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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação fundada na não foi deduzida nos agravos de instrumento, constituem inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 4. A consolidação da propriedade fiduciária e os atos que a antecederam estão registrados na matrícula do imóvel, dotada de presunção de legitimidade e fé pública. A alegação de nulidade do procedimento exige, ao menos, indício documental da irregularidade. 5. Declaração unilateral firmada perante cartório e circunstâncias indiciárias que não se referem ao próprio ato de intimação impugnado não suprem a ausência de prova documental do procedimento de consolidação, tampouco autorizam transferir aos agravados o ônus de produzi-la. 6. A arrematação por terceiro de boa-fé preserva a aquisição realizada, e eventual nulidade de atos anteriores deve ser resolvida em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, fundamento autônomo suficiente para afastar a probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1. A alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige, ao menos, indício documental da irregularidade apontada 2. A arrematação por terceiro de boa-fé, alheio a vício de procedimento registrado com fé pública, resolve-se em perdas e danos entre devedor e credor fiduciário, fundamento autônomo apto a afastar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.226.375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Agravo interno no agravo de instrumento n. 5744061-80.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante: João Inácio Ferreira
Agravados: Spe Incorporação "QS" 012 Ltda. e Adalto Donizete Rodrigues
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
VOTO
1. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto por João Inácio Ferreira contra a decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, arrematação, escritura pública e registro imobiliário c/c indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Spe Incorporação "QS" 012 Ltda. e Adalto Donizete Rodrigues.
2. Admissibilidade
O recurso não pode ser integralmente conhecido.
Isso porque o fundamento relativo à Lei n. 10.741/2003, que prevê proteção especial à pessoa idosa, e a alegação sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 não foram deduzidos nas razões do agravo de instrumento. Trata-se de inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
Conheço do recurso quanto à parte restante, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da ação.
4. Razões de decidir
O agravante sustenta, sob diferentes formulações, que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a alegação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade. Invoca a declaração firmada perante cartório, aliada a circunstâncias indiciárias: permanência no imóvel, procura à incorporadora, conhecimento tardio da arrematação. Sustenta que a matrícula não responde a uma série de perguntas sobre a forma da intimação. Invoca, ainda, alterações legislativas para ampliar o dever de intimação quanto à data do leilão. Requer, por fim, que os agravados sejam obrigados a apresentar o procedimento extrajudicial integral.
Todos esses argumentos padecem do mesmo vício, já registrado nas decisões proferidas nestes autos: o agravante pretende transferir aos agravados o ônus de comprovar a regularidade de procedimento cuja nulidade ele próprio alega.
A consolidação da propriedade fiduciária e os atos que a antecederam estão registrados na matrícula do imóvel, com presunção de legitimidade e fé pública. Quem pretende desconstituí-los deve trazer aos autos, ao menos, indício documental da irregularidade. A própria decisão monocrática já indicou o caminho: o documento pode ser obtido facilmente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
O agravante não trouxe esse indício. Limitou-se confeccionar declaração unilateral firmada perante cartório e arguir circunstâncias que nada dizem sobre o próprio ato de intimação: residir no imóvel, procurar a incorporadora, tomar conhecimento tardio da arrematação. São fatos compatíveis tanto com a falha na intimação quanto com a simples inércia do devedor diante de intimação regularmente realizada.
Nenhuma dessas circunstâncias substitui a prova documental que só o próprio procedimento extrajudicial poderia fornecer — prova que estava, e continua, ao alcance do agravante, mediante simples requerimento ao registrador. A ampliação do rol de exigências legais para a intimação, operada pelas inovações legislativas, não dispensa essa comprovação documental.
De nada adianta discutir a extensão do dever de intimar se não há elemento algum nos autos que indique seu descumprimento.
Ainda que assim não fosse, ainda que se admitisse, para argumentar, alguma irregularidade no procedimento de intimação, a arrematação já se consumou há mais de um ano em favor de terceiro que desconhecia qualquer vício no procedimento — devidamente registrado na matrícula do imóvel e, por isso, atestado pela fé pública do registrador.
