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5743686-05.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5743686-05.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Waldivino Granado Junqueira Polo Passivo : Central Regional De Cooperativas Medicas Unimed Cerrado SENTENÇA Trata-se de ação intitulada “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Gratuidade de Justiça” ajuizada por WALDIVINO GRANADO JUNQUEIRA em face de UNIMED CERRADO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas na inicial. O autor, beneficiário de longa data do plano de saúde operado pela requerida, relatou ser pessoa idosa, com 72 anos, e portador de um quadro clínico complexo, incluindo diabetes mellitus tipo 2 de difícil controle, sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) com comprometimento do equilíbrio e incontinência urinária, e uma úlcera crônica no membro inferior direito que evoluiu para osteomielite, culminando na amputação do 4º e 5º pododáctilos. Diante da ausência de resposta a tratamentos convencionais, seu médico assistente prescreveu a necessidade de oxigenoterapia em câmara hiperbárica para potencializar a cicatrização. Contudo, o pedido administrativo foi negado pela requerida sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Sustentou que seu quadro se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) nº 58, tornando a recusa abusiva. Ademais, em razão do agravamento de sua saúde, com perda de autonomia e quedas recorrentes, foi igualmente solicitado e negado o serviço de home care multiprofissional, cuja necessidade é atestada por avaliações técnicas (ABEMID e NEAD). Pediu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear a oxigenoterapia, o serviço de home care e os medicamentos prescritos. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da requerida ao cumprimento definitivo das obrigações e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Antes mesmo do recebimento da inicial, o autor informou a perda superveniente do objeto da ação (mov. 6), uma vez que a parte requerida forneceu voluntária e integralmente o tratamento que constituía o cerne da demanda. Diante da satisfação integral de sua pretensão, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Primeiramente, observa-se que, antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora veio ao processo informar que a parte requerida está fornecendo o tratamento pleiteado na petição inicial, conforme informação de mov. 6. Portanto, tendo em conta o fornecimento integral do tratamento pleiteado pelo beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, tenho que nos presentes autos ocorreu a perda do objeto, pois não há mais utilidade no provimento jurisdicional requerido. Ademais, uma vez obtida resposta favorável ao pleito extrajudicialmente, resta prejudicado o pedido de obrigação de fornecer o tratamento indicado ao autor pela perda superveniente do objeto. Assim, a extinção do processo de fornecimento do tratamento deve ser extinto ante a perda de objeto. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Desnecessárias demais considerações. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem honorários a deliberar, uma vez que não houve triangulação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §3º). Trânsito em julgado pela publicação, ante a evidente ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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