2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5743732-95.2026.8.09.0088 Requerente: Flash Fotos Formaturas Ltda Requerido(a): Katyane Ferreira Oliveira De Moraes PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte promovida foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, no entanto, não compareceu (movimentações 19 e 20), razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Flash Fotos Formaturas Ltda-ME Ltda em desfavor de Katyane Ferreira Oliveira de Moraes. A parte promovente alega que a parte promovida lhe devia a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), comprovada através de uma duplicata de venda neste valor, com vencimento em 12/10/2022 (movimentação 1, arquivo 8), que realizou o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), e que há um saldo devedor no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte promovente informa que apesar de insistentemente cobrada, a parte promovida não adimpliu a integralidade do débito, e requer sua condenação ao pagamento atualizado do débito no valor de R$ 2.258,00 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais). Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço a parte promovente comprovou fato constitutivo de seu direito ao apresentar a duplicata de venda assinada pela parte promovida. Já a parte promovida, apesar de devidamente citada/intimada, não comprovou a inexistência ou o pagamento da dívida. Assim, o débito originário remanescente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) existe e deve ser quitado pela parte promovida, devendo ser observado o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, que trata da incidência de juros e correção monetária. Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido da parte promovente para condenar a parte promovida ao pagamento do débito originário remanescente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento do débito, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a parte promovente não possui interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se, ficando o promovido intimado em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, uma vez que revel e sem patrono nos autos. Itumbiara, data da assinatura digital. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática Assinado digitalmente