Nessa hipótese, eventual nulidade do procedimento anterior ao leilão resolve-se em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem prejuízo do direito do arrematante de boa-fé (REsp n. 2.226.375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026). Essa solução, por si só, afasta a probabilidade do direito. O comparecimento do arrematante ao condomínio após a aquisição não indica má-fé nem conhecimento prévio de irregularidade: é conduta esperada de quem arremata um bem ocupado e busca dele tomar posse.
Assim, embora seja possível reconhecer o perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que o imóvel objeto da ação já foi arrematado e há a existência de ordem liminar de imissão na posse do arrematante ainda pendente de cumprimento, não se comprova a probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024).
5. Dispositivo
Pelo exposto, conheço em parte do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
8LA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação fundada na não foi deduzida nos agravos de instrumento, constituem inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 4. A consolidação da propriedade fiduciária e os atos que a antecederam estão registrados na matrícula do imóvel, dotada de presunção de legitimidade e fé pública. A alegação de nulidade do procedimento exige, ao menos, indício documental da irregularidade. 5. Declaração unilateral firmada perante cartório e circunstâncias indiciárias que não se referem ao próprio ato de intimação impugnado não suprem a ausência de prova documental do procedimento de consolidação, tampouco autorizam transferir aos agravados o ônus de produzi-la. 6. A arrematação por terceiro de boa-fé preserva a aquisição realizada, e eventual nulidade de atos anteriores deve ser resolvida em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, fundamento autônomo suficiente para afastar a probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1. A alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige, ao menos, indício documental da irregularidade apontada 2. A arrematação por terceiro de boa-fé, alheio a vício de procedimento registrado com fé pública, resolve-se em perdas e danos entre devedor e credor fiduciário, fundamento autônomo apto a afastar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.226.375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno no agravo de instrumento n. 5744061-80.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura.
Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Procuradoria representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação fundada na não foi deduzida nos agravos de instrumento, constituem inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 4. A consolidação da propriedade fiduciária e os atos que a antecederam estão registrados na matrícula do imóvel, dotada de presunção de legitimidade e fé pública. A alegação de nulidade do procedimento exige, ao menos, indício documental da irregularidade. 5. Declaração unilateral firmada perante cartório e circunstâncias indiciárias que não se referem ao próprio ato de intimação impugnado não suprem a ausência de prova documental do procedimento de consolidação, tampouco autorizam transferir aos agravados o ônus de produzi-la. 6. A arrematação por terceiro de boa-fé preserva a aquisição realizada, e eventual nulidade de atos anteriores deve ser resolvida em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, fundamento autônomo suficiente para afastar a probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1. A alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige, ao menos, indício documental da irregularidade apontada 2. A arrematação por terceiro de boa-fé, alheio a vício de procedimento registrado com fé pública, resolve-se em perdas e danos entre devedor e credor fiduciário, fundamento autônomo apto a afastar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.226.375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Agravo interno no agravo de instrumento n. 5744061-80.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante: João Inácio Ferreira
Agravados: Spe Incorporação "QS" 012 Ltda. e Adalto Donizete Rodrigues
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
VOTO
1. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto por João Inácio Ferreira contra a decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, arrematação, escritura pública e registro imobiliário c/c indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Spe Incorporação "QS" 012 Ltda. e Adalto Donizete Rodrigues.
2. Admissibilidade
O recurso não pode ser integralmente conhecido.
Isso porque o fundamento relativo à Lei n. 10.741/2003, que prevê proteção especial à pessoa idosa, e a alegação sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 não foram deduzidos nas razões do agravo de instrumento. Trata-se de inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
Conheço do recurso quanto à parte restante, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da ação.
