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5743399-51.2025.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Processo: 5743399-51.2025.8.09.0130 Autor: Wandielly Rosa Cardoso Réu: Helios Coletivos E Cargas - Em Recuperacao Judicial Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WANDIELLY ROSA CARDOSO em face de HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GILMAR FONSECA MELO 01171509162, na qual a autora sustenta, em síntese, ter adquirido passagem de transporte rodoviário para o trecho Porangatu/GO–Presidente Prudente/SP, mas, após ser informada acerca de atraso no horário de partida, comparecido ao terminal rodoviário e aguardado a chegada do ônibus, teria sido impedida de embarcar em razão de suposta venda em duplicidade de sua poltrona. Afirma ter suportado despesas com transporte por táxi e que sua viagem somente teria sido realizada no dia seguinte, circunstâncias que, segundo sustenta, lhe ocasionaram danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1). Na movimentação n.º 12 a inicial foi recebida e determinou-se a citação da requerida para comparecer em audiência de conciliação. A requerida Helios apresentou contestação (mov. 33), suscitando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, destacando divergência quanto à data da viagem indicada na petição inicial e sustentando que a poltrona nº 41 encontrava-se regularmente reservada em nome da autora. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38), refutando os argumentos da requerida e sustentando, especialmente, que a própria documentação apresentada pela ré demonstra inconsistência quanto à data da viagem, além de reiterar a ocorrência da falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes. Ao final, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O segundo requerido, Gilmar Fonseca Melo, foi regularmente citado, conforme certidão constante em mov. 50, inclusive mediante aplicativo de mensagens, com confirmação expressa do recebimento. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (mov. 51). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 44 e 55). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Conforme se verifica dos autos, o requerido Gilmar Fonseca Melo foi regularmente citado e, embora tenha tido oportunidade para apresentar defesa, permaneceu inerte. Assim, DECRETO A REVELIA do segundo requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que há pluralidade de réus e que a corré Helios Coletivos e Cargas EIRELI apresentou contestação, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia sobre os fatos que são comuns aos litisconsortes, conforme expressamente dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Desse modo, a revelia ora reconhecida produz seus efeitos processuais próprios, mas a presunção de veracidade não alcançará os fatos comuns aos dois requeridos que tenham sido especificamente impugnados pela corré, os quais deverão ser apreciados à luz do conjunto probatório constante dos autos. 2.1. Preliminares e questões incidentais 2.1. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido A requerida Helios Coletivos e Cargas EIRELI pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em recuperação judicial e atravessar dificuldades financeiras. Embora a pessoa jurídica possa, em tese, obter o benefício, nos termos do art. 98 do CPC, a concessão depende da demonstração de efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a mera circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é, por si só, suficiente para comprovar a impossibilidade financeira, especialmente diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar, de forma suficiente, a alegada incapacidade. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Helios, sem prejuízo de eventual reapreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração de sua capacidade econômica. 2.1.2. Do ônus da prova A questão relativa à inversão do ônus da prova já foi apreciada e decidida por ocasião do recebimento da petição inicial, oportunidade em que foi deferida a inversão em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há necessidade de nova deliberação sobre a matéria nesta fase processual, devendo ser mantida a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, observados os limites estabelecidos na decisão já proferida. Para fins de saneamento, fica consignado que incumbirá à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, enquanto caberá às requeridas, especialmente em razão da inversão já determinada, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a apresentação dos registros e documentos relacionados à contratação, emissão da passagem, reserva da poltrona, embarque e demais informações operacionais pertinentes à controvérsia. 2.2. Pontos controvertidos Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: a) qual foi a efetiva data da viagem contratada pela autora, diante da divergência existente entre a data indicada na petição inicial e aquela constante da documentação apresentada pela requerida; b) se a autora compareceu ao terminal rodoviário na data e horário correspondentes à viagem contratada e se houve atraso na partida do ônibus, bem como a extensão desse eventual atraso; c) se, apesar de possuir passagem válida, a autora foi impedida de embarcar em razão de suposta venda em duplicidade da poltrona ou por qualquer outra falha relacionada ao serviço de transporte; d) se houve efetiva disponibilização de transporte à autora no dia seguinte e se a viagem foi realizada somente após aproximadamente 24 horas; e) se a autora efetivamente suportou a despesa de R$ 50,00 com transporte por táxi e se tal desembolso decorreu diretamente da conduta imputada às requeridas; f) se os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e foram suficientes para ocasionar dano moral indenizável. Constituem questões de direito controvertidas, por sua vez: a) a responsabilidade civil das requeridas pela eventual falha na prestação do serviço de transporte; b) a existência de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento; c) a configuração dos danos materiais alegados e a existência de nexo causal com a conduta das requeridas; d) a configuração do dano moral e, sendo reconhecido, a extensão da indenização eventualmente devida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECRETO a revelia de GILMAR FONSECA MELO, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que os efeitos materiais da revelia não incidem sobre os fatos comuns aos litisconsortes, diante da contestação apresentada pela corré, conforme art. 345, I, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; c) MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na decisão de recebimento da petição inicial, observados os limites nela estabelecidos; d) DECLARO saneado o processo, fixando como pontos controvertidos aqueles acima discriminados; Superada estas questões, e realizado o presente saneamento, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. Saneado o feito e inexistindo outros requerimentos, declaro encerrada a instrução processual. Após as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, voltem conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Processo: 5743399-51.2025.8.09.0130 Autor: Wandielly Rosa Cardoso Réu: Helios Coletivos E Cargas - Em Recuperacao Judicial Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WANDIELLY ROSA CARDOSO em face de HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GILMAR FONSECA MELO 01171509162, na qual a autora sustenta, em síntese, ter adquirido passagem de transporte rodoviário para o trecho Porangatu/GO–Presidente Prudente/SP, mas, após ser informada acerca de atraso no horário de partida, comparecido ao terminal rodoviário e aguardado a chegada do ônibus, teria sido impedida de embarcar em razão de suposta venda em duplicidade de sua poltrona. Afirma ter suportado despesas com transporte por táxi e que sua viagem somente teria sido realizada no dia seguinte, circunstâncias que, segundo sustenta, lhe ocasionaram danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1). Na movimentação n.