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5743886-51.2025.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.: 5743886-51.2025.8.09.0023 Polo ativo: Aguimar Ferreira Da Silva Polo passivo: Aderson Lourenco Da Silva (de cujus) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Informado o endereço correto de localização dos bens (mov. 75), qual seja: Rua Ormezinda de Moraes, quadra 2, lote 14, residencial Campos Elísios, em Rio Verde/GO, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação dos bens discriminados nos itens “a”, “b”, “c” e “e”, da decisão de mov. 56. Considerando ser o segundo mandado expedido, tendo o primeiro sido infrutífero (mov. 74), advirto que a não localização dos bens no endereço informado pelo inventariante implicará na responsabilização pessoal pelos custos da diligência, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência, INTIMEM-SE todos os sucessores e inventariante no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, permanece autorizada a venda na forma do item “e” da decisão da mov. 56. Por fim, assinalo que o inventariante ignorou a determinação do item “f” da mesma decisão, consistente na apresentação da certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Nacional de Testamentos - CENSEC, nos termos do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como manifestar sobre a possibilidade de partilha consensual, nos termos da decisão de mov. 39. Assim, INTIME-SE o inventariante para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.: 5743886-51.2025.8.09.0023 Polo ativo: Aguimar Ferreira Da Silva Polo passivo: Aderson Lourenco Da Silva (de cujus) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Informado o endereço correto de localização dos bens (mov. 75), qual seja: Rua Ormezinda de Moraes, quadra 2, lote 14, residencial Campos Elísios, em Rio Verde/GO, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação dos bens discriminados nos itens “a”, “b”, “c” e “e”, da decisão de mov. 56. Considerando ser o segundo mandado expedido, tendo o primeiro sido infrutífero (mov. 74), advirto que a não localização dos bens no endereço informado pelo inventariante implicará na responsabilização pessoal pelos custos da diligência, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência, INTIMEM-SE todos os sucessores e inventariante no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, permanece autorizada a venda na forma do item “e” da decisão da mov. 56. Por fim, assinalo que o inventariante ignorou a determinação do item “f” da mesma decisão, consistente na apresentação da certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Nacional de Testamentos - CENSEC, nos termos do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como manifestar sobre a possibilidade de partilha consensual, nos termos da decisão de mov. 39. Assim, INTIME-SE o inventariante para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4

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