4. Razões de decidir
O agravante sustenta, sob diferentes formulações, que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a alegação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade. Invoca a declaração firmada perante cartório, aliada a circunstâncias indiciárias: permanência no imóvel, procura à incorporadora, conhecimento tardio da arrematação. Sustenta que a matrícula não responde a uma série de perguntas sobre a forma da intimação. Invoca, ainda, alterações legislativas para ampliar o dever de intimação quanto à data do leilão. Requer, por fim, que os agravados sejam obrigados a apresentar o procedimento extrajudicial integral.
Todos esses argumentos padecem do mesmo vício, já registrado nas decisões proferidas nestes autos: o agravante pretende transferir aos agravados o ônus de comprovar a regularidade de procedimento cuja nulidade ele próprio alega.
A consolidação da propriedade fiduciária e os atos que a antecederam estão registrados na matrícula do imóvel, com presunção de legitimidade e fé pública. Quem pretende desconstituí-los deve trazer aos autos, ao menos, indício documental da irregularidade. A própria decisão monocrática já indicou o caminho: o documento pode ser obtido facilmente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
O agravante não trouxe esse indício. Limitou-se confeccionar declaração unilateral firmada perante cartório e arguir circunstâncias que nada dizem sobre o próprio ato de intimação: residir no imóvel, procurar a incorporadora, tomar conhecimento tardio da arrematação. São fatos compatíveis tanto com a falha na intimação quanto com a simples inércia do devedor diante de intimação regularmente realizada.
Nenhuma dessas circunstâncias substitui a prova documental que só o próprio procedimento extrajudicial poderia fornecer — prova que estava, e continua, ao alcance do agravante, mediante simples requerimento ao registrador. A ampliação do rol de exigências legais para a intimação, operada pelas inovações legislativas, não dispensa essa comprovação documental.
De nada adianta discutir a extensão do dever de intimar se não há elemento algum nos autos que indique seu descumprimento.
Ainda que assim não fosse, ainda que se admitisse, para argumentar, alguma irregularidade no procedimento de intimação, a arrematação já se consumou há mais de um ano em favor de terceiro que desconhecia qualquer vício no procedimento — devidamente registrado na matrícula do imóvel e, por isso, atestado pela fé pública do registrador.
Nessa hipótese, eventual nulidade do procedimento anterior ao leilão resolve-se em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem prejuízo do direito do arrematante de boa-fé (REsp n. 2.226.375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026). Essa solução, por si só, afasta a probabilidade do direito. O comparecimento do arrematante ao condomínio após a aquisição não indica má-fé nem conhecimento prévio de irregularidade: é conduta esperada de quem arremata um bem ocupado e busca dele tomar posse.
Assim, embora seja possível reconhecer o perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que o imóvel objeto da ação já foi arrematado e há a existência de ordem liminar de imissão na posse do arrematante ainda pendente de cumprimento, não se comprova a probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024).
5. Dispositivo
Pelo exposto, conheço em parte do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
8LA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação fundada na não foi deduzida nos agravos de instrumento, constituem inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 4. A consolidação da propriedade fiduciária e os atos que a antecederam estão registrados na matrícula do imóvel, dotada de presunção de legitimidade e fé pública. A alegação de nulidade do procedimento exige, ao menos, indício documental da irregularidade. 5. Declaração unilateral firmada perante cartório e circunstâncias indiciárias que não se referem ao próprio ato de intimação impugnado não suprem a ausência de prova documental do procedimento de consolidação, tampouco autorizam transferir aos agravados o ônus de produzi-la. 6. A arrematação por terceiro de boa-fé preserva a aquisição realizada, e eventual nulidade de atos anteriores deve ser resolvida em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, fundamento autônomo suficiente para afastar a probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1. A alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige, ao menos, indício documental da irregularidade apontada 2. A arrematação por terceiro de boa-fé, alheio a vício de procedimento registrado com fé pública, resolve-se em perdas e danos entre devedor e credor fiduciário, fundamento autônomo apto a afastar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.226.375/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno no agravo de instrumento n. 5744061-80.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura.
Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Procuradoria representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora