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5743576-18.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5743576-18.2024.8.09.0011 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Patricia Maria Vicente Silva POLO PASSIVO Instituto Nacional Do Seguro Social Inss D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Patricia Maria Vicente Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 19 de outubro de 2022, foi vítima de acidente de trajeto que lhe ocasionou fratura no ombro direito. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam a redução de sua capacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Diante disso, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido. A inicial foi instruída com documentos pessoais, relatórios médicos e exames. O processo foi inicialmente distribuído à Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, contudo, após despacho para esclarecimento da competência (mov. 5), a parte autora informou residir em Hidrolândia-GO, o que levou à redistribuição dos autos a este juízo (mov. 8). Recebidos os autos, a decisão de mov. 11 determinou a realização de perícia médica e nomeou perito para o encargo. Após o depósito dos honorários periciais pelo INSS (mov. 28), o laudo pericial foi juntado em mov. 38, atestando a existência de sequela consolidada com incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente narrado. Citado, o INSS apresentou contestação em mov. 43, na qual formulou proposta de acordo para a concessão do benefício pleiteado, com o pagamento de valores em atraso e honorários advocatícios. Intimada, a parte autora, por meio de seu procurador, manifestou expressa concordância, sem ressalvas, com os termos do acordo proposto (mov. 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem, a transação, como negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, é uma forma de autocomposição permitida pelo ordenamento jurídico e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, os requisitos para a validade da transação foram devidamente preenchidos, uma vez que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus procuradores, e o objeto da lide versa sobre direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível. A proposta (mov. 43) e o aceite integral (mov. 47 e 48) demonstram manifestação de vontade livre e inequívoca de ambas as partes em pôr fim ao litígio. Os termos do acordo mostram-se, ainda, conformes à prova técnica produzida. O laudo pericial (mov. 38) confirma a incapacidade parcial e permanente da parte autora, o nexo causal e concausal com o acidente de trabalho, bem como data de consolidação compatível com o termo inicial fixado na transação (31.07.2024), em consonância com os Temas 862 do STJ e 315 da TNU, segundo os quais o auxílio-acidente tem início no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade que lhe deu origem. Dessa forma, não havendo nenhum vício ou ilegalidade, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 43) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada e dispensadas as custas. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifico o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].

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