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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5743430-77.2026.8.09.0149
Polo ativo: Cesar Augusto Alcantara Carvalho
Polo passivo: Naip Instituicao De Pagamento Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
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DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por CÉSAR AUGUSTO ALCÂNTARA CARVALHO em face de NAIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, na qual o Autor alega ter sido surpreendido com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à Ré, sem sua autorização ou conhecimento, conforme demonstrado no “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” anexado aos autos.
O Autor pleiteia, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; e c) a concessão de tutela de urgência para suspender e bloquear a conta indevidamente aberta e abster a Ré de realizar cobranças ou inserir seu nome em cadastros de inadimplentes.
E o relatório. Decido.
Da inversão do ônus probatório.
A controvérsia apresentada nos autos envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e a Ré no de fornecedor de serviços.
Em casos como o presente, nos quais o Autor alega a abertura de conta bancária sem sua autorização, e diante de sua manifesta hipossuficiência técnica e probatória frente à instituição financeira, mostra-se razoável e necessário a inversão do ônus da prova. A Ré, por sua vez, possui todos os meios documentais e eletrônicos para comprovar a regularidade da abertura da conta.
Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo a Ré comprovar a legitimidade da abertura da conta bancária em nome do Autor, bem como a sua anuência e a regularidade dos procedimentos adotados.
Da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, regulada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo essencial para conferir efetividade à jurisdição em situações de risco iminente ao direito material, alinhando-se ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) e à instrumentalidade das formas processuais, sem configurar mera antecipação de mérito, mas providência autônoma que visa estabilizar o direito provisoriamente com base em juízo de verossimilhança e urgência.
No presente caso, o pleito do Autor enquadra-se como tutela de urgência satisfativa, ao requerer a suspensão e bloqueio da conta, bem como a abstenção de cobranças ou inscrições em cadastros de inadimplentes, o que representaria uma antecipação dos efeitos da declaratória de inexistência de relação jurídica, nos moldes do artigo 294, caput, do Código de Processo Civil, que abrange tanto a tutela cautelar quanto a antecipada.
Os requisitos essenciais para sua concessão, delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, demandam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), formando um juízo de convencimento motivado, não discricionário, conforme §1º do mesmo dispositivo, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF). Quanto à probabilidade do direito, exige-se prova mínima que torne verossímil a pretensão, por meio de juízo de delibação, sem necessidade de certeza absoluta.
In casu, o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” anexado pelo Autor demonstra a existência da conta em seu nome, reforçando a verossimilhança inicial à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, conforme Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Contudo, tal verossimilhança, que doutrinariamente se configura como mera aparência de verdade relativa e suscetível de dilação probatória em relações assimétricas como a consumerista, depende de análise mais aprofundada após a manifestação da Ré, especialmente considerando a hipossuficiência técnica do Autor frente aos meios documentais e eletrônicos da instituição financeira.
No tocante ao perigo de dano, o §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil esclarece que este deve ser iminente e irreparável, não se confundindo com mera inconveniência ou lesão hipotética, mas exigindo demonstração de risco atual de perecimento do direito ou ineficácia do provimento final. Embora o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” anexado indique a existência de um relacionamento com a “NAIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A” em nome do Autor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça atribua responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes, a efetiva probabilidade do direito e a extensão do perigo de dano dependem de uma análise mais aprofundada, após a manifestação da Ré.
A inversão do ônus da prova já foi deferida, incumbindo à Ré a comprovação da regularidade da relação jurídica. Dessa forma, a antecipação de medidas que determinem a suspensão ou bloqueio da conta, neste momento processual e sem o estabelecimento do contraditório, mostra-se prematura, pois transfere a Ré a possibilidade de apresentar sua defesa e os documentos que entender pertinentes para demonstrar a regularidade do procedimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado neste momento.
DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que o Autor evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio da declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extratos bancários, CNIS e isenção do imposto de renda, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a manifestação expressa do Autor quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como o fato de que, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, em regra, não apresentam propostas conciliatórias viáveis, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Caso a Ré postule pela designação, ela poderá ser designada após a contestação.
CITE-SE a Ré para ciência desta decisão e para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE o Autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO