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Processo 5743732-95.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5743732-95.2026.8.09.0088 Requerente: Flash Fotos Formaturas Ltda Requerido(a): Katyane Ferreira Oliveira De Moraes PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte promovida foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, no entanto, não compareceu (movimentações 19 e 20), razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Flash Fotos Formaturas Ltda-ME Ltda em desfavor de Katyane Ferreira Oliveira de Moraes. A parte promovente alega que a parte promovida lhe devia a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), comprovada através de uma duplicata de venda neste valor, com vencimento em 12/10/2022 (movimentação 1, arquivo 8), que realizou o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), e que há um saldo devedor no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte promovente informa que apesar de insistentemente cobrada, a parte promovida não adimpliu a integralidade do débito, e requer sua condenação ao pagamento atualizado do débito no valor de R$ 2.258,00 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais). Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço a parte promovente comprovou fato constitutivo de seu direito ao apresentar a duplicata de venda assinada pela parte promovida. Já a parte promovida, apesar de devidamente citada/intimada, não comprovou a inexistência ou o pagamento da dívida. Assim, o débito originário remanescente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) existe e deve ser quitado pela parte promovida, devendo ser observado o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, que trata da incidência de juros e correção monetária. Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido da parte promovente para condenar a parte promovida ao pagamento do débito originário remanescente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento do débito, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a parte promovente não possui interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se, ficando o promovido intimado em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, uma vez que revel e sem patrono nos autos. Itumbiara, data da assinatura digital. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática Assinado digitalmente

2026-08-26 · TJGO

Comarca de ITUMBIARA Escrivania Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II - nº 185 - Bairro Ernestina Borges de Andrade - Itumbiara - GO - Fone: 2103-4365. CEP: 75528-370 Processo nº 5743732-95.2026.8.09.0088. ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização para a prática de atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual que independam de despacho da autoridade judicial, com base no artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, e da Lei nº 13.994/2020 que alterou a Lei nº 9.099/95 para autorizar a realização de audiência de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, INTIMO as partes para participarem da audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, restando facultado o comparecimento presencial em caso de impossibilidade e/ou dificuldade de acesso ao referido aplicativo. A parte impossibilitada de acessar o ZOOM deverá comparecer ao Fórum desta Comarca de Itumbiara/GO, na secretaria do 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, munido de documento de identificação com foto. Deverão as partes instalarem a última versão do aplicativo ZOOM e assegurarem que a conexão com a internet esteja estável o suficiente para permitir a reunião por videoconferência. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por petição direta no sistema, no caso de parte assistida por advogado, ou através do número de WhatsApp (64) 2103-4308 / (64) 2103-4310 quando a parte não for assistida por advogado, até a abertura da audiência. As partes deverão entrar no link abaixo disponibilizado, devidamente identificados com nome completo e vinculo com o processo (ex: João de Tal – Promovente; João de Tal - Advogado do Promovente), na data e horário previamente designado. Saliento que a audiência será certificada pela conciliadora, que têm fé pública para o registro dos atos. ADVERTÊNCIAS: A ausência da parte Autora, de presencial ou virtual, ou a impossibilidade de conexão com a internet, serão considerados não comparecimento à sessão de conciliação, o que acarretará a extinção do processo nos termos do artigo 51, inc. I da Lei nº 9.099/95. Cabe ao promovido, quando se tratar de empresa, comparecer na audiência de conciliação devidamente munida de Carta de Preposição e Atos Constitutivos/Contrato Social, ou em caso de advogado habilitado, apresentar a referida documentação por petição direta no sistema, sob pena de decretação de revelia. A ausência presencial ou virtual do Requerido ou a impossibilidade de conexão à internet serão considerados não comparecimento à sessão de conciliação, o que acarretará a decretação de revelia nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 2º, § 8º do Provimento nº 18/2020 do TJGO. 1º Juizado Especial Cível e Criminal está convidando você para uma reunião Zoom. Tópico: Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível e Criminal Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/3178724688?pwd=4l3VirbbqCS5PolG2wZ3w1Hn5yDDYp.1 ID da reunião: 317 872 4688 Senha: @Aud1Jec Itumbiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juliana Roversi Zago Analista Judiciário

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