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5743880-23.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5743880-23.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Otávio Moraes Campos Requerido(s) : Estado de Goiás A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Logo, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a decidir. Delimitação da controvérsia Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento do abono permanência durante o período compreendido entre a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e o dia em que se aposentar. 1. Preliminares 1.1 Interesse de Agir Não há que se falar em interesse de agir por inexistência da pretensão resistida, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, mormente em casos como o presente em que é pública e notória a posição omissa do ente federado. Rejeito a preliminar de interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 2 Dos fundamentos 2.1 Do abono permanência no Estado de Goiás Conforme é cediço, o abono de permanência se consubstancia em uma contraprestação pecuniária devida ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após ter implementado os requisitos mínimos para a sua aposentadoria, cujo direito foi inaugurado a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao artigo 40 da Constituição Federal: Art. 40 (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Tratava-se, pois, de uma bonificação que tinha por objetivo incentivar o servidor público a continuar em atividade, mesmo preenchendo as condicionantes para a aposentadoria voluntária, mediante o pagamento de contraprestação de valor equivalente à contribuição previdenciária devida, cuja previsão constitucional, àquela altura, era uma norma autoaplicável por ser de eficácia plena. A norma constitucional, portanto, instituía 02 (dois) requisitos para a concessão do abono permanência, quais sejam, o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da aposentadoria voluntária e a permanência do servidor em atividade, sendo devido o benefício até que este alcance os pressupostos da aposentadoria compulsória. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, embora o abono permanência não tenha sido extinto ou vedado, o texto constitucional foi alterado para afastar o caráter obrigatório outrora existente e conferir aos entes federativos a competência para instituir o benefício em âmbito local e definir as regras locais: Art. 40 (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Nesse cenário, a reforma da previdência que se convalidou no ano de 2019 tornou o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal uma norma de eficácia limitada, uma vez que a redação atual apenas permite a implantação do direito pelos entes federados. Tal conclusão é extraída da expressão “poderá fazer jus”, diferentemente do que se evidenciava na redação anterior, a qual já previa que o servidor “faria jus” ao benefício em caso de permanência no exercício da função mesmo após cumprir os requisitos da aposentadoria voluntária, daí porque, na disposição da Emenda Constitucional nº 41/2003, a norma era de eficácia plena e dispensava a regulamentação interna. É necessário destacar que, a par de referida previsão, o artigo 36 da aludida Emenda manteve em vigência o regramento constitucional anterior para os regimes próprios de previdência até que sobreviesse legislação local específica: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. Como corolário de tal previsão, foi editada a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, a qual se destinou a dar eficácia à reforma da previdência no âmbito do Estado de Goiás, promovendo-se as adequações pertinentes. E da mesma forma que se evidenciou em âmbito federal, o abono de permanência, que outrora também estava previsto na Constituição do Estado de Goiás como norma de eficácia plena, passou a ser disciplinado como norma de eficácia limitada e cuja viabilidade prática do direito dependeria de uma Lei Complementar. É que, conforme se extrai do antigo texto do artigo 97, § 19, da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/2010, havia a imposição da concessão do abono de permanência aos servidores que implementassem os requisitos da aposentadoria voluntária e optassem por permanecer em atividade, o que se extraía da expressão “fará jus”: Art. 97. