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5743078-44.2025.8.09.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “CONDENAR o promovido, para que pague a autora, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que lhe foi cerceado o direito de defesa, em razão da dinâmica processual envolvendo a designação e posterior cancelamento de audiência, circunstância que teria gerado dúvida objetiva quanto ao momento adequado para apresentação da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência merece acolhimento. 5. É certo que, nos Juizados Especiais, a contestação pode ser apresentada oralmente ou por escrito, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, e que a ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento pode ensejar a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 20 do mesmo diploma legal. 6. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, especialmente quando a própria condução do processo cria circunstância capaz de gerar dúvida objetiva quanto ao exercício do direito de defesa. 7. No caso concreto, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, houve determinação para apresentação de resposta, seguida da designação de audiência e, posteriormente, o cancelamento do ato. 8. A recorrente, diante dessa sucessão de atos processuais, compareceu aos autos no Movimento 25, em 29/01/2026, requerendo expressamente a reabertura de prazo para apresentação de defesa, antes da prolação da sentença. 9. Esse aspecto é particularmente relevante. 10. Embora a sentença tenha decretado a revelia com fundamento no art. 344 do CPC, não se pode ignorar que a recorrente já havia comparecido aos autos antes do julgamento, manifestando inequívoca intenção de exercer o contraditório e requerendo oportunidade para apresentar sua defesa. 11. A revelia, por sua própria natureza, não constitui sanção destinada a impedir, de forma absoluta, o exercício posterior da defesa. O art. 346, parágrafo único, do CPC estabelece que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, enquanto o art. 349 admite, inclusive, a produção de provas pelo réu revel que se faça representar a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. 12. No procedimento dos Juizados Especiais, em que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam a condução do feito, a interpretação das regras processuais deve igualmente preservar a efetividade do direito de defesa. 13. A Lei nº 9.099/1995 prevê que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada sem prejuízo à defesa, consoante dispõe o art. 27, e estabelece que a contestação poderá ser oral ou escrita, nos termos do art. 30. 14. Assim, ainda que se reconheça que o Juízo de origem havia consignado, no Movimento 8, prazo para manifestação, a posterior designação e cancelamento de audiência, aliada à manifestação expressa da recorrente antes da sentença, constitui circunstância suficiente para afastar, no caso concreto, a conclusão de que houve inequívoca e deliberada inércia da parte. 15. Não se trata, portanto, de prestigiar comportamento processual negligente, mas de assegurar que a parte que compareceu aos autos antes do julgamento não seja privada, sem análise adequada, da possibilidade de apresentar defesa em razão de uma sequência de atos processuais que, objetivamente, poderia suscitar dúvida acerca do momento apropriado para sua manifestação. 16. A propósito, a jurisprudência reconhece que situações processuais capazes de gerar legítima expectativa acerca do momento de apresentação da defesa não podem ser interpretadas de maneira a surpreender a parte com a decretação da revelia, em afronta à segurança jurídica e ao contraditório. Em caso recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a revelia quando a dinâmica processual havia levado o réu a contar legitimamente com a realização de novo ato processual, ressaltando a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo decorrente de interpretação surpreendente do prazo defensivo. 17. No caso dos autos, a questão é ainda mais significativa porque a recorrente não permaneceu absolutamente inerte até o julgamento. Ao contrário, compareceu ao processo e requereu expressamente a reabertura da oportunidade para defesa. 18. Nesse cenário, a manutenção da revelia, seguida do julgamento antecipado da demanda com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impediu que fossem examinados os argumentos defensivos da concessionária, inclusive aqueles relacionados à origem da interrupção do fornecimento, à regularidade da suspensão e às circunstâncias do restabelecimento do serviço. 19. Há, portanto, prejuízo processual concreto, uma vez que a sentença utilizou a ausência de contestação como fundamento para reconhecer a veracidade dos fatos articulados pela autora e, a partir deles, concluir pela responsabilidade da recorrente. 20. Não se desconhece que a revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos, pois o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva expressamente a hipótese de o contrário resultar da convicção do magistrado. 