Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5744134-16.2023.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTES: LUÍS FELIPE MARTINS LEMOS E OUTRO
RECORRIDA: ELIANE ALVES DE ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 284 por LUÍS FELIPE MARTINS LEMOS E RODRIGO LEMOS DE SOUZA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 239 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo De Sousa, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito em que um veículo de propriedade de um réu, conduzido por seu filho menor e inabilitado, colidiu com o trailer da autora. Os réus buscaram a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e, ainda, excessividade no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os danos materiais foram devidamente comprovados e o valor fixado adequado; e (iii) saber se a condenação por danos morais foi justificada e o valor arbitrado razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, composto por fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais e depoimentos, é suficiente para formar o convencimento do julgador, conforme Súmula nº 28 do TJGO, sendo inócua a realização de perícia anos após o evento. 4. Os danos materiais foram devidamente comprovados pela autora através de farta documentação, e o valor foi fixado com base na média dos orçamentos apresentados, metodologia justa e sem arbitramento. 5. Em que pese o dissabor e a frustração da autora, o acidente de trânsito que resulta em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 6. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidente de veículo que colide com trailer sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, como no caso concreto. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: 1. 'Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando há nos autos provas suficientes para formar o convencimento do julgador, e a perícia se mostra inócua pelo decurso do tempo. 2. A comprovação de danos materiais em acidente de trânsito pode ser feita por meio de farta documentação, como fotografias, orçamentos e notas fiscais, mesmo que algumas estejam em nome de terceiros, quando compatíveis com a atividade comercial e corroboradas por outros elementos probatórios. 3. Acidentes de trânsito que resultam em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não geram, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor e a frustração.' AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 271.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402 e 944 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 39).
Contrarrazões apresentadas na mov. 293, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação em honorários advocatícios recursais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, as partes recorrentes insurgem-se contra a manutenção da condenação por danos materiais, verberando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a necessidade de perícia técnica e a ausência de demonstração da real extensão do prejuízo.
Contudo, a pretensão recursal, tal como posta, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que os danos materiais foram devidamente comprovados por "farta documentação", incluindo fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais, e que a metodologia de cálculo baseada na média dos orçamentos era justa.
Nesses contornos, a prestação jurisdicional afastou ainda a necessidade de perícia por considerá-la inócua ante o decurso do tempo e a suficiência dos elementos já constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil).
Logo, rever a conclusão do acórdão recorrido para acolher a tese dos recorrentes – de que as provas seriam insuficientes, de que a perícia seria indispensável ou de que a extensão do dano seria menor – demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado sumular mencionado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Destarte, em relação aos arts. 369, 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402 e 944 do Código Civil, há incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o trânsito do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
18/02
RECURSO ESPECIAL ADESIVO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5744134-16.2023.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTE: ELIANE ALVES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: LUÍS FELIPE MARTINS LEMOS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL ADESIVO interposto na mov. 292 por ELIANE ALVES DE ARAÚJO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 239 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo De Sousa, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito em que um veículo de propriedade de um réu, conduzido por seu filho menor e inabilitado, colidiu com o trailer da autora. Os réus buscaram a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e, ainda, excessividade no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os danos materiais foram devidamente comprovados e o valor fixado adequado; e (iii) saber se a condenação por danos morais foi justificada e o valor arbitrado razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, composto por fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais e depoimentos, é suficiente para formar o convencimento do julgador, conforme Súmula nº 28 do TJGO, sendo inócua a realização de perícia anos após o evento. 4. Os danos materiais foram devidamente comprovados pela autora através de farta documentação, e o valor foi fixado com base na média dos orçamentos apresentados, metodologia justa e sem arbitramento. 5. Em que pese o dissabor e a frustração da autora, o acidente de trânsito que resulta em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 6. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidente de veículo que colide com trailer sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, como no caso concreto. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: 1. 'Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando há nos autos provas suficientes para formar o convencimento do julgador, e a perícia se mostra inócua pelo decurso do tempo. 2. A comprovação de danos materiais em acidente de trânsito pode ser feita por meio de farta documentação, como fotografias, orçamentos e notas fiscais, mesmo que algumas estejam em nome de terceiros, quando compatíveis com a atividade comercial e corroboradas por outros elementos probatórios. 3. Acidentes de trânsito que resultam em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não geram, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor e a frustração.' AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 09).
Contrarrazões apresentadas na mov. 300, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, a recorrente busca o restabelecimento da condenação por danos morais, afastada pelo acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a "profunda frustração, angústia e estresse" decorrentes da destituição de sua fonte de sustento, aplicou de forma inadequada o direito, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável.
Ocorre que o acórdão impugnado, ao afastar a indenização extrapatrimonial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, eis que o aresto fundamentou que acidentes de trânsito com danos exclusivamente patrimoniais, ainda que causem dissabores, não configuram, por si, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que a Corte local entendeu não ter ocorrido.
Nesse sentido, em relação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 926 do Código de Processo Civil, reputa-se que o julgado entendeu que: "Não houve demonstração de que a honra da recorrida foi maculada perante terceiros, nem que o evento tenha lhe causado um trauma psicológico de natureza patológica ou humilhação pública." Para chegar a essa conclusão, a Turma Julgadora examinou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, rever tal cognição também não é admitido em sede de recursos que possuem natureza extraordinária.
Aliás, como afirmado em linhas pretéritas, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado, por exemplo, no REsp 1.653.413/RJ (citado no acórdão), segundo o qual "Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais".
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o trânsito do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Derradeiramente, sobreleva consignar ainda que dissentir da conclusão do acórdão de que o abalo sofrido pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor, para então reconhecer a ofensa a direitos da personalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
18/02
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5744134-16.2023.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTES: LUÍS FELIPE MARTINS LEMOS E OUTRO
RECORRIDA: ELIANE ALVES DE ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 284 por LUÍS FELIPE MARTINS LEMOS E RODRIGO LEMOS DE SOUZA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 239 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo De Sousa, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito em que um veículo de propriedade de um réu, conduzido por seu filho menor e inabilitado, colidiu com o trailer da autora. Os réus buscaram a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e, ainda, excessividade no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os danos materiais foram devidamente comprovados e o valor fixado adequado; e (iii) saber se a condenação por danos morais foi justificada e o valor arbitrado razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, composto por fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais e depoimentos, é suficiente para formar o convencimento do julgador, conforme Súmula nº 28 do TJGO, sendo inócua a realização de perícia anos após o evento. 4. Os danos materiais foram devidamente comprovados pela autora através de farta documentação, e o valor foi fixado com base na média dos orçamentos apresentados, metodologia justa e sem arbitramento. 5. Em que pese o dissabor e a frustração da autora, o acidente de trânsito que resulta em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 6. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidente de veículo que colide com trailer sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, como no caso concreto. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: 1. 'Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando há nos autos provas suficientes para formar o convencimento do julgador, e a perícia se mostra inócua pelo decurso do tempo. 2. A comprovação de danos materiais em acidente de trânsito pode ser feita por meio de farta documentação, como fotografias, orçamentos e notas fiscais, mesmo que algumas estejam em nome de terceiros, quando compatíveis com a atividade comercial e corroboradas por outros elementos probatórios. 3. Acidentes de trânsito que resultam em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não geram, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor e a frustração.' AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 271.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402 e 944 do Código Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 39).
Contrarrazões apresentadas na mov. 293, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação em honorários advocatícios recursais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, as partes recorrentes insurgem-se contra a manutenção da condenação por danos materiais, verberando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a necessidade de perícia técnica e a ausência de demonstração da real extensão do prejuízo.
Contudo, a pretensão recursal, tal como posta, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que os danos materiais foram devidamente comprovados por "farta documentação", incluindo fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais, e que a metodologia de cálculo baseada na média dos orçamentos era justa.
Nesses contornos, a prestação jurisdicional afastou ainda a necessidade de perícia por considerá-la inócua ante o decurso do tempo e a suficiência dos elementos já constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil).
Logo, rever a conclusão do acórdão recorrido para acolher a tese dos recorrentes – de que as provas seriam insuficientes, de que a perícia seria indispensável ou de que a extensão do dano seria menor – demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado sumular mencionado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Destarte, em relação aos arts. 369, 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402 e 944 do Código Civil, há incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o trânsito do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
18/02
RECURSO ESPECIAL ADESIVO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5744134-16.2023.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTE: ELIANE ALVES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: LUÍS FELIPE MARTINS LEMOS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL ADESIVO interposto na mov. 292 por ELIANE ALVES DE ARAÚJO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 239 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo De Sousa, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito em que um veículo de propriedade de um réu, conduzido por seu filho menor e inabilitado, colidiu com o trailer da autora. Os réus buscaram a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e, ainda, excessividade no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os danos materiais foram devidamente comprovados e o valor fixado adequado; e (iii) saber se a condenação por danos morais foi justificada e o valor arbitrado razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, composto por fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais e depoimentos, é suficiente para formar o convencimento do julgador, conforme Súmula nº 28 do TJGO, sendo inócua a realização de perícia anos após o evento. 4. Os danos materiais foram devidamente comprovados pela autora através de farta documentação, e o valor foi fixado com base na média dos orçamentos apresentados, metodologia justa e sem arbitramento. 5. Em que pese o dissabor e a frustração da autora, o acidente de trânsito que resulta em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 6. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidente de veículo que colide com trailer sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, como no caso concreto. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: 1. 'Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando há nos autos provas suficientes para formar o convencimento do julgador, e a perícia se mostra inócua pelo decurso do tempo. 2. A comprovação de danos materiais em acidente de trânsito pode ser feita por meio de farta documentação, como fotografias, orçamentos e notas fiscais, mesmo que algumas estejam em nome de terceiros, quando compatíveis com a atividade comercial e corroboradas por outros elementos probatórios. 3. Acidentes de trânsito que resultam em danos exclusivamente patrimoniais, devidamente reparados, não geram, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor e a frustração.' AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 09).
Contrarrazões apresentadas na mov. 300, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, a recorrente busca o restabelecimento da condenação por danos morais, afastada pelo acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a "profunda frustração, angústia e estresse" decorrentes da destituição de sua fonte de sustento, aplicou de forma inadequada o direito, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável.
Ocorre que o acórdão impugnado, ao afastar a indenização extrapatrimonial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, eis que o aresto fundamentou que acidentes de trânsito com danos exclusivamente patrimoniais, ainda que causem dissabores, não configuram, por si, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que a Corte local entendeu não ter ocorrido.
Nesse sentido, em relação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 926 do Código de Processo Civil, reputa-se que o julgado entendeu que: "Não houve demonstração de que a honra da recorrida foi maculada perante terceiros, nem que o evento tenha lhe causado um trauma psicológico de natureza patológica ou humilhação pública." Para chegar a essa conclusão, a Turma Julgadora examinou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, rever tal cognição também não é admitido em sede de recursos que possuem natureza extraordinária.
Aliás, como afirmado em linhas pretéritas, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado, por exemplo, no REsp 1.653.413/RJ (citado no acórdão), segundo o qual "Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais".
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o trânsito do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Derradeiramente, sobreleva consignar ainda que dissentir da conclusão do acórdão de que o abalo sofrido pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor, para então reconhecer a ofensa a direitos da personalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
18/02