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Acontece que a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 replicou a metodologia da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 para se limitar a permitir, por meio da expressão “poderá fazer jus”, a instituição do abono de permanência: Art. 97 (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Destaco que, ao contrário do que estabeleceu a reforma de âmbito federal, a Emenda Constitucional nº 65/2019 não condicionou a eficácia das inovações a qualquer outro fator, o que significa dizer que as disposições reformadoras tornaram-se vigentes a partir da publicação do texto da referida reforma, ou seja, o dia 30 de dezembro de 2019. Nesse sentido, a partir do dia 30 de dezembro de 2019, a concessão do abono de permanência aos servidores do Estado de Goiás ficou condicionada à edição de uma lei regulamentadora, pois, reprisa-se, o texto constitucional se tornou, a partir da reforma da previdência, uma norma de eficácia limitada. Com efeito, a reforma da previdência foi regulamentada pelo Estado de Goiás no ano de 2020, com a edição da Lei Complementar nº 161/2020, a qual revogou a Lei Complementar nº 77/2010 e adequou as regras do regime próprio de previdência dos servidores estaduais aos novos parâmetros da Constituição Federal. Todavia, a Lei Complementar nº 161/2020 nada dispôs sobre o abono de permanência, o que, a meu ver, configurou uma espécie de silêncio eloquente do legislador, cuja omissão pressupõe a ausência de interesse na regulamentação da matéria, circunstância que, na prática, é o mesmo que denegar referido abono ao funcionalismo estadual. Aliás, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já foi instado a se pronunciar, em sede de Mandado de Injunção, acerca da omissão da legislação no que se refere à regulamentação do abono de permanência, oportunidade em que a injunção foi denegada por considerar que, na hipótese, o silêncio legislativo não foi inconstitucional: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INJUNÇÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de injunção impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás, sob alegação de omissão legislativa na regulamentação do pagamento do abono de permanência aos servidores que optaram por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de norma estadual regulamentando o abono de permanência caracteriza omissão legislativa inconstitucional e se a aplicação do artigo 8º da Emenda Constitucional n° 103/2019 pode ser determinada por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Emendas Constitucionais n. 103/2019 (Federal) e n. 65/2019 (Estadual) alteraram o regime jurídico do abono de permanência, tornando sua concessão facultativa, a critério do ente federativo, e não mais um direito subjetivo do servidor.4. A redação atual do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e do § 19 do artigo 97 da Constituição Estadual estabelece que o servidor que optar por permanecer em atividade “poderá fazer jus” ao abono de permanência, desde que atendidos critérios a serem estabelecidos em lei. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o mandado de injunção exige a presença de um dever jurídico-constitucional imposto ao legislador para a edição da norma regulamentadora, o que não se verifica no caso. (…) (TJGO, Mandado de Injunção nº 5070955-08.2024.8.09.0000, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Órgão Especial, DJe de 13/03/2025). Percebe-se que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que, a partir da reforma da previdência, o abono de permanência tornou-se uma mera faculdade a ser concedida pela administração mediante edição de uma legislação específica, o que ainda não foi procedido no âmbito do Estado de Goiás, sobretudo porque a Lei Complementar nº 161/2020 silenciou-se sobre o tema. Em sendo assim, os servidores que cumpriram os requisitos da aposentadoria voluntária a partir do dia 30 de dezembro de 2019 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 65/2019), ainda que optarem pela permanência em atividade, não fazem jus ao abono de permanência, pois a legislação regulamentadora, que confere eficácia plena à previsão constitucional, ainda não foi editada no âmbito do Estado de Goiás. Tal entendimento, inclusive, é adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65 DE 2019. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. 1. O abono de permanência é incentivo estabelecido pela EC nº 41/2003 – que alterou o art. 40 da Constituição Federal –, concedido ao servidor público, no âmbito do regime especial previdenciário, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor, desde que este tenha cumprido os requisitos para se aposentar voluntariamente e opte por permanecer em atividade. 2. A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (reforma da previdência), deu nova redação ao §19 do art. 40 da Constituição Federal, transformando a norma de eficácia imediata em norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica, por cada ente federativo. No âmbito do Estado de Goiás houve a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 65, publicada no Diário Oficial em 31/12/2019, replicando a alteração constitucional acima, e assegurando o abono de permanência àqueles que, na data da publicação da emenda, preenchessem os requisitos legais, sendo que após tal data, a concessão do benefício dependeria de edição de lei estadual própria, o que ainda não ocorreu, razão pela qual o servidor que implementou os pressupostos para o abono de permanência após a vigência da ECE n° 65 não possui direito de recebê-lo. 3. (...) 