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5744228-62.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5744228-62.2026.8.09.0044 Promovente(s): Darci Luiz Gatto Promovido(s): Mg Aviacao Agricola Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c obrigação de fazer, resolução parcial de contrato e tutela de urgência proposta por DARCI LUIZ GATTO em face de MG SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO AÉREO AGRÍCOLA LTDA. Alega o autor, em suma, que manteve relação negocial com a requerida inicialmente em 2023, ocasião em que adquiriu 50% da aeronave agrícola PT-UQQ e, segundo sustenta, também 50% do veículo FORD/F350 G, placa HSA6D82, tendo a copropriedade deste último sido posteriormente reconhecida pela própria requerida no contrato firmado em 09/07/2025. Afirma que, pelo instrumento de 09/07/2025, adquiriu os 50% remanescentes de ambos os bens pelo valor global de R$ 950.000,00, sendo R$ 895.000,00 correspondentes à fração remanescente da aeronave e R$ 55.000,00 relativos à fração remanescente do veículo. O preço foi dividido em quatro parcelas, sendo a primeira de R$ 200.000,00, a segunda de R$ 300.000,00, a terceira de R$ 250.000,00 e a quarta de R$ 200.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 30/07/2025, 20/10/2025, 30/03/2026 e 30/09/2026. O contrato estabeleceu, ainda, que os pagamentos deveriam ser efetuados em conta bancária de titularidade da própria requerida. Sustenta que quitou integralmente as duas primeiras parcelas e que, embora a requerida tenha transferido ao autor a integralidade da propriedade da aeronave, deixou de promover a conclusão da transferência do veículo, obrigação que, segundo as cláusulas 3.3 e 3.6 do contrato, deveria ser cumprida no prazo de 15 dias após a quitação da primeira parcela. Argumenta, por isso, que o inadimplemento da requerida antecedeu o vencimento da terceira parcela, invocando a exceção de contrato não cumprido e a exceção de inseguridade, previstas nos artigos 476 e 477 do Código Civil. Narra, também, que a requerida passou a indicar conta bancária pertencente a um de seus sócios para recebimento das parcelas remanescentes, sob a informação de que a conta empresarial prevista contratualmente havia sido desativada. Requer, em sede de tutela provisória, autorização para depósito judicial de R$ 140.000,00, correspondente à parcela que reputa incontroversa da terceira prestação, ficando o saldo de R$ 110.000,00 submetido à solução da controvérsia referente ao veículo; o afastamento provisório dos efeitos da mora; medidas de abstenção em face da requerida; e disciplina para pagamento ou depósito judicial da quarta parcela, com vencimento em 30/09/2026. Em decisão anterior, este Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de consulta atualizada do DETRAN/GO, especialmente quanto à propriedade registral, licenciamento, gravames, restrições e eventual impedimento à transferência do veículo, o que foi atendido pelo autor no evento 9. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso, após exame dos documentos que acompanham a inicial e daqueles juntados com a emenda, observo que as alegações do autor possuem, ao menos neste momento de cognição sumária, acentuada plausibilidade. O primeiro elemento relevante decorre do próprio contrato celebrado em 09/07/2025. Embora a cláusula 1.3 contenha disposição genérica no sentido de que a consolidação da propriedade integral dos bens ocorreria após a quitação do preço, a disciplina específica inserida na cláusula terceira estabeleceu marcos distintos para cada bem. Quanto à aeronave, a cláusula 3.2 previu sua transferência após a quitação da última parcela. Em relação ao veículo FORD/F350 G, contudo, a cláusula 3.3 estabeleceu expressamente que sua propriedade seria consolidada em nome do comprador após a quitação da primeira parcela, enquanto a cláusula 3.6 determinou que a requerida providenciasse, no prazo de até 15 dias desse pagamento, a transferência perante o DETRAN/GO, mediante ATPV-e no valor de R$ 110.000,00. Do exame minucioso da prova documental até então apresentada, tem-se que restou demonstrado o pagamento da primeira parcela, eis que consta comprovante de transferência de R$ 100.000,00 realizada em 09/07/2025 diretamente à pessoa jurídica requerida e outro pagamento de R$ 100.000,00 efetuado em 31/07/2025, igualmente destinado à MG Aviação Agrícola. Há, ainda, comprovante do pagamento da segunda parcela, no montante de R$ 300.000,00, em 20/10/2025, destinado à própria requerida. Somado a isso, a consulta atualizada do DETRAN/GO informa que o licenciamento referente ao exercício de 2026 está pago e que, na