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5744229-94.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Despacho

    Pode Judiciário Comarca de Jataí 6º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania Processo:5744229-94.2026.8.09.0093 Pedido: Homologação de Acordo em Reconhecimento de Paternidade Mãe:MINISTERIO PUBLICO Pai:Marya Allice Goncalves Santos Menor: DESPACHO Vistos etc Trata-se de procedimento instaurado a partir de provocação da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jataí, via Ofício n. 625/2026, solicitando a prestação de assistência jurídica e a regularização da guarda das crianças Marya Allice Gonçalves Santos e Jhonatta Kalery Alves. A intervenção ministerial fundamenta-se nos fatos narrados pelo Conselho Tutelar de Jataí, visando assegurar a proteção integral e o acesso a direitos fundamentais dos infantes, que se encontram em situação de guarda de fato sob responsabilidade de terceiros. Conforme o Relatório Informativo n. 23/2026 do Conselho Tutelar, as crianças encontram-se sob os cuidados de Júlia Vitória Policarpo do Carmo e William Alves de Sousa há aproximadamente oito meses. O cenário fático revela o abandono por parte da genitora, Maria Isabel Alves Santos, e a ausência dos pais biológicos, Miguel Antônio Gonçalves Filho (pai de Marya Allice) e Marcos Rocha de Almeida (pai de Jhonatta Kalery). A gravidade do caso é acentuada pela impossibilidade de exercício de direitos básicos. Marya Allice, em idade escolar, padece de evasão por falta de documentação legal para matrícula. O infante Jhonatta Kalery apresenta sinais indicativos de Síndrome de Down e necessita urgentemente de exames e laudos para iniciar tratamento especializado; contudo, a ausência de guarda formal impede o acesso a tais serviços de saúde. Pesa sobremaneira em favor do casal interessado o forte vínculo socioafetivo estabelecido; o relatório técnico indica que as crianças já os reconhecem como "pai e mãe". Ademais, o núcleo familiar conta com a rede de apoio da Sra. Janny, mãe de Júlia Vitória, o que fortalece a manutenção dos infantes no ambiente onde já recebem afeto e cuidados, em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Diante da necessidade de judicialização da pretensão de guarda e considerando a hipossuficiência econômica dos interessados — Júlia Vitória (vendedora online) e William Alves (serviços gerais) —, a assistência jurídica gratuita é medida que se impõe. O casal demonstra prover o sustento dos infantes, mas carece de recursos para custear honorários advocatícios sem comprometer a subsistência da unidade familiar. Assim, para garantir o direito constitucional de petição e o devido processo legal, faz-se necessária a nomeação de um Defensor Dativo. Esta medida permitirá que a situação de fato seja transposta para o plano jurídico, sanando as barreiras administrativas que hoje impedem a matrícula escolar e o tratamento médico especializado de Jhonatta Kalery. Este CEJUSC possui atribuição voltada à solução consensual de conflitos. Todavia, a matéria em exame envolve crianças em situação de risco e abandono parental, atraindo a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nos termos do Art. 147, inciso I, do ECA, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, conforme o Art. 148 do mesmo diploma, cabe à Justiça da Infância e da Juventude o julgamento de causas que envolvam crianças e adolescentes nas hipóteses de risco previstas no Art. 98. A especialização jurisdicional é indispensável para que o feito seja acompanhado por equipe interprofissional (psicólogos e assistentes sociais), apta a realizar o estudo de caso sugerido pelo Conselho Tutelar. Dessa forma, DECLINO da competência para o processamento da causa na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jataí, visando garantir a proteção integral dos menores. Posto isso, e considerando a prioridade absoluta que o caso requer (Art. 152, §1º, do ECA), determino à Secretaria o cumprimento imediato das seguintes diligências: 1. Em face a hipossuficiência declarada Nomeio como defensor dativo Dr. Rafael Ramalho Barros OAB/MG n. 227.622, OAB/GO n. 76.080-A para representar os interessados Júlia Vitória Policarpo do Carmo e William Alves de Sousa a fim de auxiliá-los na regularização da guarda dos menores junto a Vara competente. 2. Determino, após a formalização da nomeação, remetam-se os autos, com máxima prioridade, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jataí. 3. Oficie-se à 7ª Promotoria de Justiça de Jataí acerca do teor deste despacho, em resposta ao Ofício n. 625/2026. 4. Intimem-se Júlia Vitória e William Alves sobre a nomeação do defensor e a tramitação do feito para a vara especializada, destacando que a medida visa sanar a falta de tratamento de saúde e a evasão escolar das crianças. Cumpra-se . Jataí, data da assinatura eletrônica. Sabrina Rampazzo de Oliveira Juíza Coordenadora do 6º CEJUSC Assinado Eletronicamente

