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5744018-87.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICI&Aacute;RIO Comarca de Goi&acirc;nia 25&ordf; Vara C&iacute;vel e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos n&ordm; 5744018-87.2026.8.09.0051 Exequente: COOPERATIVA DE CR&Eacute;DITO CREDICITRUS Executado: Flavio Miranda Fernandes Natureza: PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu&ccedil;&atilde;o -> Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial -> Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial D E C I S &Atilde; O (COM FOR&Ccedil;A DE MANDADO/CARTA - OF&Iacute;CIO) COOPERATIVA DE CR&Eacute;DITO CREDICITRUS, devidamente qualificado, prop&otilde;e A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO em face de FLAVIO MIRANDA FERNANDES, igualmente qualificado. Com fundamento nos artigos 829 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil, RECEBO a inicial e determino seu processamento, com ado&ccedil;&atilde;o das seguintes provid&ecirc;ncias: 1. Cite-se a parte executada, por mandado de cita&ccedil;&atilde;o, penhora e avalia&ccedil;&atilde;o de bens, para pagar o d&eacute;bito exequendo no valor de R$ 28.391,23, no prazo de 03 (tr&ecirc;s) dias, mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, sob pena de penhora de bens suficientes &agrave; garantia da execu&ccedil;&atilde;o. 1.1. Nos termos do art. 827 do C&oacute;digo de Processo Civil, fixo os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execu&ccedil;&atilde;o. 1.2. Em caso de pagamento no prazo legal, os honor&aacute;rios ser&atilde;o reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do d&eacute;bito (CPC, art. 827, &sect; 1&ordm;). 1.3. A parte executada poder&aacute;, no prazo para embargos (15 dias), requerer parcelamento do d&eacute;bito em at&eacute; 06 (seis) parcelas, mediante reconhecimento do cr&eacute;dito e comprova&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito de 30% (trinta por cento) do valor devido, mais honor&aacute;rios e custas processuais (art. 916 do CPC). 1.4. A parte executada poder&aacute; opor embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, dep&oacute;sito ou cau&ccedil;&atilde;o (art. 914 do CPC). 1.5. Caso a parte exequente requeira cita&ccedil;&atilde;o de forma diversa (via postal), o mandado de penhora ser&aacute; expedido ap&oacute;s constata&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de pagamento no tr&iacute;duo legal. 2. N&atilde;o localizado o devedor, o Oficial de Justi&ccedil;a proceder&aacute; ao arresto de bens suficientes para garantir a execu&ccedil;&atilde;o (art. 830, CPC). 3. Retornando o mandado sem cumprimento por endere&ccedil;o desatualizado, intime-se a parte exequente para fornecer endere&ccedil;o correto da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Desde j&aacute;, em caso de requerimento e comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento da taxa de servi&ccedil;os, fica deferida a pesquisa de endere&ccedil;os em sistemas conveniados, sem necessidade de nova conclus&atilde;o, devendo ser imediatamente remetidos os autos &agrave; CENOPES. 4. Esgotados os endere&ccedil;os e n&atilde;o localizada a parte executada, por AR e/ou Oficial de Justi&ccedil;a, em caso de requerimento, proceda-se &agrave; cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia. 5. Efetuado o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para senten&ccedil;a. 6. Transcorrido o prazo para pagamento volunt&aacute;rio, o Oficial de Justi&ccedil;a proceder&aacute; imediatamente &agrave; penhora e avalia&ccedil;&atilde;o de bens suficientes ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, lavrando o respectivo auto e intimando, no mesmo ato, o executado (CPC, art. 841, &sect; 3&ordm;) e seu c&ocirc;njuge, caso a penhora recair sobre bem im&oacute;vel ou direito real sobre im&oacute;vel (CPC, art. 842). 7. Mediante requerimento da parte exequente, fica desde j&aacute; autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada, observado o seguinte: a) intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa de servi&ccedil;os (uma para cada dilig&ecirc;ncia/consulta) e, em seguida, remetam-se os autos &agrave; CENOPES, sem necessidade de nova conclus&atilde;o; b) proceda-se &agrave; penhora online de numer&aacute;rios em nome da parte executada (CPF/CNPJ), via SISBAJUD e RENAJUD (para poss&iacute;vel constri&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos pertencentes &agrave; parte executada), nos termos do artigo 835, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil. c) Infrut&iacute;fera a consulta nos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se a parte exequente para juntar certid&atilde;o imobili&aacute;ria em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. c-1) A consulta de certid&atilde;o imobili&aacute;ria (pesquisa de bens, visualiza&ccedil;&atilde;o de matr&iacute;cula etc) &eacute; possibilitada atrav&eacute;s do Sistema de Servi&ccedil;o de Atendimento Eletr&ocirc;nico Compartilhado - SAEC, atrav&eacute;s do site < https://registradores.onr.org.br/ >, dispon&iacute;vel &agrave; pr&oacute;pria parte interessada e seus advogados, conforme instru&ccedil;&otilde;es disponibilizadas na referida plataforma. c-2) Apresentada a certid&atilde;o imobili&aacute;ria, desde j&aacute;, fica autorizada a penhora por termo dos nos autos, ex vi do artigo 845, &sect; 1&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, devendo ser expedido o Termo de Penhora, observados os requisitos do art. 838 do CPC. c-3) Ap&oacute;s a assinatura do termo, intimem-se as partes (exequente e executada) para ci&ecirc;ncia de penhora, observando que, se o executado n&atilde;o houver constitu&iacute;do advogado nos autos, dever&aacute; ser intimado pessoalmente, via postal, conforme art. 841, &sect; 2&deg; do CPC. c-4) Cumprido o item anterior, intime-se imediatamente a parte exequente para providenciar averba&ccedil;&atilde;o junto ao CRI &ndash; com c&oacute;pia desta decis&atilde;o e do Termo de Penhora, independentemente de mandado, conforme dic&ccedil;&atilde;o do artigo 844 do CPC, e juntar certid&atilde;o de inteiro teor em que consta referida averba&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias. c-5) Ap&oacute;s confirma&ccedil;&atilde;o da averba&ccedil;&atilde;o de penhora (pela juntada da certid&atilde;o de inteiro teor), expe&ccedil;a-se mandado de avalia&ccedil;&atilde;o, intimando-se, no mesmo ato, os executados, pessoalmente, bem como o c&ocirc;njuge, se casado for e, conforme o caso, o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, da penhora e avalia&ccedil;&atilde;o realizados. c-6) Conclu&iacute;da a avalia&ccedil;&atilde;o, intimem-se as partes para ci&ecirc;ncia e eventual manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8- N&atilde;o exitosa a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada pass&iacute;veis de penhora ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. 9- Por fim, advirto, desde j&aacute;, n&atilde;o ser&atilde;o deferidas sucessivas buscas em sistemas conveniados, sem a demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de que houve altera&ccedil;&atilde;o da realidade f&aacute;tica que permita &ecirc;xito na nova dilig&ecirc;ncia. &Agrave;s provid&ecirc;ncias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goi&acirc;nia-GO, data da assinatura digital. PATR&Iacute;CIA MACHADO CARRIJO -Ju&iacute;za de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, III, &ldquo;a&rdquo;, da Lei n&ordm; 11.419/06.

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