21. Entretanto, no caso concreto, a decretação da revelia teve efetiva repercussão no resultado do julgamento, tanto que a sentença expressamente consignou que a ausência de contestação acarretava a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e utilizou essa circunstância como elemento de fundamentação da condenação. 22. Desse modo, está caracterizado o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade. 23. A propósito, a observância do contraditório não constitui mera formalidade. É indispensável assegurar à parte a possibilidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia envolve fatos relevantes para a configuração da responsabilidade civil. 24. A própria natureza da demanda demonstra a necessidade de oportunizar o contraditório. Discute-se a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a existência ou não de débito, a causa da suspensão, o tempo necessário ao restabelecimento do serviço e as circunstâncias concretas do ocorrido. Tais questões não podem ser definitivamente estabelecidas apenas a partir da narrativa unilateral da parte autora quando a parte demandada compareceu aos autos antes da sentença e manifestou interesse inequívoco em exercer sua defesa. 25. Portanto, embora a celeridade seja princípio estruturante dos Juizados Especiais, ela não pode se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 26. O processo deve ser célere, mas também deve ser justo e válido, sendo inadmissível que a busca pela rápida solução da controvérsia resulte na supressão de oportunidade efetiva de defesa. 27. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente cassação da sentença. 28. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive aquelas relacionadas à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 29. A solução adequada é o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à recorrente a apresentação de contestação, com posterior regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora, se necessário, o exercício do contraditório sobre os argumentos e documentos eventualmente apresentados. 30. A cassação do julgado, portanto, não implica antecipação de qualquer juízo acerca do mérito da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 31. Recurso inominado conhecido e provido, para acolher A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à recorrente oportunidade efetiva para apresentação de contestação, com o regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa. 32. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 33. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5743078-44.2025.8.09.0153 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Uruaçu - Juizado Especial Cível Sentenciante: Jesus Rodrigues Camargos Recorrente(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Recorrido(a): IZABELLA CABRAL GOMES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “CONDENAR o promovido, para que pague a autora, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que lhe foi cerceado o direito de defesa, em razão da dinâmica processual envolvendo a designação e posterior cancelamento de audiência, circunstância que teria gerado dúvida objetiva quanto ao momento adequado para apresentação da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência merece acolhimento. 5. É certo que, nos Juizados Especiais, a contestação pode ser apresentada oralmente ou por escrito, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, e que a ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento pode ensejar a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 20 do mesmo diploma legal. 6. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, especialmente quando a própria condução do processo cria circunstância capaz de gerar dúvida objetiva quanto ao exercício do direito de defesa. 7. No caso concreto, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, houve determinação para apresentação de resposta, seguida da designação de audiência e, posteriormente, o cancelamento do ato. 8. A recorrente, diante dessa sucessão de atos processuais, compareceu aos autos no Movimento 25, em 29/01/2026, requerendo expressamente a reabertura de prazo para apresentação de defesa, antes da prolação da sentença. 9. Esse aspecto é particularmente relevante. 10. Embora a sentença tenha decretado a revelia com fundamento no art. 344 do CPC, não se pode ignorar que a recorrente já havia comparecido aos autos antes do julgamento, manifestando inequívoca intenção de exercer o contraditório e requerendo oportunidade para apresentar sua defesa. 11. A revelia, por sua própria natureza, não constitui sanção destinada a impedir, de forma absoluta, o exercício posterior da defesa. O art. 346, parágrafo único, do CPC estabelece que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, enquanto o art. 349 admite, inclusive, a produção de provas pelo réu revel que se faça representar a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. 12. No procedimento dos Juizados Especiais, em que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam a condução do feito, a interpretação das regras processuais deve igualmente preservar a efetividade do direito de defesa. 