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5743286-27.2026.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5743286-27.2026.8.09.0142 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIÁS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : GEAN MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAÚJO FURTADO - OAB/DF 59.400 AGRAVADO(A) : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO - OAB/PR 49.338 RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gean Manoel da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo agravante em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. O ato judicial recorrido (movimento 5 dos autos de origem n.º 5379371-77.2026.8.09.0142) restou assim redigido: (…) O art. 3 do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso em tela, resta comprovada a mora por ter esgotados todas as vias para fins de notificação extrajudicial, haja vista que houve a tentativa de entrega da notificação via correios no endereço comunicado à parte pela instituição. Sendo assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão contra o bem, qual seja, MARCA/MODELO: YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, TIPO:5, ANO:2024, COR: VERMELHA, PLACA: SDG2G53, CHASSI: 9C6RG3160R0120934. (…) O agravante alega que a análise de matérias de defesa em sede de agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, o contraditório é diferido, sendo a via recursal a primeira oportunidade para o devedor impugnar a liminar. Sustenta a ausência das condições da ação, em especial a legitimidade ativa, haja vista que a magistrada singular admitiu o prosseguimento da demanda sem a juntada da via original da cédula de crédito bancário, contrariando o princípio da cartularidade. Afirma que a CCB consubstancia título de crédito dotado de características próprias, dentre elas a necessidade de apresentação do original para comprovar a titularidade do crédito, sobretudo diante da possibilidade de circulação por endosso. Destaca que a mera cópia ou mesmo a indicação de contrato eletrônico não exime a parte autora de apresentar o documento original, salvo se comprovada a observância das formalidades da certificação digital, o que não ocorreu no caso. Argumenta, na sequência, que não há falar em constituição em mora, pois as parcelas cobradas são abusivas. Assinala que as cláusulas contratuais devem ser revistas em razão do desequilíbrio manifesto, notadamente a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Aponta que a taxa de juros contratada foi de 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) ao mês e 70,97% (setenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento) ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período era de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) ao mês e 25,43% (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento) ao ano, ou seja, mais de duas vezes e meia superior à média. Expõe que a abusividade da taxa é reconhecida pela jurisprudência quando ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que evidencia a necessidade de revisão contratual e a consequente descaracterização da mora. Enfatiza que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a revisão das cláusulas abusivas. Menciona o artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista para fundamentar a possibilidade de modificação do contrato diante da desproporcionalidade manifesta. Pugna, diante disso, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender/revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do bem móvel, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do reclamo com o fito de indeferir a petição inicial por inépcia e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, consistente na ausência de comprovação da mora. Preparo recursal dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça ao agravante para processamento da insurgência recursal (movimento 5). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, porquanto ausente os pressupostos legais, nos termos da decisão proferida no movimento 5. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no movimento 12. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5743286-27.2026.8.09.0142 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIÁS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : GEAN MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAÚJO FURTADO - OAB/DF 59.400 AGRAVADO(A) : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO - OAB/PR 49.338 RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gean Manoel da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo agravante em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. O ato judicial recorrido (movimento 5 dos autos de origem n.º 5379371-77.2026.8.09.0142) restou assim redigido: (…) O art. 3 do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso em tela, resta comprovada a mora por ter esgotados todas as vias para fins de notificação extrajudicial, haja vista que houve a tentativa de entrega da notificação via correios no endereço comunicado à parte pela instituição. Sendo assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão contra o bem, qual seja, MARCA/MODELO: YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, TIPO:5, ANO:2024, COR: VERMELHA, PLACA: SDG2G53, CHASSI: 9C6RG3160R0120934. (…) O agravante alega que a análise de matérias de defesa em sede de agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, o contraditório é diferido, sendo a via recursal a primeira oportunidade para o devedor impugnar a liminar. Sustenta a ausência das condições da ação, em especial a legitimidade ativa, haja vista que a magistrada singular admitiu o prosseguimento da demanda sem a juntada da via original da cédula de crédito bancário, contrariando o princípio da cartularidade. Afirma que a CCB consubstancia título de crédito dotado de características próprias, dentre elas a necessidade de apresentação do original para comprovar a titularidade do crédito, sobretudo diante da possibilidade de circulação por endosso. Destaca que a mera cópia ou mesmo a indicação de contrato eletrônico não exime a parte autora de apresentar o documento original, salvo se comprovada a observância das formalidades da certificação digital, o que não ocorreu no caso. Argumenta, na sequência, que não há falar em constituição em mora, pois as parcelas cobradas são abusivas. Assinala que as cláusulas contratuais devem ser revistas em razão do desequilíbrio manifesto, notadamente a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Aponta que a taxa de juros contratada foi de 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) ao mês e 70,97% (setenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento) ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período era de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) ao mês e 25,43% (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento) ao ano, ou seja, mais de duas vezes e meia superior à média. Expõe que a abusividade da taxa é reconhecida pela jurisprudência quando ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que evidencia a necessidade de revisão contratual e a consequente descaracterização da mora. Enfatiza que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a revisão das cláusulas abusivas. Menciona o artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista para fundamentar a possibilidade de modificação do contrato diante da desproporcionalidade manifesta. Pugna, diante disso, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender/revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do bem móvel, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do reclamo com o fito de indeferir a petição inicial por inépcia e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, consistente na ausência de comprovação da mora. Preparo recursal dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça ao agravante para processamento da insurgência recursal (movimento 5). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, porquanto ausente os pressupostos legais, nos termos da decisão proferida no movimento 5. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no movimento 12. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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