4. Como ainda não há lei específica do ente público estadual prevendo a concessão do abono de permanência e considerando que o impetrante implementou o direito à percepção do abono de permanência somente aos 19/03/2022, ou seja, em momento posterior à vigência da ECE nº 65/2019, não há falar-se em direito líquido e certo ao referido benefício, o que impõe a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5384433-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019. VIGÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O abono de permanência é um benefício destinado ao servidor que, mesmo tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria, opta por permanecer em atividade, recebendo o reembolso do valor pago a título de contribuição previdenciária até o implemento da sua aposentadoria compulsória. 2. O abono de permanência foi instituído pela EC nº 41/2003, que alterou o art. 40, §19 da CF, posteriormente modificado pela EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que passou a prever que a concessão da benesse dependeria da edição de lei específica de cada ente federativo. 3. No âmbito do Estado de Goiás houve a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 65, publicada no Diário Oficial em 31/12/2019, replicando a alteração constitucional acima, assegurando o abono de permanência àqueles que, na data da publicação da emenda, preenchessem os requisitos legais, sendo que após tal data, a concessão do benefício dependeria de edição de lei estadual própria, o que ainda não ocorreu, razão pela qual o servidor que implementou os pressupostos para o abono de permanência após a vigência da ECE n° 65 não possui direito de recebê-lo. (…) (TJGO, Remessa Necessária nº 5076793-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 19/07/2023). Ocorre, porém, que, para os servidores que cumpriram os requisitos da aposentadoria voluntária em data anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, não há como olvidar que fazem jus ao abono de permanência, pois o direito, que àquela altura estava previsto em norma constitucional de eficácia plena, foi integralizado ao patrimônio jurídico destes servidores em específico. Isso porque a reforma constitucional não pode ignorar o direito adquirido e a segurança jurídica, o que exige a aplicação do princípio do tempus regit actum, impondo-se, ao menos no tocante ao abono de permanência, a aplicação da norma vigente ao tempo em que o servidor cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária, conforme é o posicionamento dominante da jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 65/2019. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de abono de permanência a servidora pública estadual, no período compreendido entre a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária (18/11/2019) e a data da publicação do decreto de sua aposentadoria (10/06/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento do abono de permanência após o advento da EC 103/2019, que alterou o § 19 do art. 40 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o § 19 do art. 40 da CF/1988, estabelecendo que a concessão do abono de permanência depender de regulamentação por lei do respectivo ente federativo. 4. No âmbito estadual, a Emenda Constitucional Estadual 65/2019, publicada em 30/12/2019, alterou o § 19 do art. 97 da Constituição Estadual, condicionando o pagamento do abono de permanência à edição de lei formal estadual. 5. No caso concreto, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria em 18/11/2019, antes da publicação da EC estadual 65/2019, razão pela qual o seu direito ao abono de permanência rege-se pela norma vigente à época, que não exigia regulamentação específica para a concessão do benefício. IV. TESE 6. Tese de julgamento: 1. O servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da EC estadual 65/2019 tem direito ao abono de permanência, independentemente de regulamentação específica pelo ente federativo. (TJGO, Apelação Cível nº 5085146-74.2023.8.09.0006, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2025). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVEL PELO RITO SUMARÍSSIMO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I – O abono de permanência é vantagem pecuniária, no valor da contribuição previdenciária, a ser paga àquele que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas permanecer exercendo suas funções, conforme art. 40, §19, da CF. II – A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, modificou o art. 97, §19, da Constituição Estadual, e determinou que o abono de permanência será concedido somente após edição de lei formal, de iniciativa do Executivo do Estado. III – Preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária antes da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, o abono de permanência será concedido na forma anterior à modificação da Constituição Estadual. IV – Diante de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária nº 5104481-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2024). Desse modo, para aqueles que cumpriram os requisitos da aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, ou seja, o dia 30 de dezembro de 2019, o abono de permanência será