13. A Lei nº 9.099/1995 prevê que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada sem prejuízo à defesa, consoante dispõe o art. 27, e estabelece que a contestação poderá ser oral ou escrita, nos termos do art. 30. 14. Assim, ainda que se reconheça que o Juízo de origem havia consignado, no Movimento 8, prazo para manifestação, a posterior designação e cancelamento de audiência, aliada à manifestação expressa da recorrente antes da sentença, constitui circunstância suficiente para afastar, no caso concreto, a conclusão de que houve inequívoca e deliberada inércia da parte. 15. Não se trata, portanto, de prestigiar comportamento processual negligente, mas de assegurar que a parte que compareceu aos autos antes do julgamento não seja privada, sem análise adequada, da possibilidade de apresentar defesa em razão de uma sequência de atos processuais que, objetivamente, poderia suscitar dúvida acerca do momento apropriado para sua manifestação. 16. A propósito, a jurisprudência reconhece que situações processuais capazes de gerar legítima expectativa acerca do momento de apresentação da defesa não podem ser interpretadas de maneira a surpreender a parte com a decretação da revelia, em afronta à segurança jurídica e ao contraditório. Em caso recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a revelia quando a dinâmica processual havia levado o réu a contar legitimamente com a realização de novo ato processual, ressaltando a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo decorrente de interpretação surpreendente do prazo defensivo. 17. No caso dos autos, a questão é ainda mais significativa porque a recorrente não permaneceu absolutamente inerte até o julgamento. Ao contrário, compareceu ao processo e requereu expressamente a reabertura da oportunidade para defesa. 18. Nesse cenário, a manutenção da revelia, seguida do julgamento antecipado da demanda com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impediu que fossem examinados os argumentos defensivos da concessionária, inclusive aqueles relacionados à origem da interrupção do fornecimento, à regularidade da suspensão e às circunstâncias do restabelecimento do serviço. 19. Há, portanto, prejuízo processual concreto, uma vez que a sentença utilizou a ausência de contestação como fundamento para reconhecer a veracidade dos fatos articulados pela autora e, a partir deles, concluir pela responsabilidade da recorrente. 20. Não se desconhece que a revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos, pois o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva expressamente a hipótese de o contrário resultar da convicção do magistrado. 21. Entretanto, no caso concreto, a decretação da revelia teve efetiva repercussão no resultado do julgamento, tanto que a sentença expressamente consignou que a ausência de contestação acarretava a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e utilizou essa circunstância como elemento de fundamentação da condenação. 22. Desse modo, está caracterizado o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade. 23. A propósito, a observância do contraditório não constitui mera formalidade. É indispensável assegurar à parte a possibilidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia envolve fatos relevantes para a configuração da responsabilidade civil. 24. A própria natureza da demanda demonstra a necessidade de oportunizar o contraditório. Discute-se a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a existência ou não de débito, a causa da suspensão, o tempo necessário ao restabelecimento do serviço e as circunstâncias concretas do ocorrido. Tais questões não podem ser definitivamente estabelecidas apenas a partir da narrativa unilateral da parte autora quando a parte demandada compareceu aos autos antes da sentença e manifestou interesse inequívoco em exercer sua defesa. 25. Portanto, embora a celeridade seja princípio estruturante dos Juizados Especiais, ela não pode se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 26. O processo deve ser célere, mas também deve ser justo e válido, sendo inadmissível que a busca pela rápida solução da controvérsia resulte na supressão de oportunidade efetiva de defesa. 27. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente cassação da sentença. 28. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive aquelas relacionadas à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 29. A solução adequada é o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à recorrente a apresentação de contestação, com posterior regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora, se necessário, o exercício do contraditório sobre os argumentos e documentos eventualmente apresentados. 30. A cassação do julgado, portanto, não implica antecipação de qualquer juízo acerca do mérito da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 31. Recurso inominado conhecido e provido, para acolher A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à recorrente oportunidade efetiva para apresentação de contestação, com o regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa. 32. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 33. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “CONDENAR o promovido, para que pague a autora, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que lhe foi cerceado o direito de defesa, em razão da dinâmica processual envolvendo a designação e posterior cancelamento de audiência, circunstância que teria gerado dúvida objetiva quanto ao momento adequado para apresentação da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência merece acolhimento. 5. É certo que, nos Juizados Especiais, a contestação pode ser apresentada oralmente ou por escrito, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, e que a ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento pode ensejar a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 20 do mesmo diploma legal. 6. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, especialmente quando a própria condução do processo cria circunstância capaz de gerar dúvida objetiva quanto ao exercício do direito de defesa. 7. No caso concreto, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, houve determinação para apresentação de resposta, seguida da designação de audiência e, posteriormente, o cancelamento do ato. 8. A recorrente, diante dessa sucessão de atos processuais, compareceu aos autos no Movimento 25, em 29/01/2026, requerendo expressamente a reabertura de prazo para apresentação de defesa, antes da prolação da sentença. 9. Esse aspecto é particularmente relevante. 10. Embora a sentença tenha decretado a revelia com fundamento no art. 344 do CPC, não se pode ignorar que a recorrente já havia comparecido aos autos antes do julgamento, manifestando inequívoca intenção de exercer o contraditório e requerendo oportunidade para apresentar sua defesa. 11. A revelia, por sua própria natureza, não constitui sanção destinada a impedir, de forma absoluta, o exercício posterior da defesa. O art. 346, parágrafo único, do CPC estabelece que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, enquanto o art. 349 admite, inclusive, a produção de provas pelo réu revel que se faça representar a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. 12. No procedimento dos Juizados Especiais, em que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam a condução do feito, a interpretação das regras processuais deve igualmente preservar a efetividade do direito de defesa. 13. A Lei nº 9.099/1995 prevê que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada sem prejuízo à defesa, consoante dispõe o art. 27, e estabelece que a contestação poderá ser oral ou escrita, nos termos do art. 30. 14. Assim, ainda que se reconheça que o Juízo de origem havia consignado, no Movimento 8, prazo para manifestação, a posterior designação e cancelamento de audiência, aliada à manifestação expressa da recorrente antes da sentença, constitui circunstância suficiente para afastar, no caso concreto, a conclusão de que houve inequívoca e deliberada inércia da parte. 15. Não se trata, portanto, de prestigiar comportamento processual negligente, mas de assegurar que a parte que compareceu aos autos antes do julgamento não seja privada, sem análise adequada, da possibilidade de apresentar defesa em razão de uma sequência de atos processuais que, objetivamente, poderia suscitar dúvida acerca do momento apropriado para sua manifestação. 16. A propósito, a jurisprudência reconhece que situações processuais capazes de gerar legítima expectativa acerca do momento de apresentação da defesa não podem ser interpretadas de maneira a surpreender a parte com a decretação da revelia, em afronta à segurança jurídica e ao contraditório. Em caso recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a revelia quando a dinâmica processual havia levado o réu a contar legitimamente com a realização de novo ato processual, ressaltando a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo decorrente de interpretação surpreendente do prazo defensivo. 17. No caso dos autos, a questão é ainda mais significativa porque a recorrente não permaneceu absolutamente inerte até o julgamento. Ao contrário, compareceu ao processo e requereu expressamente a reabertura da oportunidade para defesa. 18. Nesse cenário, a manutenção da revelia, seguida do julgamento antecipado da demanda com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impediu que fossem examinados os argumentos defensivos da concessionária, inclusive aqueles relacionados à origem da interrupção do fornecimento, à regularidade da suspensão e às circunstâncias do restabelecimento do serviço. 19. Há, portanto, prejuízo processual concreto, uma vez que a sentença utilizou a ausência de contestação como fundamento para reconhecer a veracidade dos fatos articulados pela autora e, a partir deles, concluir pela responsabilidade da recorrente. 20. Não se desconhece que a revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos, pois o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva expressamente a hipótese de o contrário resultar da convicção do magistrado. 21. Entretanto, no caso concreto, a decretação da revelia teve efetiva repercussão no resultado do julgamento, tanto que a sentença expressamente consignou que a ausência de contestação acarretava a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e utilizou essa circunstância como elemento de fundamentação da condenação. 