessa hipótese, aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil, por analogia. [...]" (TJRS, Apelação Cível n.º 5017924-59.2024.8.21.0026, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 14/07/2025).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Considerando que a autora requereu a desistência da ação antes do recebimento da inicial, é cabível o afastamento da obrigação de arcar com as custas iniciais." (TJRO, Apelação Cível n.º 7018379-69.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 12/08/2024).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência, nos termos do art. 486, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu-GO, datado e assinado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025