devido caso constatada a opção pela permanência em atividade, com a aplicação da legislação vigente no dia em que foram reunidos os pressupostos da aposentadoria, ou seja, a Lei Complementar nº 77/2010. É importante ter em mente que, embora a Lei Complementar nº 77/2010 tenha sido revogada apenas no ano de 2020 pela Lei Complementar nº 161/2020, esta não possui eficácia no que se refere ao abono de permanência a partir da Emenda Constitucional nº 65/2019, pois a conclusão que se extrai do contexto normativo decorrente da reforma da previdência é a de que a disposição acerca da matéria não foi recepcionada pelo texto atual da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Goiás. Daí porque o entendimento que se consolidou na jurisprudência foi o de que o abono de permanência não é mais devido aos servidores estaduais desde a edição da emenda mencionada, a qual regulamentou no âmbito interno do ente federado a reforma da previdência, tornando-se inaplicável, ao menos neste ponto, as disposições da Lei Complementar nº 77/2010, ainda que sua revogação formal tenha ocorrido apenas em 30 de dezembro de 2020. 2.2 Da desnecessidade de requerimento administrativo aos que fazem jus ao abono de permanência No que se refere às eventuais exigências quanto ao termo inicial vinculado ao requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o tema no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.026, declarando a inconstitucionalidade de normas que exigem pressupostos não previstos ou autorizados pela norma constitucional. Nessa linha é o entendimento que vem sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quando da análise do abono de permanência à luz das regras previstas no texto constitucional da Emenda Constitucional nº 41/2003: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADI 5.026. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, não condiciona a concessão de abono permanência à formulação de requerimento administrativo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento da ADI 5.026, a inconstitucionalidade da exigência de formulação de requerimento expresso para fins de concessão de abono de permanência a servidor público. 3. Em se tratando de sentença ilíquida, impõe-se observar a regra prevista no art. 85, § 4º, inc. II, e § 11 do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios e respectiva majoração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5218272-27.2019.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Destarte, inexistindo previsão constitucional para que o requerimento administrativo seja uma condicionante para a concessão do abono de permanência, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.026 é medida imperativa. 2.3 Do não afastamento do direito apenas em razão do protocolo do pedido de aposentadoria O direito ao abono de permanência, como visto, não está condicionado à formalização do requerimento administrativo, o qual nasce no exato dia em que o servidor cumpre com os pressupostos da aposentadoria voluntária e decide permanecer em atividade. E por se tratar de uma espécie de bonificação destinada a incentivar a permanência em atividade do servidor que já cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária, o abono é devido até que o servidor efetivamente seja conduzido à inatividade, o que se convalida por meio da publicação da portaria ou do decreto concessivo da aposentadoria. Logo, a mera manifestação formal da intenção do servidor de passar para a inatividade não pode ser interpretada como obstáculo ao pagamento do abono de permanência, de modo que, enquanto o processo administrativo de aposentadoria está em curso, subsiste o direito à continuidade do recebimento do benefício já implantado na folha de pagamento, o qual somente será afastado a partir da efetiva inatividade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, já adotou entendimento nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Atendido o requisito pelo impetrante, o conhecimento do mandamus é medida que se impõe. 2. O abono de permanência objetiva incentivar o servidor, que já cumpriu com as exigências para a aposentadoria voluntária, a permanecer na ativa. 3. A ordem de suspensão do pagamento do abono de permanência ao servidor que protocola pleito administrativo de aposentadoria configura afronta ao direito líquido e certo a ensejar a proteção mandamental, uma vez que, mesmo durante o período de tramitação do requerimento, o servidor permanece em atividade. 4. Deve ser considerado como termo final do direito à percepção do benefício, o ato de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária. (…) (TJGO, Reexame Necessário nº 0193879-31.2016.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJe de 03/03/2020). 