22. Desse modo, está caracterizado o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade. 23. A propósito, a observância do contraditório não constitui mera formalidade. É indispensável assegurar à parte a possibilidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia envolve fatos relevantes para a configuração da responsabilidade civil. 24. A própria natureza da demanda demonstra a necessidade de oportunizar o contraditório. Discute-se a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a existência ou não de débito, a causa da suspensão, o tempo necessário ao restabelecimento do serviço e as circunstâncias concretas do ocorrido. Tais questões não podem ser definitivamente estabelecidas apenas a partir da narrativa unilateral da parte autora quando a parte demandada compareceu aos autos antes da sentença e manifestou interesse inequívoco em exercer sua defesa. 25. Portanto, embora a celeridade seja princípio estruturante dos Juizados Especiais, ela não pode se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 26. O processo deve ser célere, mas também deve ser justo e válido, sendo inadmissível que a busca pela rápida solução da controvérsia resulte na supressão de oportunidade efetiva de defesa. 27. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente cassação da sentença. 28. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive aquelas relacionadas à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 29. A solução adequada é o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à recorrente a apresentação de contestação, com posterior regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora, se necessário, o exercício do contraditório sobre os argumentos e documentos eventualmente apresentados. 30. A cassação do julgado, portanto, não implica antecipação de qualquer juízo acerca do mérito da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 31. Recurso inominado conhecido e provido, para acolher A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à recorrente oportunidade efetiva para apresentação de contestação, com o regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa. 32. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 33. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5743078-44.2025.8.09.0153 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Uruaçu - Juizado Especial Cível Sentenciante: Jesus Rodrigues Camargos Recorrente(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Recorrido(a): IZABELLA CABRAL GOMES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “CONDENAR o promovido, para que pague a autora, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que lhe foi cerceado o direito de defesa, em razão da dinâmica processual envolvendo a designação e posterior cancelamento de audiência, circunstância que teria gerado dúvida objetiva quanto ao momento adequado para apresentação da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência merece acolhimento. 5. É certo que, nos Juizados Especiais, a contestação pode ser apresentada oralmente ou por escrito, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, e que a ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento pode ensejar a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 20 do mesmo diploma legal. 6. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, especialmente quando a própria condução do processo cria circunstância capaz de gerar dúvida objetiva quanto ao exercício do direito de defesa. 7. No caso concreto, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, houve determinação para apresentação de resposta, seguida da designação de audiência e, posteriormente, o cancelamento do ato. 8. A recorrente, diante dessa sucessão de atos processuais, compareceu aos autos no Movimento 25, em 29/01/2026, requerendo expressamente a reabertura de prazo para apresentação de defesa, antes da prolação da sentença. 9. Esse aspecto é particularmente relevante. 10. Embora a sentença tenha decretado a revelia com fundamento no art. 344 do CPC, não se pode ignorar que a recorrente já havia comparecido aos autos antes do julgamento, manifestando inequívoca intenção de exercer o contraditório e requerendo oportunidade para apresentar sua defesa. 11. A revelia, por sua própria natureza, não constitui sanção destinada a impedir, de forma absoluta, o exercício posterior da defesa. O art. 346, parágrafo único, do CPC estabelece que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, enquanto o art. 349 admite, inclusive, a produção de provas pelo réu revel que se faça representar a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. 12. No procedimento dos Juizados Especiais, em que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam a condução do feito, a interpretação das regras processuais deve igualmente preservar a efetividade do direito de defesa. 13. A Lei nº 9.099/1995 prevê que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada sem prejuízo à defesa, consoante dispõe o art. 27, e estabelece que a contestação poderá ser oral ou escrita, nos termos do art. 30. 