data da consulta, inexistiam gravame, bloqueio administrativo, bloqueio judicial, débito inscrito em dívida ativa ou infrações vinculadas ao veículo, sendo que a emissão do novo CRLV-e encontra-se impedida em razão da existência da intenção de venda ativa (p. 213 do PDF). Tem-se, portanto, em juízo de probabilidade, que a obrigação de transferência foi assumida, que a primeira parcela foi paga e que a própria requerida iniciou formalmente o procedimento de alienação, de modo que a alteração da titularidade registral ainda não se aperfeiçoou por pendência documental situada em sua esfera jurídica. Esse conjunto é suficiente para caracterizar, nesta fase, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Há, ainda, elementos que tornam plausível a invocação do artigo 477 do Código Civil. A ata notarial juntada registra diálogo em que representante da requerida confirma que a conta bancária empresarial indicada no contrato foi desativada e orienta que o pagamento seja realizado em conta de sua titularidade pessoal, mencionando inclusive a existência de compromissos e dívidas internas (p. 87/88 do PDF). Tal circunstância merece atenção porque a cláusula 2.3 do contrato estabelece expressamente que os pagamentos seriam realizados em conta bancária de titularidade da própria vendedora. Existem, ainda, documentos relativos a execuções fiscais movidas em face da sociedade empresária (p. 90 e 166 do PDF), além da alegação documentalmente acompanhada de situação cadastral suspensa, circunstâncias que, analisadas conjuntamente com a impossibilidade de utilização da conta contratualmente indicada e com a pendência impeditiva da transferência, conferem objetividade à insegurança narrada. O periculum in mora também está presente. O veículo permanece formalmente registrado em nome da requerida, embora exista ATPV-e ativa em favor do autor e este esteja, segundo afirma e documenta, na posse do bem. É certo que a consulta recente não aponta, atualmente, qualquer bloqueio ou gravame, todavia, a manutenção do veículo em nome da requerida, aliada à existência de execuções contra a sociedade e à não conclusão de transferência já iniciada, cria risco concreto de alteração da situação registral durante o processo. Além disso, a controvérsia quanto à terceira parcela pode ensejar tentativa de resolução contratual ou cobrança de encargos antes que se defina qual das partes incorreu primeiro em inadimplemento. Por outro lado, a medida deve ser concedida com limites. O contrato não estabelece que os R$ 110.000,00 atribuídos economicamente ao veículo correspondam, juridicamente, a determinada fração da terceira parcela. A separação da prestação de R$ 250.000,00 em R$ 140.000,00 e R$ 110.000,00 constitui mecanismo proposto pelo autor para preservação do equilíbrio econômico do negócio, mas não decorre literalmente da cláusula de parcelamento. Por isso, o reconhecimento definitivo de inexigibilidade do saldo, a exclusão definitiva de juros e penalidades ou o encontro de contas pretendido exigem contraditório e cognição mais aprofundada. Isso, contudo, não impede que se autorize o depósito judicial da parcela incontroversa e que se suspendam provisoriamente os efeitos de mora em relação ao saldo controvertido, preservando-se os direitos de ambas as partes até ulterior deliberação, mesmo porque a providência é reversível. O valor depositado permanecerá à disposição deste Juízo, sem levantamento, enquanto não houver manifestação da parte requerida ou nova decisão, e eventual conclusão posterior pela exigibilidade integral da prestação permitirá a recomposição dos encargos e diferenças que forem reconhecidos. No que concerne à quarta parcela, cujo vencimento contratual é 30/09/2026, também se mostra adequada a disciplina preventiva do pagamento. O próprio autor manifesta intenção de quitá-la integralmente. Todavia, há prova de que a conta bancária da requerida expressamente indicada no contrato foi declarada desativada por representante da sociedade. Não é razoável exigir que o contratante realize pagamento de R$ 200.000,00 em conta pessoal de sócio quando o negócio foi celebrado com pessoa jurídica e o instrumento prevê conta de sua titularidade. Nessa hipótese, o depósito judicial revela-se medida conservativa, reversível e apta a preservar simultaneamente o direito do devedor de adimplir e o direito da credora de receber, sem antecipar a solução final do litígio. Diversa é a situação do pedido destinado a impedir genericamente a requerida de praticar qualquer ato relacionado à aeronave. A certidão da ANAC demonstra que o autor já figura como proprietário de 100% da PT-UQQ, sem gravames registrados, e os autos não demonstram, por ora, ato concreto da requerida voltado a restringir a propriedade ou a operação da aeronave. Ausente perigo concreto, não há razão para imposição antecipada de comando genérico acompanhado de multa quanto a esse bem. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) autorizar o autor a realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente à parcela incontroversa da terceira prestação contratual, ficando a quantia à disposição deste Juízo e vedado seu levantamento até ulterior deliberação; b) determinar, provisoriamente e até ulterior decisão, a suspensão da exigibilidade coercitiva do saldo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) da terceira parcela, de modo que a requerida se abstenha de, exclusivamente com fundamento nesse saldo, considerar rescindido o contrato, promover medidas de cobrança coercitiva ou impor ao autor efeitos decorrentes de mora, sem prejuízo da posterior apuração, após o contraditório, da existência e extensão de juros, atualização monetária, multa ou demais encargos eventualmente devidos; c) determinar que a requerida se abstenha de praticar, por iniciativa própria, qualquer ato destinado a retirar do autor ou embaraçar sua atual posse do veículo FORD/F350 G, placa HSA6D82, RENAVAM nº 00791463940, até ulterior deliberação, ressalvadas expressamente as determinações emanadas de autoridade judicial ou administrativa competente em processos estranhos a estes autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 50.000,00; d) preservar o vencimento contratual da quarta parcela, no valor de R$ 200.000,00, para 30/09/2026; e) caso, até o vencimento da quarta parcela, a requerida disponibilize conta bancária de titularidade da própria pessoa jurídica credora, apta ao recebimento, poderá o autor efetuar o pagamento na forma contratualmente prevista; f) caso, até 30/09/2026, não seja disponibilizada conta bancária de titularidade da própria requerida ou persista a controvérsia quanto à conclusão da transferência do veículo, fica o autor autorizado a depositar judicialmente a quantia integral de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na data do vencimento, ficando o valor à disposição deste Juízo até ulterior deliberação; g) realizado tempestivamente o depósito previsto na alínea anterior, fica provisoriamente vedado à requerida imputar ao autor mora fundada exclusivamente na ausência de pagamento direto dessa quarta parcela, sem prejuízo do exame definitivo dos efeitos do depósito por ocasião da instrução e julgamento; Esclareço que esta decisão não reconhece, em caráter definitivo, a inexistência de mora, não declara desde já inexigíveis os encargos contratuais e tampouco reconhece o direito à compensação ou restituição de R$ 110.000,00, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e ao julgamento do mérito. Do mesmo modo, deixo de determinar a transferência compulsória do veículo, providência formulada como pedido principal e cuja análise exauriente deverá considerar a manifestação da requerida e a possibilidade efetiva de superação da pendência administrativa indicada perante o DETRAN/GO. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, considerando que, na realidade local da Comarca, feitos desta natureza possuem baixo índice de êxito em acordos iniciais, o que prejudica a pauta do Cejusc para a rápida realização de audiências com maior probabilidade de acordo, como nas demandas de família, além de prolongar desnecessariamente o feito. Contudo, a audiência pode ser a qualquer momento designada, mediante simples pedido de uma das partes ou mesmo de ofício, se a medida se mostrar adequada à solução da demanda. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expressamente consignado no mandado/carta que devem ser observados os comandos previstos no art. 335, III, c/c 231, II, ambos do Código de Processo Civil, para apresentação da resposta, sob pena de revelia. A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre conforme art. 247 §2º CPC. Réu encontrado Apresentada resposta, o autor deve ser intimado para réplica em 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a produzir, momento adequado para utilização desta faculdade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, não sendo suficiente a sua menção na petição inicial ou contestação (STJ Nº 329.034 - MG (2001/0071265-9). Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade supra. Réu não encontrado Já determino de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados. Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito

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