  2. Intimação

    TJGO · 6º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Despacho

    Pode Judiciário Comarca de Jataí 6º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania Processo:5744229-94.2026.8.09.0093 Pedido: Homologação de Acordo em Reconhecimento de Paternidade Mãe:MINISTERIO PUBLICO Pai:Marya Allice Goncalves Santos Menor: DESPACHO Vistos etc Trata-se de procedimento instaurado a partir de provocação da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jataí, via Ofício n. 625/2026, solicitando a prestação de assistência jurídica e a regularização da guarda das crianças Marya Allice Gonçalves Santos e Jhonatta Kalery Alves. A intervenção ministerial fundamenta-se nos fatos narrados pelo Conselho Tutelar de Jataí, visando assegurar a proteção integral e o acesso a direitos fundamentais dos infantes, que se encontram em situação de guarda de fato sob responsabilidade de terceiros. Conforme o Relatório Informativo n. 23/2026 do Conselho Tutelar, as crianças encontram-se sob os cuidados de Júlia Vitória Policarpo do Carmo e William Alves de Sousa há aproximadamente oito meses. O cenário fático revela o abandono por parte da genitora, Maria Isabel Alves Santos, e a ausência dos pais biológicos, Miguel Antônio Gonçalves Filho (pai de Marya Allice) e Marcos Rocha de Almeida (pai de Jhonatta Kalery). A gravidade do caso é acentuada pela impossibilidade de exercício de direitos básicos. Marya Allice, em idade escolar, padece de evasão por falta de documentação legal para matrícula. O infante Jhonatta Kalery apresenta sinais indicativos de Síndrome de Down e necessita urgentemente de exames e laudos para iniciar tratamento especializado; contudo, a ausência de guarda formal impede o acesso a tais serviços de saúde. Pesa sobremaneira em favor do casal interessado o forte vínculo socioafetivo estabelecido; o relatório técnico indica que as crianças já os reconhecem como "pai e mãe". Ademais, o núcleo familiar conta com a rede de apoio da Sra. Janny, mãe de Júlia Vitória, o que fortalece a manutenção dos infantes no ambiente onde já recebem afeto e cuidados, em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Diante da necessidade de judicialização da pretensão de guarda e considerando a hipossuficiência econômica dos interessados — Júlia Vitória (vendedora online) e William Alves (serviços gerais) —, a assistência jurídica gratuita é medida que se impõe. O casal demonstra prover o sustento dos infantes, mas carece de recursos para custear honorários advocatícios sem comprometer a subsistência da unidade familiar. Assim, para garantir o direito constitucional de petição e o devido processo legal, faz-se necessária a nomeação de um Defensor Dativo. Esta medida permitirá que a situação de fato seja transposta para o plano jurídico, sanando as barreiras administrativas que hoje impedem a matrícula escolar e o tratamento médico especializado de Jhonatta Kalery. Este CEJUSC possui atribuição voltada à solução consensual de conflitos. Todavia, a matéria em exame envolve crianças em situação de risco e abandono parental, atraindo a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nos termos do Art. 147, inciso I, do ECA, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, conforme o Art. 148 do mesmo diploma, cabe à Justiça da Infância e da Juventude o julgamento de causas que envolvam crianças e adolescentes nas hipóteses de risco previstas no Art. 98. A especialização jurisdicional é indispensável para que o feito seja acompanhado por equipe interprofissional (psicólogos e assistentes sociais), apta a realizar o estudo de caso sugerido pelo Conselho Tutelar. Dessa forma, DECLINO da competência para o processamento da causa na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jataí, visando garantir a proteção integral dos menores. Posto isso, e considerando a prioridade absoluta que o caso requer (Art. 152, §1º, do ECA), determino à Secretaria o cumprimento imediato das seguintes diligências: 1. Em face a hipossuficiência declarada Nomeio como defensor dativo Dr. Rafael Ramalho Barros OAB/MG n. 227.622, OAB/GO n. 76.080-A para representar os interessados Júlia Vitória Policarpo do Carmo e William Alves de Sousa a fim de auxiliá-los na regularização da guarda dos menores junto a Vara competente. 2. Determino, após a formalização da nomeação, remetam-se os autos, com máxima prioridade, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jataí. 3. Oficie-se à 7ª Promotoria de Justiça de Jataí acerca do teor deste despacho, em resposta ao Ofício n. 625/2026. 4. Intimem-se Júlia Vitória e William Alves sobre a nomeação do defensor e a tramitação do feito para a vara especializada, destacando que a medida visa sanar a falta de tratamento de saúde e a evasão escolar das crianças. Cumpra-se . Jataí, data da assinatura eletrônica. Sabrina Rampazzo de Oliveira Juíza Coordenadora do 6º CEJUSC Assinado Eletronicamente

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