14. Assim, ainda que se reconheça que o Juízo de origem havia consignado, no Movimento 8, prazo para manifestação, a posterior designação e cancelamento de audiência, aliada à manifestação expressa da recorrente antes da sentença, constitui circunstância suficiente para afastar, no caso concreto, a conclusão de que houve inequívoca e deliberada inércia da parte. 15. Não se trata, portanto, de prestigiar comportamento processual negligente, mas de assegurar que a parte que compareceu aos autos antes do julgamento não seja privada, sem análise adequada, da possibilidade de apresentar defesa em razão de uma sequência de atos processuais que, objetivamente, poderia suscitar dúvida acerca do momento apropriado para sua manifestação. 16. A propósito, a jurisprudência reconhece que situações processuais capazes de gerar legítima expectativa acerca do momento de apresentação da defesa não podem ser interpretadas de maneira a surpreender a parte com a decretação da revelia, em afronta à segurança jurídica e ao contraditório. Em caso recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a revelia quando a dinâmica processual havia levado o réu a contar legitimamente com a realização de novo ato processual, ressaltando a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo decorrente de interpretação surpreendente do prazo defensivo. 17. No caso dos autos, a questão é ainda mais significativa porque a recorrente não permaneceu absolutamente inerte até o julgamento. Ao contrário, compareceu ao processo e requereu expressamente a reabertura da oportunidade para defesa. 18. Nesse cenário, a manutenção da revelia, seguida do julgamento antecipado da demanda com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impediu que fossem examinados os argumentos defensivos da concessionária, inclusive aqueles relacionados à origem da interrupção do fornecimento, à regularidade da suspensão e às circunstâncias do restabelecimento do serviço. 19. Há, portanto, prejuízo processual concreto, uma vez que a sentença utilizou a ausência de contestação como fundamento para reconhecer a veracidade dos fatos articulados pela autora e, a partir deles, concluir pela responsabilidade da recorrente. 20. Não se desconhece que a revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos, pois o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ressalva expressamente a hipótese de o contrário resultar da convicção do magistrado. 21. Entretanto, no caso concreto, a decretação da revelia teve efetiva repercussão no resultado do julgamento, tanto que a sentença expressamente consignou que a ausência de contestação acarretava a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e utilizou essa circunstância como elemento de fundamentação da condenação. 22. Desse modo, está caracterizado o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade. 23. A propósito, a observância do contraditório não constitui mera formalidade. É indispensável assegurar à parte a possibilidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia envolve fatos relevantes para a configuração da responsabilidade civil. 24. A própria natureza da demanda demonstra a necessidade de oportunizar o contraditório. Discute-se a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a existência ou não de débito, a causa da suspensão, o tempo necessário ao restabelecimento do serviço e as circunstâncias concretas do ocorrido. Tais questões não podem ser definitivamente estabelecidas apenas a partir da narrativa unilateral da parte autora quando a parte demandada compareceu aos autos antes da sentença e manifestou interesse inequívoco em exercer sua defesa. 25. Portanto, embora a celeridade seja princípio estruturante dos Juizados Especiais, ela não pode se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 26. O processo deve ser célere, mas também deve ser justo e válido, sendo inadmissível que a busca pela rápida solução da controvérsia resulte na supressão de oportunidade efetiva de defesa. 27. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente cassação da sentença. 28. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive aquelas relacionadas à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 29. A solução adequada é o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à recorrente a apresentação de contestação, com posterior regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora, se necessário, o exercício do contraditório sobre os argumentos e documentos eventualmente apresentados. 30. A cassação do julgado, portanto, não implica antecipação de qualquer juízo acerca do mérito da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 31. Recurso inominado conhecido e provido, para acolher A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à recorrente oportunidade efetiva para apresentação de contestação, com o regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa. 32. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 33. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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