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TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GO Avenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia–GO, CEP: 72836-330 Processo: 5743576-71.2026.8.09.0100A4 Parte Requerente: Fernanda Francisco Maciel Lopes Parte Requerida: Salvador Cerqueira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual com partilha de bens proposta por FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES e SALVADOR CERQUEIRA LOPES, ambos qualificados. O acordo se deu nos seguintes termos (evento n.º 1): DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Os Requerentes são pessoas material e economicamente hipossuficientes. A Requerente exerce a função de auxiliar de limpeza, enquanto o Requerente atua de forma modesta como comerciante/mecânico. A capacidade financeira atual de ambos é estritamente limitada, carecendo de rendimentos que lhes permitam suportar os ônus inerentes ao ajuizamento e acompanhamento desta demanda processual. DOS FATOS: Os Requerentes iniciaram um relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família (União Estável), no ano de 2018, posteriormente, decidiram formalizar a união, contraindo matrimônio no dia 10 de março de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova a Certidão de Casamento anexada aos autos (Matrícula nº 025411 01 55 2021 2 00103 121 0025151-31, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Luziânia/GO). Da união conjugal não advieram filhos. Ocorre que a comunhão de vida e o afeto entre os cônjuges cessaram, estando as partes separadas de fato desde o dia 07 de abril de 2025, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Diante disso, de forma madura e consensual, decidiram formalizar a dissolução definitiva do vínculo matrimonial perante o Poder Judiciário, regulamentando os termos da partilha patrimonial, uso do nome e alimentos. DA PARTILHA DOS BENS: 1 - DO IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO: Os Requerentes adquiriram, na constância da união estável (data do financiamento: 18/09/2020), os direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pela Casa 02, localizada no Condomínio Residencial Art Vianna I, situada no Lote 08 da Quadra 20, no Residencial Alto das Caraíbas, Luziânia/GO, objeto da Matrícula nº 28.684 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO. O referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal por meio do Contrato de Financiamento Habitação nº 8.4444.2383993-5. As partes ajustam expressamente que: Propriedade Definitiva: Após a quitação integral do financiamento habitacional, a propriedade do imóvel ficará atribuída exclusivamente à Requerente FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES. Condição Suspensiva de Pagamento e Responsabilidades: Até a averbação do divórcio, caberá ao Requerente SALVADOR o pagamento integral das parcelas do financiamento habitacional, cujo saldo devedor, na data de 19/06/2026 (prestação nº 69), correspondia a R$ 138.999,02, com parcela mensal de R$ 1.027,80. A partir da averbação, terá início a obrigação da Requerente FERNANDA em arcar com a quantia fixa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), exigível apenas no mês subsequente à entrega da certidão averbada, cabendo ao Requerente SALVADOR o pagamento do valor remanescente da parcela mensal vigente à época — que, com base na prestação nº 69 acima referida, corresponderia a R$ 527,80 —, até a quitação final do financiamento, ressalvando- se que esse valor remanescente poderá sofrer variação decorrente dos encargos contratuais (juros, seguros e correção monetária). • Equilíbrio da Partilha: A atribuição integral da casa à Requerente Fernanda, sem necessidade de compensação financeira futura, fundamenta-se no esforço mútuo e no encontro de contas direto com a meação da empresa (item 3), haja vista que a Requerente abre mão integralmente da sua quota-parte sobre a sociedade empresarial do Requerente. 2 – DO VEÍCULO: O casal adquiriu o veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, ano/modelo 2018/2018, cor branca, Placa PBG7E95, Renavam 01149388380. • O veículo encontra-se financiado junto ao Banco C6 BANK, em 48 parcelas, estando adimplidas 33 parcelas e restando 15 parcelas vincendas no valor de R$1.465,56 cada. • Ajustam as partes que o referido automóvel ficará exclusivamente e definitivamente para a Requerente FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES. • O Requerente SALVADOR assume expressamente a obrigação e o compromisso de quitar as parcelas do financiamento do veículo até a data de novembro de 2027, garantindo a propriedade livre e desembaraçada para a Requerente ao final. 