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Processo 5744118-22.2019.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5744118-22.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N APELADO: ANTONIO NERIS DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia (ID. 376055024). Em suas razões, alega o INSS que o acórdão é omisso por não ter enfrentado expressamente: (i) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da informação de EPI eficaz no PPP; (ii) a ausência de contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade do PPP quanto à eficácia do EPI, à luz do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ; (iii) que o acórdão teria aplicado de forma isolada o item III do Tema 1.090 do STJ, sem exigir o cumprimento prévio do ônus probatório pelo segurado; e (iv) que a ausência de prévia fonte de custeio, em razão do não recolhimento do adicional patronal pelo empregador que declarou eficácia do EPI, ofende o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (ID. 377386009). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento dos embargos de declaração (ID. 379637722). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, nos termos da fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que 'a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial'. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial'. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido." "Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." Quanto à alegada ausência de prévia fonte de custeio e ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o acórdão também enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, conforme o seguinte trecho: " A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...)." Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação das teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO (CHUMBO). EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. ÔNUS DA PROVA. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, o qual impugnava decisão monocrática que reconhecera a especialidade do período de 20/07/1999 a 30/04/2018, em razão da exposição habitual e permanente a compostos de chumbo e a ruído, fixara a DIB em 02/01/2018 mediante reafirmação da DER e condenara o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente: (i) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da declaração de EPI eficaz no PPP; (ii) a ausência de contraprova da ineficácia do EPI nos termos dos Temas 555/STF e 1.090/STJ; e (iii) a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial em razão da ausência de prévia fonte de custeio. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à eficácia do EPI e à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, consignando que, embora a informação de EPI eficaz no PPP descaracterize, em princípio, o tempo especial, os dois precedentes são complementares, e que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento, impõe-se o reconhecimento da especialidade. 4. O acórdão também enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, assentando que a orientação firmada pelo STJ em 22/04/2025, que atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do Tema 555/STF, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. A alegação de ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial também foi expressamente afastada pelo acórdão, com fundamento no julgamento do RE 664.335/SC (Tema 555/STF), segundo o qual a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, pois a sistemática da aposentadoria especial prevê a figura do incentivo (art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/91) e o art. 195, §5º, da CF contém norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. 6. Os embargos de declaração limitam-se à reprodução das teses já expendidas e rejeitadas no agravo interno, sem indicação de vício concreto no acórdão embargado, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento e caráter manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS IMPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º e 201, §1º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II e §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, §2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.8; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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