2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - 2ª Vara Cível R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5743892-25.2026.8.09.0152 Polo Ativo: Maurett Gomes De Almeida Polo Passivo: Silvio Francisco Dias DECISÃO Em proêmio, verifica-se que as informações contidas na exordial, bem como os documentos que a instruem, não indicam a necessidade da gratuidade da justiça da parte autora, uma vez que não consta com a inicial nenhum documento capaz de comprovar o direito à concessão de tal pedido. Logo, não é suficiente a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, destaco novamente que para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Pontuo o enunciado da Súmula n. 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, da análise da exordial, constato vícios que necessitam de correção, uma vez que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiros. Por fim, observo que não foi juntado certidão de inteiro teor do imóvel em questão, uma vez que a certidão acostada no evento 01, arquivo 09, refere-se ao “REGISTRO: Inscrição nº 01, fls. 01/88, livro n° 8-A, de Inscrição de Loteamentos, desta Circunscrição, em data de 22/03/1951”. Ante o exposto: a) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, documentalmente (Ex: Últimas Declarações de IRPF; Certidão do CRI; Detran, Extratos bancários dos últimos meses, holerites, etc.), que preenche os requisitos para o benefício, conforme art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento da benesse requerida. b) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL e apresente comprovante de endereço em nome próprio do autor ou comprove vínculo com o titular, inclusive o comprovante de endereço deve ser completo e sem cortes, sob pena de indeferimento da inicial. c) JUNTAR certidão de inteiro teor da matrícula e/ou transcrição do imóvel objeto da presente demanda. Ressalto que a referida certidão deverá constar o número da matrícula do imóvel, eventuais registros de compra e venda e devidas averbações. d) ESCLARECER as divergências acerca da área do imóvel usucapiendo constante no boletim de informações cadastrais do imóvel (evento n. 01, arquivo 10) e certidão e memorial descritivo acostado no evento n. 01, arquivos 06 e 09. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)