3 – DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (EMPRESA): O Requerente Salvador é detentor de 15.000 quotas sociais (representativas de 50% do capital social) da empresa FC MONTAGENS FABRICACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.121.757/0001-09, com sede em Luziânia/GO. • Em contrapartida à cessão e atribuição exclusiva do imóvel residencial e do veículo à Requerente, a Requerente FERNANDA concorda expressamente em renunciar/abrir mão de qualquer meação ou compensação financeira sobre a participação societária do Requerente SALVADOR, ficando as quotas sociais integralmente e exclusivamente sob o domínio deste. VI – DO RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA: Com a decretação do divórcio, a Requerente FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES expressa o desejo de retornar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: FERNANDA FRANCISCO MACIEL. O Requerente SALVADOR CERQUEIRA LOPES manteve o seu nome inalterado quando do casamento. VII – DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES: Ambos os Requerentes são maiores, capazes e possuem meios próprios de subsistência, motivo pelo qual renunciam e dispensam mutuamente a prestação de pensão alimentícia, declarando não necessitar de qualquer auxílio financeiro do outro para sua manutenção diária. Ressalva-se, tão somente, o cumprimento rigoroso da obrigação assumida pelo Requerente Salvador no item V - 1 e 2 deste acordo, concernente ao pagamento mensal de sua cota-parte no financiamento imobiliário até a efetiva quitação do bem e parcela do veículo até a quitação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, RECEBO a petição inicial, haja vista que preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, bem como está acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, na esteira do que dispõe o artigo 320 do CPC. Ato seguinte, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes. Analisando os autos, verifico que a certidão de matrícula juntada no evento n.º 1, arquivo 27, demonstra que o imóvel objeto da partilha foi adquirido mediante financiamento garantido por alienação fiduciária, figurando o proponente SALVADOR CERQUEIRA LOPES como contratante perante a instituição financeira. Conforme estabelecido no acordo, os direitos decorrentes do referido imóvel permanecerão com a acordante FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES, até a quitação do financiamento e a consequente alteração da titularidade perante o registro imobiliário. A esse respeito, cumpre esclarecer que a homologação do acordo produz efeitos apenas entre os acordantes, não alcançando terceiros estranhos à relação processual. Assim, a transação não tem o condão de modificar, por si só, as obrigações assumidas perante a instituição financeira, tampouco de alterar a titularidade do contrato de financiamento ou da garantia real constituída sobre o imóvel. Nada impede, contudo, que as partes diligenciem perante a instituição financeira para verificar a possibilidade de transferência do contrato de financiamento para o nome exclusivo de FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES, conforme convencionado entre elas, ficando eventual alteração condicionada à anuência da instituição credora e ao cumprimento dos requisitos por ela estabelecidos. No mesmo sentido, quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placa PBG7E95, RENAVAM 01149388380, as partes ajustaram que o bem permanecerá com FERNANDA, que figura como titular da alienação fiduciária perante a instituição financeira C6 Bank, enquanto SALVADOR assumirá o pagamento das parcelas do financiamento. Todavia, tal estipulação produz efeitos exclusivamente entre os acordantes, não sendo suficiente para alterar a relação jurídica estabelecida entre a titular do contrato e a instituição financeira. Desse modo, até a quitação integral do financiamento ou eventual transferência contratual formalmente aceita pelo credor, FERNANDA permanecerá responsável perante o C6 Bank pelas obrigações decorrentes do contrato. Superadas tais questões, verifico que a transação preserva os interesses manifestados pelas partes e observa os requisitos necessários à sua validade. Do ponto de vista subjetivo, constato que os acordantes são maiores e capazes e, do ponto de vista objetivo, não se verifica, nos termos apresentados, qualquer óbice à homologação da avença. Dessa forma, concluo pela inexistência de óbices à homologação do acordo, pois preenchidos os requisitos de existência e validade necessários. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, no tocante a todos os temas nele tratados, contudo, com a ressalva de que a transação, ora homologada, por não abranger terceiros, não possui o condão de destituir quaisquer relações de cunho obrigacional ou real firmadas pelas partes com instituições financeiras, de modo que, até que seja efetuada a modificação e/ou quitação do financiamento habitacional, ambas as partes permanecerão responsáveis pela dívida junto à instituição bancária. Por consequência, RECONHEÇO e DISSOLVO a união estável mantida entre SALVADOR CERQUEIRA LOPES e FERNANDA FRANCISCO MACIEL, no período compreendido entre o ano de 2018 a 09 de março de 2021, período que antecedeu o casamento das partes. Na sequência, DECRETO o divórcio de SALVADOR CERQUEIRA LOPES e FERNANDA FRANCISCO MACIEL LOPES, com o retorno da cônjuge virago ao nome de solteira, qual seja, FERNANDA FRANCISCO MACIEL, para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas remanescentes dispensadas, a teor do que dispõe o art. 90 §3º, do CPC. Sem honorários. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para proceder com a averbação. Cumprida a diligência, tendo em vista se tratar de sentença homologatória, desnecessário aguardar eventual trânsito em julgado, devendo a UPJ providenciar o imediato arquivamento dos autos. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta sentença, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito
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