2.4 Dos requisitos da aposentadoria especial do magistério e da aplicação do prazo reduzido também ao abono de permanência Não é de se olvidar que algumas carreiras contam com o prazo de aposentadoria reduzido em razão de condições peculiares da profissão, como é o caso do profissional do magistério, em que a Constituição Federal reduz o tempo de serviço mínimo em 05 (cinco) anos para a inatividade do professor: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Percebe-se que o texto constitucional, mesmo com a redação dada pela reforma da previdência, permite a redução do prazo para a aposentadoria de tal categoria de servidor, se tratando de um direito a ser concedido a todos os professores que cumprirem os requisitos acima descritos. De mais a mais, conforme é o entendimento dominante da jurisprudência, o prazo redutor conferido pelo artigo 40, § 5º, da Constituição Federal não criou uma espécie diferenciada de aposentadoria, mas apenas conferiu um benefício a profissionais integrantes de uma carreira específica. O simples fato de o direito à aposentadoria com o prazo redutor configurar a denominada aposentadoria especial não afasta a característica voluntária da aposentação, motivo pelo qual, demonstrado o direito ao benefício, é também inafastável o direito à percepção do abono permanência, desde que o profissional opte por permanecer em atividade. Diante de tais premissas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 954.408 e em sede de repercussão geral (Tema 888), firmou entendimento no sentido de que o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial voluntária dá ensejo à percepção do abono de permanência: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 954408, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe de 15/04/2016). E foi seguindo a mesma linha de raciocínio que a Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5460286-03.2023.8.09.0051 (Tema 12), fixou tese no sentido de que o abono de permanência é devido aos professores quando preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária com o prazo redutor: Preenchidos os requisitos de aposentadoria voluntária do ocupante do cargo de professor, que permaneceu na ativa, ainda que com o redutor de 05 (cinco) anos do art. 40 §1º inciso III e §5º da Carta Magna, assegura-se ao servidor o direito de recebimento do abono de permanência, com diferenças remuneratórias devidas. Como se vê, o objetivo do constituinte ao instituir o abono de permanência foi justamente incentivar o funcionalismo público a permanecer em atividade, o que resulta em uma economia aos cofres públicos por evitar o aumento de aposentadorias e diminuir o desfalque de servidores em atividade. Nessa linha de raciocínio, negar o abono de permanência aos professores sob a retórica de que o prazo redutor da aposentadoria especial não se aplicaria ao benefício concedido àqueles que decidem permanecer em atividade configura uma grave afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, sobretudo porque tais profissionais, ao permanecerem em atividade, garantem os benefícios que são buscados pela Constituição Federal para a Administração Pública. Desse modo, concluo que, uma vez constatado que o profissional do magistério alcançou os requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com a utilização do redutor de 05 (cinco) anos, caso opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono permanência desde a data do implemento de tais pressupostos e independentemente de formulação de requerimento administrativo. 2.5 Do preenchimento dos requisitos no caso concreto A parte autora pretende o recebimento do abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial voluntária, na condição de professor. Desde logo, destaco que o simples fato de a parte demandante ter implementado os requisitos da aposentadoria antes da vigência da reforma da previdência exige a aplicação das regras anteriores, seja pela preservação do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum ou mesmo pela disposição do artigo 39, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse sentido, da análise acurada da documentação acostada aos autos, denoto que a parte requerente, de fato, cumpriu com os pressupostos mínimos para alcançar a aposentadoria voluntária a partir de 14/07/2020, mas permanece em atividade de forma voluntária. Aliás, a própria parte requerida reconheceu que a parte demandante atendeu aos requisitos da aposentadoria no ano de 2020 e concedeu o abono de permanência na via advministrativa, conforme DESPACHO Nº 3370/2026/GAB, evento nº 15, doc. 02, vejamos: Portanto, concluo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere à concessão do abono permanência, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do abono permanência desde a data em que preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária, cujo termo final deve ser a data em que efetivamente for aposentada. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência do não pagamento do abono permanência a partir do dia de implementação dos requisitos da aposentadoria e até a data em que for conduzida à inatividade, seja por decisão do servidor ou pela aposentadoria compulsória, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques. DISPOSIÇÕES FINAIS Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1

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