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5743541-14.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5743541-14.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tifani Bueno Dos Santos Requerido: Claro S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Em consulta ao sistema eletrônico, verificou-se que tramitou nesta Comarca outra ação envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual foi extinta sem resolução do mérito (autos nº 5264844-44.2026.8.09.0100), perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Assim, verifica-se a necessidade de adoção de providência destinada à regularização da competência para processamento e julgamento do feito. Isso porque a presente demanda configura reiteração de pedido, atraindo a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência para processar e julgar o feito é do juízo prevento onde tramitaram os autos anteriormente extintos, devendo esta ação ser redistribuída por dependência ao processo nº 5264844-44.2026.8.09.0100, a fim de se preservar a unidade de apreciação e evitar decisões potencialmente conflitantes. Nesse sentido, é o entendimento que se extrai do seguinte aresto emanado do Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DE CÂMARAS DISTINTAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 286, INCISO II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR PROVENIENTE DA DEMANDA JÁ ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR, NO JUÍZO AD QUEM, PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VINCULADO À NOVA AÇÃO IDÊNTICA, EM TRÂMITE. ART. 930 DO CPC. APLICAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESE DE CONEXÃO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se reiterado o pedido, com aforamento de nova ação idêntica, ainda que parcialmente alterados litisconsortes da demanda e/ou com eventual modificação dos limites subjetivos da lide, deverá a nova ação ser distribuída, por dependência, para o mesmo juízo em que tramitou a ação anterior, já arquivada (art. 286, II, do CPC). 2. Nos termos do artigo 55 do CPC, a finalidade principal da conexão é evitar decisões conflitantes, que prejudiquem a prestação jurisdicional de outro feito, ainda em tramitação. 3. Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como, do artigo 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Estadual, a prevenção do relator se refere a recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou em processos conexos, situação que não se amolda ao caso em análise, uma vez que estamos diante de uma nova ação ajuizada, em razão da extinção da primeira. 4. A prevenção por dependência se dará somente com relação ao ajuizamento da ação, perante o juízo de primeiro grau, e não com relação aos eventuais recursos interpostos no Tribunal (Precedente deste TJGO: Conflito de Competência Cível 5602630-97.2022.8.09.0000, 2ª Seção Cível). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJGO, Conflito de competência cível 5847839-71.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). 2. Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, por dependência dos autos nº 5264844-44.2026.8.09.0100. 3. Intime-se a parte autora desta decisão. 4. Certificada a preclusão recursal, cumpra-se o determinado. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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