º 12 a inicial foi recebida e determinou-se a citação da requerida para comparecer em audiência de conciliação. A requerida Helios apresentou contestação (mov. 33), suscitando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, destacando divergência quanto à data da viagem indicada na petição inicial e sustentando que a poltrona nº 41 encontrava-se regularmente reservada em nome da autora. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38), refutando os argumentos da requerida e sustentando, especialmente, que a própria documentação apresentada pela ré demonstra inconsistência quanto à data da viagem, além de reiterar a ocorrência da falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes. Ao final, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O segundo requerido, Gilmar Fonseca Melo, foi regularmente citado, conforme certidão constante em mov. 50, inclusive mediante aplicativo de mensagens, com confirmação expressa do recebimento. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (mov. 51). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 44 e 55). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Conforme se verifica dos autos, o requerido Gilmar Fonseca Melo foi regularmente citado e, embora tenha tido oportunidade para apresentar defesa, permaneceu inerte. Assim, DECRETO A REVELIA do segundo requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que há pluralidade de réus e que a corré Helios Coletivos e Cargas EIRELI apresentou contestação, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia sobre os fatos que são comuns aos litisconsortes, conforme expressamente dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Desse modo, a revelia ora reconhecida produz seus efeitos processuais próprios, mas a presunção de veracidade não alcançará os fatos comuns aos dois requeridos que tenham sido especificamente impugnados pela corré, os quais deverão ser apreciados à luz do conjunto probatório constante dos autos. 2.1. Preliminares e questões incidentais 2.1. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido A requerida Helios Coletivos e Cargas EIRELI pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em recuperação judicial e atravessar dificuldades financeiras. Embora a pessoa jurídica possa, em tese, obter o benefício, nos termos do art. 98 do CPC, a concessão depende da demonstração de efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a mera circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é, por si só, suficiente para comprovar a impossibilidade financeira, especialmente diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar, de forma suficiente, a alegada incapacidade. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Helios, sem prejuízo de eventual reapreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração de sua capacidade econômica. 2.1.2. Do ônus da prova A questão relativa à inversão do ônus da prova já foi apreciada e decidida por ocasião do recebimento da petição inicial, oportunidade em que foi deferida a inversão em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há necessidade de nova deliberação sobre a matéria nesta fase processual, devendo ser mantida a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, observados os limites estabelecidos na decisão já proferida. Para fins de saneamento, fica consignado que incumbirá à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, enquanto caberá às requeridas, especialmente em razão da inversão já determinada, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a apresentação dos registros e documentos relacionados à contratação, emissão da passagem, reserva da poltrona, embarque e demais informações operacionais pertinentes à controvérsia. 2.2. Pontos controvertidos Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: a) qual foi a efetiva data da viagem contratada pela autora, diante da divergência existente entre a data indicada na petição inicial e aquela constante da documentação apresentada pela requerida; b) se a autora compareceu ao terminal rodoviário na data e horário correspondentes à viagem contratada e se houve atraso na partida do ônibus, bem como a extensão desse eventual atraso; c) se, apesar de possuir passagem válida, a autora foi impedida de embarcar em razão de suposta venda em duplicidade da poltrona ou por qualquer outra falha relacionada ao serviço de transporte; d) se houve efetiva disponibilização de transporte à autora no dia seguinte e se a viagem foi realizada somente após aproximadamente 24 horas; e) se a autora efetivamente suportou a despesa de R$ 50,00 com transporte por táxi e se tal desembolso decorreu diretamente da conduta imputada às requeridas; f) se os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e foram suficientes para ocasionar dano moral indenizável. Constituem questões de direito controvertidas, por sua vez: a) a responsabilidade civil das requeridas pela eventual falha na prestação do serviço de transporte; b) a existência de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento; c) a configuração dos danos materiais alegados e a existência de nexo causal com a conduta das requeridas; d) a configuração do dano moral e, sendo reconhecido, a extensão da indenização eventualmente devida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECRETO a revelia de GILMAR FONSECA MELO, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que os efeitos materiais da revelia não incidem sobre os fatos comuns aos litisconsortes, diante da contestação apresentada pela corré, conforme art. 345, I, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; c) MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na decisão de recebimento da petição inicial, observados os limites nela estabelecidos; d) DECLARO saneado o processo, fixando como pontos controvertidos aqueles acima discriminados; Superada estas questões, e realizado o presente saneamento, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. Saneado o feito e inexistindo outros requerimentos, declaro encerrada a instrução processual. Após as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, voltem conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

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